terça-feira, 29 de novembro de 2016

EM MEIO A UMA TRAGÉDIA, O STF DESRESPEITA O DIREITO À VIDA

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Hoje, exatamente na data de 29 de novembro de 2016, enquanto o Brasil lamenta a morte de jogadores, equipe técnica e jornalistas do time de futebol Chapecoense, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal ( STF) por meio dos votos de  Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber negou a prisão preventiva aos acusados de E.S. e R.A.F., denunciados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática do crime de aborto com o consentimento da gestante e formação de quadrilha (artigos 126 e 288 do Código Penal). 

De acordo com entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso entende-se primeiramente, a ausência dos requisitos cabíveis à prisão preventiva. Segundo: de acordo com o então Ministro, criminalizar a prática do aborto é uma "afronta" aos direitos fundamentais dentre eles: os direitos reprodutivos, sexuais, autonomia da mulher, integridade física e psíquica da gestante e o direito à igualdade. 

  Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”,    mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva”, concluiu.

Bom, analisando o entendimento do então Ministro, faço aqui uma análise de cada um dos argumentos utilizados para justificar a não criminalização do aborto.

Vejamos:

Faço aqui uma um pequeno estudo em relação aos nosso direitos fundamentais: dentre os direitos fundamentais o primeiro a ser citado é o direito à vida. Sabemos que nenhum direito é absoluto porém, quando em conflitos um deles prevalece sobre o outro. Após o direito à vida temos: a dignidade da pessoa humana, a segurança, a propriedade e à igualdade, estes são os mais conhecidos.

Falo aqui primeiramente do direito à vida:  o direito à vida é protegido desde antes o nascimento, isto consta em nossa Constituição Federal. não há precedentes de que este direito deva ser protegido a partir de determinada semana ou período de gestação.

A vida na Constituição Federal é protegida de maneira ampla , independente se for antes ou após o nascimento, por meio do direito à vida decorrem os demais direitos fundamentais. Por meio do direito à vida, diversas condutas que afrontam este direito são devidamente criminalizadas em nossa legislação penal, condutas como: aborto( art 124 a 128 CP), homicídio( Art 121 CP),induzimento e  instigação ao suicídio (art 122 CP)  e infanticídio ( art 123 CP), todas criminalizadas buscando assim proteger a vida em todos os seus estágios sendo antes ou após o nascimento.

Há casos em que o direito à vida de entra em conflito e determinadas condutas deixam de serem criminalizadas como: legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular do direito, nestes casos entram em conflito o direito à vida de duas pessoas ao qual um deles prevalecem, no caso, a vida que encontra-se em risco, em perigo.

O Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no ordenamento Brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, no referido pacto está previsto que "pessoa é todo ser humano , independente se é antes ou após o nascimento". Por força da previsão do artigo 5º, § 2 da Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica por ser aprovado por maioria simples vigora como norma e foi adotado pela Constituição Brasileira desde 1992 quando ratificado. Portanto, por ser do ordenamento jurídico brasileiro, é evidente que o direito à vida deve ser protegido desde antes do nascimento, independentemente do estágio gestacional.

Criminalizar o aborto não afronta o direito à vida, ao contrário, busca proteger a vida como bem jurídico antes do nascimento. Sendo o direito à vida protegido com a criminalização do aborto, os demais direito fundamentais também tornam-se protegidos pois, conforme dito anteriormente: é por meio do direito à vida que decorrem os outros demais direitos.

Quanto aos bens jurídicos violados apontados pelo Ministro, bens como:  a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero , além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.Por fim argumenta, "não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”. 

Oras, o simples fato de ser contra a descriminalização do aborto, já demonstra uma forma de defender a "disseminação do procedimento", sabemos que as maiores causas da realização do aborto, os motivos que levam as mulheres a abortar, vão desde motivos honoris causa  ( preservação da honra, gravidez fruto de adultério, questões de estética, término de cursos...), motivos econômicos ( desemprego, instabilidade financeira) até em casos de eugenia ( má formação). Descriminalizar o aborto é abrir possibilidades à maternidade e paternidade irresponsável, muitas gestações ocorrerão de forma "proposital" com intuito dos genitores de já interrompê-las. 

Quanto ao argumento de que "a criminalização o aborto causa um impacto desproporcional em relação ás mulheres pobres": os defensores desta corrente argumentam que a criminalização do aborto é prejudicial somente às mulheres pobres pois, estas ficam à mercê de métodos inseguros de realização do aborto, são descobertas facilmente e ao contrário das mulheres ricas que tem condições de viajarem para países cujo aborto é descriminalizado ou de pagarem um médico mesmo brasileiro para realizar o procedimento alterando o prontuário para não deixar suspeitas. 

Ocorre que, se levarmos para este lado, veremos que as condutas consideradas criminosas em sua totalidade, prejudicam sempre os mais pobres. Será que necessariamente devemos descriminalizar todas as condutas de acordo com este raciocínio????

Por fim, querem a qualquer custo descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação por considerarem o feto como "uma vida em potencial", oras, sabemos que a partir do momento da concepção, na divisão celular, na fixação do embrião na parede uterina, já existe uma vida, um ser humano em formação, por volta da sexta semana, há um coração batendo, enfim, é uma vida que já deve ser preservada contra quaisquer tentativa de sua interrupção.

Além do que, julgamentos como este abre precedentes para a descriminalização do aborto no Brasil, afrontando no caso a opinião da maioria dos brasileiros que já sabemos ser contra. Descriminalizar o aborto no Brasil será uma afronta ao direito à vida, o desrespeito aos tratados que o Brasil faz parte, entre eles o já  citado Pacto de São José da Costa Rica, que defende a vida desde antes do nascimento.
















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