segunda-feira, 26 de agosto de 2013

CONSTITUCIONAL: TRIBUNAL DE CONTAS.

CARACTERÍSTICAS: Exerce a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das Entidades estaduais. É um órgão auxiliar do poder legislativo porém, é independente, autônomo e não é subordinado a este Poder. 

COMPOSIÇÃO:  - 9 Ministros que são escolhidos pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional.

                               -  3 Auditores que são nomeados após aprovação em Concurso Público. 

Junto aos Tribunais de Conta o Ministério Público especializado, composto por 7 membros nomeados pelo Presidente da República. Tem fisionomia institucional própria não confundindo com o Ministério Público comum da União. 

A organização , composição, modo de investidura e atribuições fiscalizadoras dos Tribunais de Conta de Estados, DF e Municípios deverão seguir o modelo jurídico estabelecido pela Constituição da República. 

TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO ESTADUAL: É composto por sete conselheiros sendo que quatro são escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, escolhidos entre Auditores membros do MP e outro à sua livre escolha. 

TRIBUNAL DE CONTAS NO ÂMBITO MUNICIPAL: A constituição Federal veda a criação de Tribunais de Conta nos Municípios mas não impede a manutenção daqueles já existentes antes da vedação. 

COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: 

1 - Fiscalizadora

2 - Judicante

3 - Sancionatória

4 - Consultiva

5 - Informativa

6 - Corretiva. 

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