terça-feira, 27 de junho de 2017

Contrato de risco na Advocacia.

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 Muitos Advogados recém iniciados na profissão perguntam se é viável que façam contrato de risco os quais receberão ao final do processo a porcentagem que lhe é devida no caso de êxito na Ação. Bom, eu não aconselho exceto se o nobre colega tiver a certeza de que é causa já ganha, que em pouco tempo esta será resolvida porém, nem assim eu aconselho. Advogados dependem dos honorários, com eles vem as despesas do escritório, pagamento da anuidade da OAB, deslocamentos ao Fórum, Aí vem o questionamento: Você porventura, já foi em alguma consulta médica e o médico fez com você um contrato ao qual a consulta somente seria cobrada em caso de cura da enfermidade ? Ou, alguma vez você já passou por alguma cirurgia ao qual somente realizaria o pagamento caso esta cirurgia desse certo e vc continuasse vivo? Com certeza não. Por esta razão é interessante a cobrança dos honorários contratuais e nesta cobrança serem explicados ao cliente os motivos depois, os honorários sucumbenciais os quais desde o inicio deverão serem colocados no contrato de prestação de serviço feito pelo próprio Advogado. Só ressaltando que a soma dos honorários contratuais e dos sucumbenciais não podem ultrapassar a soma a ser recebida pelo cliente conforme dispõe o artigo 38 do Código de Ética da OAB.

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