terça-feira, 24 de novembro de 2015

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 



Conforme esclarecido em postagens anteriores, os valores estipulados na fixação dos alimentos tem como base o binômio: necessidade - possibilidade. Deve estar comprovada a necessidade do filho em receber o valor pleiteado e a possibilidade do responsável em pagá-lo. Em tempos de crise é comum a drástica mudança na situação financeira do responsável pelo pagamento da pensão.

Situações como: desemprego, aumento na nova família, doenças, diminuição da renda e surgimento de despesas extras podem ocasionar uma quase impossibilidade de pagar em dia a pensão devida. O que fazer nestes casos? Muitos cometem o erro de simplesmente deixarem de pagar tornando-se assim inadimplentes porém, não é esta a saída adequada. 

Deve-se no entanto, o responsável pelo pagamento da pensão provocar o judiciário por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, a referida ação somente terá eficácia se realmente restar comprovada a impossibilidade do alimentante em pagar o valor acordado na Ação de Alimentos. 

Antes de pleitear a referida ação, é necessário que sejam anexados ao processo documentos que comprovem a real necessidade de redução do valor, conforme as possibilidade financeira do alimentante. 

Não comente a redução como a majoração também é possível.

Vejamos por exemplo: filho "A" recebe desde 2012 o valor de R$ 300,00 de seu genitor "B" que na época recebia o salário no valor de R$ 2000,00, em 2015 "B" cresceu profissionalmente elevando o seu salário a R$ 5000,00 + benefícios.

No caso acima, é possível que "A" pleiteie na justiça a majoração dos valores da pensão alimentícia. Portanto, para que haja esta majoração, assim como a diminuição , não basta apenas a declaração do alimentando e sim, a comprovação documental da mudança da melhora da situação financeira do alimentante. 

Vejamos o artigo 1699 do Código Civil : 

Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.( GRIFEI)

No caso da exoneração de alimentos, a ação cabível não é a revisional e sim, a Ação de Exoneração de Alimentos. Antes de pleiteada a exoneração deve restar comprovado que quem os recebe não mais necessita deles ou que já esteja casado ou vivendo em união estável. 

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