segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

PRAZOS DE TROCAS PARA PRODUTOS COM DEFEITO





De acordo com o artigo 18 do CDC, a partir da reclamação de um item com falha, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema apresentado. Se o prazo passar e nada tiver sido acordado, o consumidor pode, então, escolher à sua escolha entre: a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
Para evitar comprar gato por lebre, a dica é sempre testar o que está sendo adquirido. Em épocas de liquidação os produtos são manipulados por diversos vendedores e consumidores, o que pode causar alguns danos ao item. Fique atento.
 
Se constatado o defeito, é preciso comunicá-lo ao fornecedor, que pode ser tanto o fabricante como o comerciante. O CDC entende que ambos são responsáveis pelo problema, embora não seja difícil encontrar lojas que tentam se eximir da responsabilidade, empurrando para que o consumidor busque o fabricante ou a assistência técnica.
 
O entendimento da Justiça, porém, diz que, caso haja assistência técnica no município, o consumidor deve procurá-la ao invés da loja. O Idec, entrentnto, não concorda com o posicionamento, que acaba limitando o direito de escolha do consumidor. 
 
 
Produto essencial
 
As exigências previstas no artigo 18, entretanto, podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou ainda quando se tratar de um “produto essencial”, como geladeira e fogão. 
Nesse caso, assim que constatado o defeito, o consumidor pode solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga.
 
Vício oculto e aparente
 
É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor. Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
 
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria. 
 
Direito de arrependimento
 
No caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como as compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo. Basta que o consumidor não tenha utilizado o produto. Nesse prazo ele pode desistir da compra e receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo.
  
FONTE: IDEC
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário