quinta-feira, 26 de março de 2015

SOBRE O FEMINICÍDIO.






A  Lei nº 13.104/15, publicada em 10 de março de 2015 Alterou o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Com a sanção da presente lei, o artigo 121 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Homicídio simples

                   Art. 121. ........................................................................

                    .............................................................................................

                    Homicídio qualificado

                   § 2o ................................................................................

                     .............................................................................................

                    Feminicídio

                VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

                 .............................................................................................

                § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

                I - violência doméstica e familiar;

                 II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

                ..............................................................................................

                 Aumento de pena

                 ..............................................................................................

                § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

                I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

                II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

                 III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

                 Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte                          alteração:

                “Art. 1o  .........................................................................

                  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que                   cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

.                  ..................................................................................” (NR)

No feminicídio o sujeito passivo é somente a MULHER, independente de sua condição sexual , sendo hétero ou homo. Esta tipificação prevê penas mais rígidas quando a vítima é mulher em razão de gênero. 

O feminicídio também é considerado crime hediondo, isto significa que o acusado pelo crime antes de sua condenação não poderá responder em liberdade com ou sem o pagamento da fiança e o seu prazo para prisão temporária é maior do que em outros crimes. 

Após a condenação: o incício do cumprimento da pena é sempre em regime fechado, a progressão de regime demora mais tempo do que em outros crimes assim como o prazo para o livramento condicional é maior. 

O objetivo da presente lei é uma tentativa de diminuição de casos de feminicídios levando em conta que o Brasil é um dos países que tem os maiores índices da prática deste delito. 

Uma grande parcela de homicídio cujas vítimas são mulheres , ocorrem em ambiente doméstico e os sujeitos ativos são em sua maioria esposos, namorados ou companheiros. 

Outro avanço trazido pela presente lei, é a causa de aumento da pena quando o crime é praticado nas presentes circunstâncias: Durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, vítimas menores de 14 ( cartorze) anos, maiores de 60 ( sessenta) anos ou com deficiência e quando o crime é praticado na presença de descendente ou ascendente da vítima. Conforme dispõe a redação do § 7º do art 121 do Código Penal Brasileiro:
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

                I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

                II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

                 III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

O objetivo da legislação penal é apenas de punição mais severa no caso de crimes desta natureza com intuito de uma tentativa de inibir a sua ocorrência. Sabemos que apenas a modificação da Lei não é suficiente para a resolução do problema. É necessário bem mais, deve haver medidas preventivas e educativas para evitar a ocorrência do crime.



2 comentários:

  1. Intessante , nos mulheres realmente precisamos ser esclarecidas da melhor forma possivel sobre esse tema tão polêmico. Parabens pela iniciativa

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  2. Interessante, nós mulheres realmente necessitamos de maiores esclarecimentos sobre essa tão importante lei. Parabens pela iniciativa.

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