segunda-feira, 13 de novembro de 2017

TJMS - Órgão Especial anula lei municipal que criou Quinta Gospel




Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Procurador-Geral de Justiça em desfavor do Município de Campo Grande a fim de anular a Lei Municipal nº 5.092/2012, que instituiu o evento intitulado Quinta Gospel, na Praça do Rádio em Campo Grande.

Alega o requerente que a lei municipal tem vício inconstitucional formal, pois a Constituição Estadual de MS prevê, em seu art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, que as leis que interfiram na organização e funcionamento dos órgãos da administração pública devem ser de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo e, neste caso, a norma foi de iniciativa de vereadores, afrontando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 66, §4º, inciso III, da Carta Estadual.

Além disso, de acordo com o PGJ, a norma afronta os princípios de igualdade e impessoalidade, tendo em vista que o evento regulado pela lei beneficia apenas um segmento religioso, discriminando explicitamente os demais interessados, ofendendo a liberdade de consciência e de crença, que impõe o reconhecimento da igualdade de todos os cultos e credos.

Argumenta que o legislador municipal, ao editar a lei em questão, não se atentou para a regência do aludido princípio constitucional, instituindo subversão pública que prestigia apenas o público evangélico, provendo-lhe toda estrutura necessária, inclusive custeando a contratação de artistas que propagam tal doutrina religiosa, sem assegurar a mesma oportunidade aos demais segmentos religiosos.

Destaca ainda que a norma estabelece um favorecimento que se revela constitucionalmente inviável, principalmente quando se extraí dos autos que representantes de outras religiões solicitaram isonomia de tratamento e receberam resposta negativa. Assim, requer a suspensão da eficácia da Lei Municipal n° 5.092/2012.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que se verifica a inconstitucionalidade formal e material na formulação da norma.

No entender do relator, a lei contém vício formal por ser de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, quando é competência exclusiva do Poder Executivo a formulação de leis que gerem despesas ao erário.

Ele aponta ainda o vício material, tendo em vista que fere preceitos expressamente elencados na Constituição Federal, tais como liberdade religiosa, a laicidade do Estado e o princípio da isonomia. Para o relator, a lei atacada é despida de caráter geral, favorecendo um único segmento em detrimento dos demais, em evidente violação constitucional. Assim, observa-se que a lei impugnada é incompatível com a Constituição Federal.

“Ante o exposto, com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.092/2012 do Município de Campo Grande. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.


Processo n° 2000001-82.2016.8.12.0000

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

JÁ PENSOU EM FAZER UM TESTAMENTO?



No Brasil, o testamento pouco é usado, quase não mencionado. 
No testamento, a pessoa manifesta a sua vontade designando quem será o destinatário de seus bens e quem será apto a administrá-los. É certo que, as exigências previstas na legislação também devem ser cuidadosamente respeitadas e colocadas em práticas.

Toda e qualquer pessoa poderá fazer o seu testamento, o mesmo poderá ser modificado no decorrer de sua vida. Se a pessoa no momento, não tiver parentes até o quarto grau, é possível que no testamento ela disponha da totalidade de seus bens, porém, se houver parentes,apenas 50 % dos bens poderão serem disponibilizados em testamento.

Quanto aos beneficiários do testamento, o artigo 1801 do Código Civil deverá ser respeitado, NÃO poderão ser beneficiário as seguintes pessoas que estejam nas condições de :Quem tenha escrito o testamento a pedido do testador ou seus ascendentes e descendentes diretos, como cônjuge e irmãos;Quem tenha assinado o testamento como testemunha;Quem seja o responsável pela aprovação do testamento, como o tabelião ou escrivão.


TIPOS DE TESTAMENTOS:

TESTAMENTO PÚBLICO - Redigido por um Tabelião, a vantagem do testamento público é a sua seriedade e total respeito aos rigores da Lei. É necessária a presença de duas testemunhas desde que não sejam diretamente interessadas. Este testamento após redigido e lido pelo Tabelião,assinado pelo testador, oficial e testemunhas é registrado em livro próprio garantindo a sua validade.

TESTAMENTO CERRADO - Feito de forma sigilosa pelo testador ou alguém de sua confiança, após redigido, este será registrado em cartório e seu termo de aprovação devidamente lavrado e assinado por duas testemunhas. Este tipo de testamento somente deverá ser aberto após a morte do testador.

TESTAMENTO PARTICULAR - Redigido pelo punho do próprio testador, sua validade está condicionada a leitura e assinatura de três testemunhas que deverão estar qualificadas no testamento, devendo ser informados o nome completo de cada uma e seus documentos de identificação. Sua validação ocorre por via judicial após a oitiva das testemunhas que deverão estar presentes até o momento em que o Juiz validar o testamento. O testamento particular é a forma mais simples.

CODICILO - é o ato de última vontade, quando uma pessoa, antes de falecer, faz algumas disposições especiais, doando móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros. Esse modelo de testamento está em desuso, embora tenha sido mantido no Código Civil. Este tipo de testamento é utilizado na doação de bens de pequeno valor. É um tipo de testamento que embora disposto na legislação cível, já caiu em desuso.

TESTAMENTOS ESPECIAIS - São os testamentos aeronáuticos, marítimos ou militares, são redigidos a bordo de navio ou aeronaves diante de situação de perigo. Devem ser feitos diante do comandante e de duas testemunhas.A validade deste é 90 dias perdendo sua eficácia caso não ocorra a morte do testador durante este período.


Contatos -67 -  99260-2828

sexta-feira, 21 de julho de 2017

FOI VÍTIMA DE cyberbullying? SAIBA QUAIS PROVIDENCIAS TOMAR.





Atualmente, é comum no mundo virtual as pessoas compartilharem suas fotos, ideias, opiniões e até desabafos. As redes sociais como Facebook por exemplo, tem substituído até mesmo os ‘’diários’’ de antigamente. Porém, as redes sociais têm também mostrado o seu lado ‘’obscuro’’. Constantemente, há entre os usuários de internet, aqueles que acessam tais redes apenas para perseguirem, ofenderem, fazerem chacotas, incriminarem indevidamente e ridicularizarem seus ‘’desafetos’’. Quem pratica tais atos não está imune de punições e quem sofre não está ‘’de mãos atadas’’. Há caminhos para chegar ao autor dos fatos e ele serem aplicadas as devidas punições e serem tomadas as devidas providências.

Vejamos primeiramente as formas de cyberbullying:

1 - CRIMES CONTRA A HONRA : São aqueles que atingem a honra da pessoa, sua imagem e sua vida privada e pessoal. Diga se entrelinhas:’’São aqueles que literalmente, sujam a imagem do indivíduo’’ são eles:

a)CALÚNIA: Crime tipificado no artigo 138 do Código Penal ao qual caracteriza por: imputar à alguém fato criminoso por ela não cometido. Este tipo de conduta criminosa pode ser exemplificada como: Espalhar em páginas ou grupos de discussões que determinada pessoa cometeu determinado delito.

b)INJÚRIA:É dizer diretamente à outra pessoa algo que seja contra a sua honra como por exemplo: em uma discussão chamar esta pessoa de prostituta, ladrona, acusá-la diretamente de ser pedófila, fazer diretamente chacotas em relação a sua aparência, etnia. Tudo isto caracteriza o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal.

c)DIFAMAÇÃO:É manchar a honra de alguém espalhando sobre esta pessoa fatos não verdadeiros e não criminosos que porém, mancham a sua honra como por exemplo: espalhar que determinada pessoa comete adultério ou, dizer que determinado profissional exerce ilegalmente a profissão e que comprou o diploma. Atitudes assim são caracterizadas como injúria previsto no artigo 139 do Código Penal.

Além dos crimes contra a honra, há também outras atitudes que caracterizam o cyberbullying. São estas:

a – Furtar fotos da pessoa (mesmo sendo postagem pública) e com esta foto ridicularizá-la em páginas, grupos ou publicações públicas na própria linha do tempo.

b- Postar em sites, blogs, páginas de redes sociais ou grupos de discussões, textos que denigrem intencionalmente a imagem da pessoa, sua honra e vida privada.

c- Tirar sem o consentimento da pessoa fotografias e com estas fotografias criar postagens que a ridicularizem.

d- Ameaçar, chantagear e comentar postagens de determinado desafeto com intuito de ofendê-lo.

e- Criar falsos perfis, falsa identidade como se fosse determinada pessoa e com este perfil, cometer atos ilícitos como se fosse a própria pessoa que o cometeu.

O QUE FAZER ? QUAIS ATITUDES TOMAR?
Primeiro˸ não responda às ofensas pois, na maioria das vezes quando somos tomados pela raiva ou outro sentimento, acabamos nos igualando ao ofensor e por fim, acabamos por fazermos coisas ainda piores. Portanto, o conselho é, por mais que a ofensa tenha lhe causado raiva, repulsa e sentimento de vingança, a melhor coisa a fazer é se controlar diante da situação.

Segundoː tire a captura de tela da postagem ou do comentário ofensor, acesse o perfil do responsável e copie o seu link de acesso, por fim, capture a tela também do perfil.

Terceiroː procure uma Delegacia de Polícia, leve as capturas de tela (prints) e registre um Boletim de Ocorrência.

Quarto: Após registrar o Boletim de Ocorrência, já procure um Advogado ou defensor para iniciar uma Ação Criminal. Nesta ação deve ser pedido principalmente, a citação do site que esteja hospedando a postagem a fim de fazer com que este informe os dados do usuário, IP e tome a devida providência de retirar a postagem do ar.

Quinto: É possível também, dependendo da gravidade da ofensa e dos danos que causar à vitima, mover uma ação de natureza civil reparatória de danos morais contra o responsável da postagem.

Enfim, ofensas no mundo virtual são passíveis de punição assim como no mundo real. Devemos ter em mente que atrás de uma tela há um ser humano como nós passíveis de sentimentos, com uma imagem e nome a preservar e quaisquer atitudes que prejudiquem a sua honra são passíveis de punições e reparações.

Drª Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada em Campo Grande – MS
Dúvidas: 67 – 99260-2828
                      98129-9521
advocaciamoura2010@hotmaill.com

quarta-feira, 19 de julho de 2017

FALTA NO REGISTRO NA CTPS GERA DANOS MORAIS




De acordo com a CLT em seu artigo 29, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.Vejamos:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente     apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o     qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a     data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo     facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme     instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 -  Falta de registro na CTPS é passível de danos morais em vista de que a sua falta gera inúmeros prejuízos ao empregado como: auxílios acidentários, licença maternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva como:reajustes salariais, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.

 Vejamos jurisprudência: 

NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. É inegável que o trabalhador sem CTPS vive sob permanente tensão, pois sequer a segurança de recebimento do salário ao final do mês existe, além de, evidentemente, não poder se tranquilizar com a certeza de que na hipótese de desemprego poderá contar com o FGTS e com as verbas da rescisão para a subsistência mais imediata. Conta o empregado, neste caso, apenas com o salário e tal fato o obriga a ser mais submisso do que o habitual, pois busca, a todo custo, assegurar o precário ganho de vida pelo maior tempo possível, tal o caos que ocorrerá em sua vida se sobrevier o desemprego. É, sem dúvida, um estado permanente de humilhação. A par disto, familiares e amigos o tomam por profissional de pouco talento, pois sequer consegue um emprego -com carteira-. De outro lado, não tem como comprovar experiência para novos empregos, o que acaba por lhe ocasionar a perda de boas oportunidades e a minar sua autoconfiança. Acrescente-se que quanto menor o salário, maior o dano, pois os trabalhadores de baixa renda não conseguem constituir poupança, sendo o salário mensal integralmente destinado para a despesas básicas de subsistência. Por todos os motivos expostos, considera-se que a ausência de anotação da CTPS do Autor e a inadimplência injustificada das verbas resilitórias causou danos morais ao Autor Recorrente: José Esteves Filho Recorrido: Pro-Sav Comércio de Alumínio e Vidro Ltda Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro.(TRT-1 - RO: 01604002320095010065 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2013,  Sétima Turma, Data de Publicação: 14/01/2014) ( GRIFEI)

 - O contrato de trabalho mesmo sendo caracterizado como contrato por Obra Certa, gera ao empregador a obrigação do registro da CTPS, conforme previsto no artigo 1 da Lei 2959/56:

Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em     caráter permanente. 

- O art. 443 parágrafo 1 da CLT não estabelece a obrigatoriedade de constar a data de término do contrato no caso de obra certa. É necessário, apenas, que fique demonstrada a transitoriedade do serviço contratado.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou  indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho  cuja  vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de     previsão aproximada.


RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL – FALTA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. A falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT), também implica dano moral, por si só. O sofrimento do trabalhador é evidente porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, até sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como soe acontecer Brasil afora. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. E, analisadas essas circunstâncias gerais e comuns para quem está no mercado de trabalho, ausentes no caso concreto a presença de agravantes particulares, a indenização de R$1.000,00 revela-se adequada, pois não propicia enriquecimento, mas embute o viés dissuasório e didático. Recurso improvido, no particular. (TRT 15 - Processo nº 0000790-06.2010.5.15.0029 - Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - Data do julgamento: 20/01/2012)

Portanto, é obrigação do empregador providenciar as anotações indispensáveis na Carteira, a negligência da reclamada em providenciar as anotações necessárias, mesmo que o contrato seja por Obra Certa, gera ao empregado consequências patrimoniais e previdenciárias, conforme citado acima. 

A falta de registro na CTPS deixa o empregado alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado.




terça-feira, 18 de julho de 2017

FACEBOOK E SUA POLÍTICA ANTICRISTÃ

 




A rede social Facebook, em operação desde julho 2004, vem ultimamente adotando no Brasil uma política totalmente anticristã e intolerante principalmente, contra a religião católica. Foi se a época em que páginas católicas nesta rede social eram respeitadas e permaneciam no ar cumprindo o seu papel de comunidade Cristã em levar em frente a palavra de Deus e ensinamentos católicos. 

Desde meados no presente ano, vem a rede social Facebook excluindo de forma temerária páginas e perfis católicos, dentre as páginas removidas estão as de grande numero de seguidores como:

1 - Vocas da Zueira
2 - Nossa Senhora cuida de Mim
3 - Maria , Santos e Santas
4 - Papa Francisco Brasil
5 - Beleza da Igreja Católica

Enfim, diversas páginas que desde  a data de 17 de julho de 2017 vem sendo perseguidas, derrubadas e retiradas do ar pelo próprio Facebook de forma temerária e injustificável. Seus donos e Administradores também vem sofrendo este prejuízo, tendo todo seu trabalho de evangelização ''jogado ao lixo'' por uma dita ''rede social'' totalmente ateia, intolerante e imatura

Sabemos que a rede social Facebook tem suas políticas e diretrizes que devemos seguir se queremos permanecer com os nossos perfis ativos porém, eles mesmos não cumprem estas diretrizes. As páginas removidas sequer publicaram fotos e mensagens que incentivem a violência,fotos pessoais de pessoas com intuito de ridicularizá-las, posts com intolerância religiosa, fotos de celebridades com intuito de difamá-las, postagens que incentivam a pornografia, pedofilia, maus tratos contra idosos, crianças e animais, incentivo ao suicídio enfim, não há motivo plausível que justifique a postura autoritária do FACEBOOK em retirar do ar páginas e seguidores que estão apenas levando em frente a palavra de Deus, a devoção Mariana e aos Santos. Simplesmente esta dita ''rede social'' apenas retira estas páginas do ar sem explicação. 

Em contrapartida, diversas vezes deparamos com vídeos que incentivam a pedofilia, maus tratos, intolerância religiosa, homicídios não apenas vídeos como também, montagens caluniosas de pessoas anônimas e  famosas como por exemplo: dias atrás, uma página denominada ATEA postou em sua linha do tempo uma montagem do Pe Paulo Ricardo, esta postagem eles acusavam o Sacerdote de cometer pedofilia, postagem que foi denunciada e como sempre, não foi excluída e o Facebook afirma que esta foto não ''vai contra as diretrizes''. Outro dia deparei com a foto de três meninas menores com roupas intimas e poses sensuais, os comentários os mais pedófilos possíveis e ao denunciar deparei com a negativa do Facebook dizendo que a '' foto não é contra as diretrizes da comunidade''. 

Afinal, que ''diretrizes''são estas que mantém no ar vídeos e imagens ofensivas, intolerantes, agressivas e caluniosas e, por outro lado exclui de forma autoritária páginas e perfis que estão evangelizando e que nada fazem de ofensivo em relação as outras pessoas e crenças. 

Será que esta dita ''rede social'' busca em um futuro não muito distante abrigar em seu domínio apenas conteúdos anticristãos ? Será que a administração desta dita ''rede social'' aqui no Brasil,tem em seu grupo apenas pessoas ignorantes, imparciais e totalmente despreparadas para administrarem uma rede social desta proporção? Enfim, exigimos respostas. 




quinta-feira, 29 de junho de 2017

STJ - Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro




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Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C&A/Banco IBI. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.

No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C&A e o Banco IBI disponibilizarem para seus clientes.
Ações individuais 

O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.

Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.

O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C&A e o Banco IBI. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.
Todo o Brasil

O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C&A e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

terça-feira, 27 de junho de 2017

STJ - Reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade



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Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.  

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

Após decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade.

Dignidade 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.

O ministro também lembrou que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.

“Na hipótese, independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.


 
Fonte - Ambito Jurídico. 
 

TJMS - Bombom com larvas gera indenização de R$ 5 mil a consumidor






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O juiz Alexandre Correa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que encontrou larvas em um bombom.

No dia 19 de junho de 2013, o autor comprou vários bombons para consumo. Ao comer um dos doces, sentiu um sabor estranho, cuspindo-o imediatamente. Ele percebeu, então, larvas de insetos no produto. A parte autora ainda abriu mais um bombom e notou a mesma situação de contaminação. De posse das guloseimas infectadas, dirigiu-se à SESAU e entregou-os à vigilância sanitária, a qual constatou mediante perícia que os bombons, a despeito de estarem com a embalagem lacrada e dentro do prazo de validade, estavam contaminados. Pela situação que considerou como vexatória e humilhante, o consumidor buscou o Poder Judiciário.

Chamado a defender-se, o comerciante alegou a ausência de provas de que o bombom fora adquirido em seu estabelecimento. Ademais, como o consumidor não chegou a ingerir o alimento, não se poderia falar em danos a sua saúde. A fabricante do produto, por sua vez, afirmou a qualidade de sua produção, de modo que a contaminação não ocorre na fábrica, mas no transporte e no armazenamento do produto sem condições adequadas de higiene. Como prova disso, apontou o fato de as larvas ainda estarem vivas, o que caracterizaria contaminação recente. Por último, disse que a aquisição de produto contendo corpos estranhos em seu interior não passa de mero aborrecimento, não ensejando indenização.

Em primeiro plano, o magistrado ressaltou a presença das normas de defesa do consumidor no caso,  de forma que impera a responsabilidade do fabricante, independente de culpa, pelo defeito do bombom, pois este não ofereceu a segurança que dele se espera, devendo ser responsabilizado ainda que não tenha havido a ingestão do bombom contaminado, pois a lei protege o consumidor contra produtos que, simplesmente, ponham em risco sua saúde. Quanto ao comerciante, o juiz, já convicto de que o autor comprara, de fato, os bombons em seu estabelecimento, destacou a sua responsabilidade por acidente de consumo do doce ao não conservar adequadamente o produto perecível. Deste modo, entendeu como responsáveis ambos os requeridos. “Destarte, considerando que a ré comerciante nem mesmo sustentou que tenha, efetivamente, armazenado o bombom de forma adequada, bem como que a ré fabricante, embora tenha alegado, não provou que houve mau acondicionamento do produto – ônus que lhes incumbia, dada a vulnerabilidade do consumidor – ambas devem responder pelos eventuais danos decorrentes”.

Ao analisar toda a situação pela qual o consumidor passou, o juiz Alexandre Correa Leite fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelos dois requeridos.

Processo nº 0834724-33.2013.8.12.0001

Fonte - TJMS  


Contrato de risco na Advocacia.

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 Muitos Advogados recém iniciados na profissão perguntam se é viável que façam contrato de risco os quais receberão ao final do processo a porcentagem que lhe é devida no caso de êxito na Ação. Bom, eu não aconselho exceto se o nobre colega tiver a certeza de que é causa já ganha, que em pouco tempo esta será resolvida porém, nem assim eu aconselho. Advogados dependem dos honorários, com eles vem as despesas do escritório, pagamento da anuidade da OAB, deslocamentos ao Fórum, Aí vem o questionamento: Você porventura, já foi em alguma consulta médica e o médico fez com você um contrato ao qual a consulta somente seria cobrada em caso de cura da enfermidade ? Ou, alguma vez você já passou por alguma cirurgia ao qual somente realizaria o pagamento caso esta cirurgia desse certo e vc continuasse vivo? Com certeza não. Por esta razão é interessante a cobrança dos honorários contratuais e nesta cobrança serem explicados ao cliente os motivos depois, os honorários sucumbenciais os quais desde o inicio deverão serem colocados no contrato de prestação de serviço feito pelo próprio Advogado. Só ressaltando que a soma dos honorários contratuais e dos sucumbenciais não podem ultrapassar a soma a ser recebida pelo cliente conforme dispõe o artigo 38 do Código de Ética da OAB.

segunda-feira, 6 de março de 2017

STF - Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.

Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.

Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Relator
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, observou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, “é uma referência normativa que não pode ser ignorada” na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. “Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso”, afirmou.

O ministro explicou que o dispositivo constitucional atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, mas também a punição da autoridade responsável. “Daí afirmar-se que o dispositivo impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado, considerado inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição”, assinalou.

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, contendo previsão expressa nesse sentido.

“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, lembrou o ministro Teori. Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.

“Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou. “Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
CF/CR


Processos relacionados
RE 705140

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

TJMS concede tratamento a criança com paralisia cerebral


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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado de MS que se insurgiu contra sentença que o condenou, junto com o Município de Anastácio, a disponibilizar oito latas por mês de leite especial a uma criança com paralisia cerebral, bem como medicamentos para o tratamento da enfermidade. A multa diária pelo não cumprimento é de R$ 500,00, limitados a 10 dias.

De acordo com os autos, representada pela mãe, M.V.M. de A. moveu Ação de Obrigação de Fazer para pleitear que o Estado de MS e o Município de Anastácio fornecessem mensalmente oito latas de leite e mais 60 comprimidos de uma determinada medicação para o tratamento de paralisia cerebral.
Consta ainda que inicialmente a ação era no sentido de pleitear o fornecimento de um determinado tipo de leite e apenas um medicamento, todavia, após outra avaliação médica se verificou a necessidade de mudar o leite e acrescentar outro medicamento, uma vez que a criança apresentou intolerância a lactose e à proteína do leite.

O Estado de MS alega que não pode ser compelido a fornecer medicamento de alto custo sem a comprovação de que o autor tenha se submetido a tratamentos similares disponíveis pelo Sistema Único de Saúde. Argumenta ainda que, de acordo com o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, os medicamentos solicitados não são padronizados e sua dispensação é vinculada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Asma.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, negou provimento ao recurso por entender que o direito à medicação de alto custo ou tratamento semelhante é garantido pela Constituição Federal, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), contudo muitas vezes este direito só é obtido por ação judicial, com pedido liminar, como nesse caso.

O relator explica que o direito à saúde é garantia constitucional e que é dever do Estado - incluindo a União, os Estados e os Municípios - promover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, conforme art. 23 da Constituição Federal.

Alega também o desembargador que a Lei n° 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, está fundamentada na Carta Magna e reforça a ideia de que todos têm direito a saúde, pontuando que tais serviços devem ser prestados por instituições federais, estaduais e municipais.

Acerca do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, o relator entende que a recomendação médica deve prevalecer, principalmente nesse caso, no qual a orientação é pela substituição do leite e seu não cumprimento pode agravar a saúde da criança, que já é bastante debilitada. E, como ficou demonstrada a necessidade do tratamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento, seja o tratamento em questão disponibilizado pela rede pública ou não.

Além disso, o desembargador entende que se trata de uma situação excepcional, já que houve a eventual demonstração da ineficácia do tratamento, o que poderia colocar a vida do bebê em risco, sendo isso inadmissível, sobretudo considerando que a medicina não é exata e cada paciente responde de forma diferente aos mesmos medicamentos.

“Restando esclarecida a necessidade do tratamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento, sejam eles disponibilizados pelo Sistema Público ou não. Portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 0800474-44.2015.8.12.0052

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PROFESSORES SÃO INDENIZADOS POR ATIVIDADES EXTRACLASSE

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Município de Ivinhema em face da sentença que o condenou ao pagamento de 4,6 horas semanais aos professores contratados por 20 horas, referentes às atividades extraclasse realizadas no período de 27 de abril de 2011 a 1º de março de 2013.

Segundo os autos, embora a Lei Federal nº 11.738/2008, que trata a respeito da adequação da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, tenha entrado em vigor na data de sua publicação, em 2008, só entrou em vigência após a decisão de mérito ter sido proferida, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, o que aconteceu em 2011.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Ivinhema ajuizou ação de cobrança em desfavor do município, que assumiu ter implementado apenas a partir de fevereiro de 2013 a jornada extraclasse, mas alegou que as dificuldades para adequação da carga horária das instituições às diretrizes da Lei são recorrentes em todo o país. 

Argumentou ainda o Município que, mesmo tendo demorado algum tempo para implantar a jornada extraclasse, o fato não autoriza a majoração da remuneração ou da carga horária dos docentes, mesmo que tenham trabalhado durante as 20 horas semanais inteiramente em sala de aula.
Além disso, afirma que não há provas nos autos de que todos os professores tivessem trabalhado além das 20 horas semanais, requer que o recurso seja provido e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que os professores nominados na ação tem o direito de cumprir a carga horária na proporção determinada pela legislação nacional e que a aplicação da Lei deve ser, necessariamente, homogênea em todas as esferas da federação, não existindo argumento constitucional que exonere o Município da abrangência da norma federal.
Explica o desembargador que a Lei não feriu a competência legislativa municipal, tendo em vista que, ao dispor que deve ser reservado aos professores cerca de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, apenas garante que o profissional tenha tempo razoável para o preparo das aulas que serão ministradas.

“Não tendo o Município respeitado aquele prazo legal para adequar os vencimentos e a carga horária dos professores, aqui substituídos pelo seu Sindicato, mais uma razão para manter-se a sentença (…), assim, deve o Município efetuar o pagamento das verbas reclamadas exatamente como constou na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800469-16.2013.8.12.0012