quinta-feira, 14 de junho de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 2.0 - EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS



  • Extinção dos Atos Administrativos:
1 – Cumprimento de seus efeitos

2 – Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato.

Ex: falecimento de um acadêmico de universidade pública(desaparecimento do Sujeito)

Término de um minério explorado por uma concessionária(desaparecimento do objeto)


Retirada do ato: Implica com a edição de outro ato ao qual extingue o existente ocorre através da:

a)      Revogação: Ocorre quando certo ato administrativo não atende ao interesse público, ocorre pela conveniência e oportunidade feita pela administração pública através de autoridade no exercício da função administrativa, produz efeito ex nunc ( não retroage).Não prejudica o direito adquirido.
b)      Anulação: Ocorre quando o ato é considerado ilegal,ilegítimo é feita pelo judiciário e administração pública , invalida as conseqüências pretéritas, presentes e futuras, seus efeitos podem ser ex nunc ou ex tunc.
c)      Convalidação: É a prática de um ato posterior que supre o vicio existente em um ato ilegal.
d)      Cassação: Ocorre quando o beneficiário descumpre condições que deveriam ser observadas para garantir a continuidade do ato, neste caso o aro é legitimo quanto a sua formação e ilegítimo quanto à sua execução.
e)      Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com qual é este incompatível, resumindo em outras palavras: o ato torne-se incompatível com  a nova norma.

O poder judiciário só atua quando existe lide, e a administração pública quando há provocação do interessado, lembrando que os atos administrativos possuem como atributo a presunção de legitimidade ou seja, o ato é considerado válido, eficaz até que prove ao contrário.


PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR ATOS ILEGAIS:

DE ACORDO COM A Lei 9784/99 em seu art 54 o prazo para anulação é de 5 anos contados desde a data em que o ato foi praticado, salvo se houver má-fé.

Obs: Ver súmulas 346,473 do STF

De acordo com a ADPF nº 45 do STF : Se a administração pública agir de forma desproporcional, o judiciário entra em ação para o controle de legalidade, previsto na Lei 9784 art 2º , não é controle de mérito, trata-se apenas de controle de legalidade .

LEMBRETES IMPORTANTES - ATOS ADMINISTRATIVOS

A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos mas, somente naqueles que são impostas as obrigações. 

auto  - executoriedade só é cabível quando houver previsão legal ou quando tratar-se de medida de urgência que justifique o ato

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