sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ERRO DE PROIBIÇÃO X ERRO DE TIPO

ERRO DE PROIBIÇÃO: Há uma perfeita noção do que está passando, o erro incide sobre o que se deve fazer. Exemplo: Um esposo de um pequeno vilarejo, sem muito acesso à informação, onde todos vivem segundo os costumes do local, vem a surpreender sua esposa em adultério e a mata. Para quem reside no local a atitude é louvável pois trata-se de um costume de "Lavar a Honra", porém, no direito isso é inaceitável resultando em punição. Se o erro for EVITÁVEL o agente poderá sofrer uma REDUÇÃO DA PENA. Se o erro for INEVITÁVEL a CULPABILIDADE SERÁ EXCLUÍDA e o agente ficará ISENTO DE PENA. 

ERRO DE TIPO: O agente tem a visão distorcida da realidade que o cerca e não da interpretação da Lei. .incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Exemplo: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem

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