quarta-feira, 18 de setembro de 2013

STJ - Pai não pode ser condenado por homicídio culposo apenas por entregar veículo a menor

O pai que entrega ou deixa que o filho menor de idade dirija o carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir bêbado e sem habilitação. 

Para o ministro, não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência do menor na direção do veículo, pois não se pode sequer concluir que o pai tinha conhecimento da conduta do filho. 

Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor. 

STJ: Pai pode deixar de incluir filho em doação de imóvel

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já morto, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total — 50% da parte disponível, acrescidos das correspondentes frações da legítima — parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários —, que equivaliam a 33,2%.

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

Processo
Durante o processo de inventário do pai, uma liminar declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado.

A decisão, entretanto, foi reformada no Agravo de Instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.

A discussão chegou ao STJ em Recurso Especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.

A relatora considerou todo o procedimento válido. Disse que já é “posicionamento cristalizado” na 3ª Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública.

A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra disse que o Direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima.

A advogada Maria Stella Torres Costa, sócia do escritório Dias Munhoz Advogados, especializada em família e sucessões, considera o entendimento do STJ correto. “De fato, a transferência de bens para qualquer dos filhos através de doação em vida não fere o direito hereditário daqueles que foram preteridos, se por ocasião do inventário e partilha o quinhão conferido a cada herdeiro necessário respeitar o percentual legal”, comenta.

Ela diz que a soma dos bens que restarem no acervo a ser partilhado deve ser suficiente para fazer frente à legítima. “Pode, portanto, o autor da herança dispor livremente de tudo o que exceder o percentual legal referente à legítima, o que será apurado em colação”, aconselha.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Revisão do FGTS

Dra. Ligia Martins Pereira

Todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para pagamento dos chamados precatórios. Esta decisão tem desdobramentos que vão além do processo na qual foi tomada.

Isto porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a TR como índice para corrigir referido fundo, a mesma agora considerada inconstitucional para este fim pelo STF.

A adoção da TR como índice de correção para o FGTS causou prejuízos ao trabalhador e, diante disso e da decisão do STF, abriu-se a possibilidade de todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão do saldo do FGTS na Justiça, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.

Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico das contas vinculadas deste ano em diante e recalcular os depósitos e saldos trocando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.

TIRE SUAS DÚVIDAS E SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO DO SEU FGTS

Como faço para entrar com a ação?

Você deve procurar um advogado particular munido dos documentos pessoais para ajuizamento da ação.

Quais os documentos necessários?

Ao procurar seu sindicato, leve os seguintes documentos: Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).

Quem tem direito à revisão?

Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS entre 1999 e 2013, esteja ele aposentado ou não.

Quanto eu tenho direito a receber?

Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

Eu poderei sacar o dinheiro?

Tudo vai depender de como a Justiça decidirá. Porém, o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência – como aconteceu no acordo de 2001 – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo, para quando o trabalhador puder sacá-lo.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PENAL VI


Antônio , depois de provocado por ato injusto de Pedro retira-se e vai para a sua casa mas, decorrido cerca de 30 minutos , ainda influenciado por violenta emoção resolve armar-se e voltar ao local do fato onde reencontra Pedro, no qual desfere-lhe um tiro provocando a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a:


(A)  excludente da legítima defesa real.

(B)  excludente da legítima defesa putativa.

(C)  existência  de  causa  de  diminuição  de  pena  (art.  121,§ 1.º, do Código Penal).

(D)  existência  de  circunstância  atenuante  (art.  65,  III,  “c”, do Código Penal)

(E)  excludente da inexigibilidade de conduta diversa.

RESPOSTA: O Artigo 21, § 1º do Código Penal não se confunde com a atenuante prevista no art 65,III, c do mesmo Código pois, no homicídio privilegiado o agente encontra -se sob o DOMÍNIO de violenta emoção e realiza a conduta logo após a provocação injusta da vítima. Já na atenuante genérica prevista no art 65,III, c o agente  se encontra sob INFLUÊNCIA da emoção. Como Antônio estava INFLUENCIADO da injusta provocação da vítima a resposta no entanto é a alternativa D




segunda-feira, 2 de setembro de 2013

STJ - A competência do STJ no julgamento de crimes militares

Criada em 1808 com o nome de Conselho Supremo Militar, a Justiça Militar é a mais antiga do Brasil. Também chamada de Justiça castrense, divide-se atualmente em duas esferas: da União e dos estados. 

A da União, com competência para julgar militares das Forças Armadas, tem estrutura e competência disciplinadas pela Lei 8.457/92. Em primeira instância, conta com 12 Circunscrições Judiciárias Militares, a maioria abrangendo mais de um estado, e a segunda instância é o Superior Tribunal Militar (STM). 

Civis também podem ser julgados pelo STM. Um caso bem recente é o de um civil que teve habeas corpus negado pela corte militar. Ele está preso preventivamente desde maio de 2011 por roubar arma em unidade de controle de tráfego aéreo e matar um soldado da Aeronáutica. 

Estados 

A Justiça Militar estadual julga integrantes das forças auxiliares: Policia Militar e Corpo de Bombeiros.

O artigo 125 da Constituição Federal (CF) estabelece em seu parágrafo quarto que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

O mesmo artigo cita no parágrafo terceiro que “lei estadual pode criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes”.

A redação foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Atualmente, apenas três estados têm TJM: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. 
Oito súmulas

A instância recursal contra decisões da Justiça Militar estadual é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de a Constituição estabelecer as competências da Justiça Militar, a questão é bastante controversa. Ao longo da década de 1990, o STJ editou oito súmulas sobre o tema: Súmulas 6, 47, 53, 75, 78, 90, 172 e 192. 

Um desses enunciados define que é da Justiça comum a competência para processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53). Também ficou estabelecido que cabe à Justiça Militar julgar crime cometido por militar contra civil, com o emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço (Súmula 47). 

Competência 

Mesmo com tantas súmulas, são recorrentes os conflitos de competência para decidir quem deve julgar os bombeiros e policiais militares. 

No caso dos policiais militares da Bahia que fizeram greve no início de 2012, tanto a Justiça Militar quanto a Justiça Federal se declararam incompetentes para julgar os 84 policias acusados de incitar motim, revolta e conspiração. Eles invadiram o prédio da Assembleia Legislativa com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos. 

A Terceira Seção do STJ decidiu que a Justiça Militar deveria julgar os acusados de praticar os crimes apontados na denúncia, ressalvando que, caso os atos estivessem previstos na Lei de Segurança Nacional, a competência seria da Justiça Federal (HC 124.133). 

O colegiado estabeleceu, ainda, que é da Justiça comum a atribuição de julgar crime praticado por militar de folga, na área externa de cadeia pública (CC 115.597). O militar da ativa que atira contra outro militar em serviço também deve ser julgado pela Justiça comum (HC 209.009), assim como o militar reformado que pratica injúria contra militar da ativa (HC 125.582). Se em vez de reformado o militar estivesse na ativa, a competência seria da Justiça Militar. 

Código Penal Militar

Com base no artigo 125 da CF, o STJ já decidiu que policiais e bombeiros militares também respondem pelos crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). A questão foi discutida em 2012, no julgamento de habeas corpus impetrado por policial militar do Rio Grande do Norte denunciado por resistir à prisão mediante ameaça, descumprir missão e desacatar superior, crimes previstos no CPM. 

Ele foi encontrado bebendo em um bar, quando deveria estar em serviço. Embriagado, recusou-se a ser levado ao batalhão e distribuiu ameaças aos que tentaram conduzi-lo. 

O policial acabou respondendo a ação penal por esses atos. Um dos argumentos da defesa para pedir o trancamento da ação era que o CPM não se aplicaria a policiais militares, mas somente aos militares das Forças Armadas. 

Para os ministros, não há dúvidas de que os policiais militares estão abrangidos no conceito de militares dos estados, “sendo totalmente descabida e improcedente a interpretação que a impetrante pretende conferir ao citado dispositivo constitucional, restringindo a sua aplicação aos militares federais, que estão sob o comando das Forças Armadas”. 

Isso porque a redação do parágrafo 4º do artigo 125 da CF é clara ao atribuir à Justiça Militar a competência para apreciar os delitos praticados pelos militares estaduais, excetuando apenas os crimes dolosos contra a vida cometidos contra vítima civil (HC 191.371). 

Crime militar

Segundo a Sexta Turma, os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que estão definidos somente no CPM, e os outros são os que também estão tipificados na lei penal comum. É o caso da concussão – exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa. 

Um policial militar do Rio de Janeiro foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão por exigir R$ 200, incorrendo em concussão, delito tipificado no artigo 305 do CPM e também no 316 do Código Penal (CP). 

Para a Sexta Turma, a natureza militar do delito no caso de crime impróprio resulta da conjugação de diversos elementos previstos nos artigos 9º e 10 do CPM. Entre eles, destacam-se a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da prática criminosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição de estar em atividade. 

No caso julgado, os ministros consideraram que a aplicação da legislação militar foi correta porque o policial praticou o crime no exercício de sua função ou em razão dela. Contudo, a Turma reformou o julgamento para afastar da condenação a agravante prevista na alínea “i” do inciso II do artigo 70 do CPM – estar em serviço –, por integrar o próprio conceito de crime militar. 

Assim, a pena foi reduzida para dois anos de reclusão, o que resultou na prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de concussão. Isso porque entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de quatro anos (HC 243.475). 

Processos separados

O militar que comete crimes pode ser julgado pela Justiça Militar e pela Justiça Federal? Para a Quinta Turma, pode se os crimes forem distintos. Foi o que ocorreu com um policial militar acusado de integrar quadrilha voltada à exploração de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro. 

O esquema incluía crimes autônomos contra a administração pública, como corrupção de agentes públicos, corrupção passiva com infração do dever funcional, facilitação de contrabando, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros. 

Alguns desses crimes estão previstos simultaneamente no Código Penal e no Código Penal Militar. Ou seja, houve crimes militares e federais. O policial, major da PM, foi absolvido pela Justiça Militar. Por essa razão, ele pediu ao STJ o trancamento da ação penal na Justiça Federal por facilitar o contrabando ou descaminho e formação de quadrilha, respectivamente artigos 318 e 288 do CP. 

Para os ministros, não há falta de justa causa para ação penal na Justiça Federal em razão da absolvição na Justiça Militar, porque os fatos criminosos são distintos, apesar de cometidos no mesmo contexto fático (O número do processo referente a este caso não é divulgado em razão de sigilo judicial). 

Progressão de regime

Com base no entendimento do STJ de que a Lei de Execução Penal (LEP) se aplica aos condenados por crimes militares, a Quinta Turma decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. O benefício foi contestado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. 

A decisão destaca que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. O artigo 2º, parágrafo único, da LEP indica sua aplicação apenas para militares recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Já o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar prevê a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos. 

Diante do vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena (HC 215.765). 

Punição administrativa 

O STJ julga com grande frequência recursos contra decisões administrativas em âmbito militar, tanto nos estados quanto nas Forças Armadas, que resultam em punições como perda do cargo. A competência para esses casos é da Primeira Seção e da Primeira e Segunda Turma, órgãos especializados no julgamento de processos sobre direito público, que inclui direito administrativo. 

É o caso de ex-policial militar de São Paulo que impetrou mandado de segurança no STJ para anular sua exoneração durante o estágio probatório e ser reintegrado ao cargo. Ele foi punido por ter sido surpreendido em trajes civis portando arma de fogo pertencente à corporação, sem autorização para isso, e acompanhado de três pessoas com envolvimento em delitos. 

Após cumprir sete dias de prisão disciplinar, respondeu a processo administrativo que resultou em sua exoneração. A defesa alegou que o ato teria violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Segundo a decisão da Primeira Turma, a conduta do ex-policial não é compatível com a honra e o decoro militar. O procedimento administrativo, segundo o acórdão, pautou-se pela legalidade e permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com produção de prova testemunhal e perícia toxicológica (AREsp 279.696). 

TJMS - Incêndio em fazenda vizinha gera indenização de mais de R$ 35 mil

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por R.O.N. de A., condenando D.J.A.M.C. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.241,00, em razão de prejuízos causados por incêndio.

O autor narra nos autos que no dia 21 de setembro de 2010, por volta das 13 horas, ocorreu um incêndio na Fazenda Caiamã, localizada na BR 262, Km 26, saída para Três Lagoas, de propriedade do réu. Assim, R.O.N. de A. afirma que o incêndio chegou até a sua propriedade e outras próximas.

Alega que D.J.A.M.C. é culpado pelo fato ocorrido, que gerou diversos danos ambientais, devastando chácaras de sua propriedade. Descreve também que no laudo de vistoria encaminhado pelo Corpo de Bombeiros foi registrado que o incêndio florestal foi de 175,35 hectares, ocasionado pelo mau uso do fogo como ferramenta agropastoril, em um período em que o uso do método estava suspenso.

Em contestação, D.J.A.M.C. defendeu que não há prova que o incêndio tenha começado em sua propriedade e que os documentos apresentados deixaram dúvidas a respeito da origem do ocorrido. Argumenta que a própria certidão de ocorrência feita pelo Corpo de Bombeiros mostra que no dia do incêndio houve outros focos na região e, desse modo, não há qualquer tipo de conclusão que tais focos tenham tido início em sua propriedade.

Para o juiz, “é possível perceber que o indício de prova trazido pela testemunha do bombeiro que atendeu a ocorrência, somado ao depoimento testemunhal  acima transcrito e ao laudo elaborado "in loco" pelo analista do Ibama formam um conjunto probatório apto a concluir que o incêndio teve origem na propriedade do réu. Assim, tendo o incêndio iniciado na propriedade do réu, resta, pois, induvidoso que todas as provas constantes nos autos levam à dedução lógica de que este agiu de forma negligente, pois o fogo propagou sem qualquer providência por parte dele ou de seus prepostos para contê-lo, atingindo a propriedade do autor e causando-lhes os danos materiais descritos na inicial”.

O magistrado também observa que “considerando que os fatos ocorreram no dia 21 de setembro de 2010, vê-se que o fogo foi utilizado em época sabidamente proibida. Insta salientar que o objetivo da Resolução é justamente coibir o uso do fogo nessa época, em razão das condições climáticas, para evitar que a queima controlada se transforme em incêndios florestais, tal qual ocorreu no presente caso”.

Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “no caso, percebe-se que o valor pleiteado enquadra-se no conceito dos danos emergentes. Considerando que o autor colacionou os documentos de f. 19/41, comprovando o valor dos danos causados, deve ser fixada a indenização no montante de R$ 35.241,00”.

Comunicado da Corregedoria-Geral de Justiça

A Corregedoria-Geral de Justiça informa que, a partir do dia 29 de agosto, os pedidos de cumprimento de sentença passaram a ser admitidos somente por meio de petição intermediária, em cumprimento ao estabelecido pelo Provimento 89, de 23 de agosto de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça, publicado em 28 de agosto de 2013.

Permanecem como sendo peticionamento inicial os casos de cumprimento provisório de sentença e de cumprimento de sentença que for proposto em juízo de comarca diversa daquela na qual tramitou o processo de conhecimento.

TJMS - Supermercado indenizará cliente por vender carne estragada

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F.R.S. contra um supermercado, condenando-o ao pagamento de R$ 1,5 mil de danos morais por vender carne estragada.

Alega o cliente que comprou a carne no valor de R$ 18,53 na loja do requerido e que o produto alimentício estava estragado. Ao retornar ao estabelecimento para receber de volta o seu dinheiro, ele não foi atendido pela ré. Assim, ajuizou uma ação pedindo por danos materiais e morais.

Conforme a sentença homologada, as fotos anexadas ao processo “apontam características indesejadas no produto adquirido pelo autor, o que reforça sua alegação de que a carne estaria estragada. Ademais, em consulta em sites especializados em reclamações de consumidores pela internet, observo que o ocorrido com o requerente não é fato isolado, inclusive existindo certa má fama das carnes vendidas pelos supermercados do réu”.

Além da indenização por danos morais, o supermercado terá que reembolsar R$ 18,53 referentes ao valor pago no produto estragado.

TJMS - Empresa é condenada por descontar cheque antes da data combinada

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por S.G. de A. contra uma empresa distribuidora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais por ter descontado um cheque antes da data combinada.

A autora da ação narrou nos autos que pretendia comprar um veículo na distribuidora e ofereceu no fechamento do contrato entre as partes metade do valor em cheque pós-datado e a outra metade por financiamento bancário.

S.G de A. afirmou, no entanto, que a empresa ré descontou o cheque em data anterior à combinada, e que isso lhe gerou inúmeros transtornos, inclusive porque este foi considerado sem fundos.

Deste modo, a autora decidiu cancelar o negócio e solicitou pela condenação da distribuidora de veículos para que ela efetue o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo desconto antecipado do cheque.

Regularmente citada, a empresa distribuidora de veículos compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Conforme a sentença homologada, a ré confirmou que efetuou o desconto do cheque da autora em data anterior àquela firmada e combinada entre as partes.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível observar que a atitude praticada pelo réu, contrária à boa-fé ao descontar cheque em data anterior ao combinado, gerou inúmeros transtornos à requerente, principalmente, pelo fato de que ela foi classificada como emissora de cheque sem fundos.

Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois não há provas nos autos que justifiquem qualquer pagamento indevido ao réu, pois o cheque descontado pela empresa distribuidora de veículos não foi pago.