segunda-feira, 25 de junho de 2012

CONCURSOS PÚBLICOS - LEI 8112/90 - PARTE III


  • DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS:
Os artigos 116 e 117 da Lei 8112/90 enumeram os deveres e proibições dos Servidores Públicos, qualquer transgressão dá margem para ocorrer a responsabilidade administrativa. 

  • DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
Os deveres dos servidores públicos dividem-se em:

a) Em relação à legalidade: Deve o servidor observar as normas legais e regulamentos, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, levar a conhecimento de seu superior qualquer irregularidade que tenha ciência em razão do cargo, representar contra ilegalidades, omissões ou abuso de poder e cumprir ordens do superior exceto quando estas forem ilegais. 

b) Em relação ao Serviço Público Especificamente: Deve o servidor ser leal com as instituições as exercem suas funções desenvolvendo seus trabalhos de forma zelosa, deve o servidor ser assíduo e pontual, zelar sempre pela economia do material e guardar sigilo sobre determinados assuntos da repartição.

c) Em relação ao público: Deve o servidor quando solicitado atender ao público com a devida presteza e urbanidade. Porém deve ressaltar que nem sempre este dever é cumprido por alguns servidores ( principalmente os mais antigos com mais de 20 anos no serviço público). 

  • CONDUTAS PROIBIDAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem a devida autorização da chefia mediata.

b) Retirar sem autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição. 

c) Recusar fé nos documentos públicos. 

e) Opor resistência injustificada ao andamento do processo.

f) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

g) Cometer a pessoa estranha à repartição o desemprenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, exceto em casos permitidos em Lei. 

h) Coagir os subordinados a se filiarem em associações profissional ou sindical a em partidos políticos.

i) Manter sob chefia imediata cargo ou função de confiança, cônjuge, parente até segundo grau ou companheiro. 

j) Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade ou função pública. 

l) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha direta ou indiretamente, participação no capital social ou de sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 

m) Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuges ou companheiro.

n) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.

o) Proceder de forma desidiosa.

p) Cometer o servidor atribuições estranhas ao cargo em que ocupa, exceto em caso de emergências transitórias.

q) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, função ou horário de trabalho.

r) Recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

  • DAS PENALIDADES.
De acordo com o artigo 127 da Lei 8112/90 as penalidades deverão ser sempre fundamentadas. São elas:

a) Advertência: A advertência será aplicada em faltas de menor gravidade e será sempre por escrito.

b) Suspensão: é devida em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou, quando a falta cometida não se enquadra em casos de demissão, o tempo da suspensão jamais excederá 90 dias, em alguns casos poderá ser convertida em multa referente à 50% do valor diário da remuneração, ressaltando que o servidor deverá comparecer ao serviço durante este período. 

c) Demissão: É a expulsão do servidor do serviço público, pode ser aplicada pelo Presidente da República, Presidentes das Casas Legislativas, dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República conforme a esfera em que o servidor estiver sujeito, ocorre em casos de infrações consideradas graves. Dependendo do caso o servidor poderá ficar cinco anos inabilitado para o cargo de serviço público federal ou então ter a inabilitação definitiva. 

d) Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre quando o inativo tenha praticado durante o período de atividade falta que corresponde a tal sanção ou demissão. 

e) Destituição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada: Feita pela mesma autoridade que fez a nomeação, ocorre em caso de faltas consideradas graves, passível de demissão. 

  • PRESCRIÇÃO:
Prescrevem em:

a) 05 anos a medida disciplinar para faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo ou função.

b) 02 anos para penalidades sancionáveis com suspensão.

c) 180 dias para faltas sancionáveis com advertência. 


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