sexta-feira, 23 de agosto de 2013

COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTANCIAS

Vejamos o artigo 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, solvo quando elementares do crime. "

            O QUE SERIAM ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES? VEJAMOS: 

CIRCUNSTÂNCIAS: São elementos considerados apenas como acessórios, sua não ocorrência não influenciará na existência do crime e sim na aplicação da pena podendo agravá-la ou atenua-la. Exemplos: 

Art 21, § 1º do Código Penal diz: " ( ...) Se o homicídio é cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação do ofendido, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3 ( Circunstância). O parágrafo transcrito trata-se de uma circunstância, ou seja, fala aqui do homicídio privilegiado ao qual causa a redução da pena. Se não existisse esta circunstância o homicídio não deixaria de existir e sim mudaria a sua classificação podendo ser qualificado ou simples. 

              AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO CLASSIFICADAS DA SEGUINTE FORMA

TEMOS AS: 

A) SUBJETIVAS: Diz respeito ao agente, seriam no caso os seus antecedentes criminais, personalidade, maioridade, menoridade etc. 

B) OBJETIVAS: Diz respeito ao fato, tempo do crime, modo de execução, condições da vítima etc. 

ELEMENTARES: É o essencial para a ocorrência do crime. Sem elas o crime não existiria, seria crime impossível. Por exemplo: O crime de Aborto, para que ocorra é necessário a existência de vida intrauterina, não existe aborto de feto já sem vida. O crime de peculato, é necessário para a sua ocorrência a figura do Funcionário Público como sujeito ativo, caso não houvesse a figura do Funcionário Público não configuraria o crime de peculato. 

DECIFRANDO O ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL CHEGAMOS A SEGUINTE CONCLUSÃO: 

As circunstâncias classificadas como subjetivas não se comunicam como por exemplo: Em um concurso de pessoas onde uma delas é primária, a pena para ela será diferenciada em virtude de sua condição. Já as circunstâncias consideradas como Objetivas elas se comunicam quando há conhecimento dos demais. Exemplo: No crime de Homicídio Qualificado por traição ou emboscada ( art 121, § 2º, IV CP). Se todos tiverem conhecimento dessas circunstâncias, todos responderão pelo homicídio qualificado. Vamos supor que um dos envolvidos não tenha conhecimento dessa circunstância, este então não responderá pela qualificadora e sim pelo homicídio simples. 

8 comentários:

  1. mt bom, bem explicativo!! Parabénss

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  2. " O crime de Aborto, para que ocorra é necessário a existência de vida extrauterina, não existe aborto de feto já sem vida."

    vida extrauterina - vida fora do útero. se há vida fora do útero trata-se de infanticídio, não aborto. voce certamente quis dizer vida INTRAuterina, mais atenção em suas publicações!

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  3. Muito bom, Doutora! Bem didático. Parabéns!

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  4. Sou acadêmico de direito. Este blog com este assunto está sendo, bastante útil ás minhas pesquisa para elaboração de um trabalho, no qual devo entender sobre circunstancias e elementares.
    Muito obrigado, dr. Elayne...!

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  5. Excelente, muito objetivo, contribuindo para o desenvolvimento acadêmico

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