quinta-feira, 30 de agosto de 2018

ERRO MÉDICO - QUAL PROVIDENCIA TOMAR?

Não são raras as ações de erro médico na justiça brasileira, nos últimos anos, o número destas ações tem aumentado mais de 100% em relação aos outros períodos. O que fazer, quando é a própria vítima do erro médico ou, quando somos surpreendidos com algum ente querido que torna-se vítima na maioria das vezes fatais?

Abaixo, algumas recomendações. 

Primeiramente, o erro médico inicia a partir do momento em que o profissional deixa de informar ao paciente o diagnóstico correto sobre a enfermidade. 

Vejamos o artigo 34 do código da Resolução CFM n 1931/2009:

art. 34.  Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Ao identificar o erro médico, a vítima deve adotar as seguintes providencias:

1 - Registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar ao Conselho Regional de medicina. 

2 - Independente da decisão tomada pelo CRM, a vítima tem o direito de pleitear perante a justiça a devida indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. 

3 - Para pleitear e indenização por danos morais, a vítima deverá procurar um Advogado ou a Defensoria Pública. 

4 - No caso de morte da vítima em decorrência do erro médico, a legitimidade é cabível aos familiares: ascendente, descendente e filhos. 

Além da ação indenizatória, o autor do erro ficará sujeito ao processo na esfera criminal respondendo pelos crimes de lesão corporal ou homicídio culposo. 

Antes de tomar as devidas providencias, deverá a vítima estar munida dos documentos médicos, testemunhas, exames realizados antes do tratamento, laudos, medicações e, no caso de morte presentar o atestado médico. 

Por fim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável aos casos de erro médico, é o Código de Defesa do Consumidor. 

Quanto ao prazo prescricional, tem a vítima ou seus familiares, o prazo de 05 anos para pleitear a devida indenização e este prazo começa a fluir a partir do momento em que a vítima reconhece o dano ou sua autoria.