segunda-feira, 18 de abril de 2011

Atenção ao passar as compras no caixa

Muitos consumidores não prestam atenção ao preço do produto na hora de passá-lo no caixa, principalmente dos supermercados. É muito comum haver diferença entre o preço fixado na prateleira e o registrado na caixa registradora. 


Se o preço está marcado errado, o problema é da loja. O preço deve estar acessível  ao consumidor. Não cabe a ele ficar  interpretando informação. “Ele não é obrigado a ficar conferindo minúcias, número de série do produto, número de código de barras, letras miúdas, qualquer informação que não seja prestada de forma clara pelo fornecedor”, garante Lucas Cabette, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.



Com a finalidade de reduzir essas falhas os supermercados devem implantar em breve as  etiquetas eletrônicas. “Um mecanismo que é atualizado simultaneamente, ou por rádio-frequência ou por infra-vermelho, ou outros sistemas que possam atualizar o preço da gôndola no mesmo momento. Isso vai dar muito mais segurança, muito mais agilidade ao processo todo”, afirma Tiaraju Pires, da Associação Brasileira de Supermercados. (Fonte: Jornal Hoje)



Código de Defesa do Consumidor



O Código de Defesa do Consumidor vai passar por uma reforma para abranger um tema que preocupa as famílias brasileiras: o superendividamento - total de contas acima da capacidade de pagamento. Hoje, de acordo com pesquisa divulgada recentemente pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas. Um anteprojeto com previsões legais sobre o assunto deve estar pronto em seis meses. O texto também deve regulamentar melhor outros temas, como o comércio eletrônico e o papel dos Procons como meio alternativo de resolução de conflitos.



Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja considerado de vanguarda pela comunidade jurídica e estar apenas 20 anos em vigor, o ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado de crédito desde a década de 90 impõe a revisão da lei, segundo a justificativa do presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Ele participou da comissão que elaborou o CDC atual, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. 



O novo projeto, de acordo com Benjamin, não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas de transparência, informação e o direito de arrependimento no mercado de crédito, a exemplo do que já é feito em outros países. 



O novo código também deve regulamentar melhor o comércio eletrônico, agora utilizado em larga escala pelos consumidores brasileiros. O texto ainda deve investir no fortalecimento dos Procons, para diminuir os litígios judiciais. (Fonte: Valor Online)



Não ao aumento do combustível 



A Promotoria de Defesa do uma campanha que circula na internet, prega o boicote aos postos localizados nas avenidas Prudente de Morais, Bernardo Vieira, Roberto Freire, Salgado Filho e Hermes da Fonseca, além dos postos BR, por um período de 15 dias. Aderindo ao boicote o consumidor força os fornecedores de combustíveis a baixarem o preço. O boicote é uma arma importante para demonstrar a força do consumidor.



Compras da Semana Santa



Para evitar surpresas desagradáveis com os produtos alimentícios consumidos durante o feriado religioso da Semana Santa é preciso ficar atento a algumas dicas:



 Ao comprar chocolates , prestar atenção na data de validade e nas condições em que o ovo de páscoa  se encontra. A embalagem deve estar intacta e o produto exposto em local fresco e arejado para evitar que se estrague facilmente. O consumidor deve verificar se há sinais de violação do conteúdo, furos ou amassados.



 É importante também ficar atento ao peso dos ovos, pois as numerações indicadas pelos fabricantes diferem entre as marcas, já que essa relação peso/número varia de acordo com o fabricante.



Caso o ovo de chocolate traga algum brinquedo como brinde, é preciso verificar a faixa etária. Quando os brinquedos estiverem no interior do produto, o consumidor deve observar se a embalagem traz o selo do INMETRO e a idade recomendável para o uso.



 Quando for comprar peixe, observar as condições de armazenamento e higiene do produto. No supermercado, o pescado deve estar exposto em balcão frigorífico, e na feira, envolto em gelo picado, sempre protegido do sol e insetos. Os consumidores também devem  prestar atenção na textura e cheiro da carne.  O peixe em postas deve ser cortado na hora da compra, mas se já estiverem cortados e embalados, observe também a textura da carne, que deve estar firme.


STJ ADMITE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM CASOS DA LEI MARIA DA PENHA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006).
A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei. N. 9099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher.
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que o caso em questão deveria ser julgado conforme o entendimento aceito por parte da doutrina. Segundo relatado no voto do relator, essa doutrina relativiza a aplicação da norma contida no artigo 41 da Lei Maria da Penha, que proíbe a aplicação da Lei n. 9.099/95 (juizados especiais) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esses doutrinadores afirmam que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha não implica necessariamente a proibição de todas as normas processuais previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas a suspensão condicional do processo.
Para essa corrente, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação domésticas – a mulher – no âmbito processual e material. A corrente doutrinária apontada pelo magistrado afirma também que, até o momento, não se analisou se todos os mecanismos da Lei n. 9.099 são contrários à proteção assegurada pelo dispositivo constitucional citado. Ressaltam não ser possível generalizar a vedação do artigo 41 da Lei n. 11340/2006, cabendo ao Judiciário se manifestar sobre a eficácia da Lei.

A decisão da Turma em relação à aplicação da suspensão condicional do processo teve como base o pedido de um homem que foi denunciado por tentar sufocar sua companheira. Ele foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo o acusado, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo porque ele possuía outras incidências criminais praticadas contra a companheira. Apesar disso, o promotor de Justiça entrou com o pedido de suspensão, que foi negado pelo juiz, em virtude da proibição prevista no artigo 41 da Lei Maria da Penha.

No julgamento do habeas corpus, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Com isso, determinou a realização de nova audiência para que o réu se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Segundo o relator, a suspensão condicional do processo não resulta em afastamento ou diminuição das medidas protetivas impostas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explica.


sexta-feira, 8 de abril de 2011

Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar

Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento - razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 


O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. 



Ricardo Ancêde Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004, mas, antes disso, segundo o Ministério Público de São Paulo, atuou como diretor de fato junto a uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 - sucedida pela liquidação e, depois, pela falência -, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei n. 6.024/1974. 



O ex-dirigente do banco requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada (R$ 1,17 milhão em fevereiro de 2005), alegando a natureza alimentar do bem e o fato de que esse patrimônio foi constituído enquanto trabalhava para outro grupo econômico. Afirmou, ainda, que por ter presidido o Banco Santos por muito pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição. 



Segundo o executivo, seu ingresso no plano de previdência ocorreu por força do contrato de trabalho, e todo o valor depositado resultou de descontos no seu salário (um terço) e de contribuições do empregador (dois terços). Estas últimas caracterizariam um salário indireto. Desse modo, acrescentou, o fundo não poderia ser equiparado nem a aplicação financeira nem a qualquer bem adquirido com o produto do trabalho, mas ao próprio salário, cuja penhora é vedada pelo artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). 



Lei severa



O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-presidente do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a Quarta Turma. Ao votar, o relator considerou extremamente severa a indisponibilidade de todos os bens da pessoa, na forma como prevista pela Lei n. 6.024/74. 



Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei - por exemplo, com limitação temporal da medida ou liberação de um percentual para assegurar a subsistência da família. 



No entanto, segundo o ministro, a lei em vigor é clara ao determinar que a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração, tendo por objetivo a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta. 



Sobre a principal questão jurídica do recurso - a alegada impenhorabilidade dos depósitos em plano de previdência -, o relator afirmou que, embora os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança. 


Excedente salarial 


O ministro lembrou que as proibições de penhora relacionadas no artigo 649 do CPC - as quais afastam a indisponibilidade da Lei n. 6.024/74 - não alcançam, necessariamente, a totalidade da remuneração recebida pelo trabalhador. Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações, disse. 



Quando o excedente é usado na compra de imóveis ou veículos, tais bens podem ser penhorados. Quando colocado em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, segundo o ministro, essa distinção acerca de sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade. 



De acordo com o relator, o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda. Por isso, ele concluiu que os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária. 



Mesmo que o fundo seja constituído por contribuição do empregador e não do empregado, segundo o ministro, isso não altera a situação, porque, independentemente de sua origem, os valores não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família, direcionando-se para a aplicação financeira. 

terça-feira, 5 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.  
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal. 
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB

segunda-feira, 4 de abril de 2011

STJ mantém sentença contra a Brasil Telecom S.A.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S.A, que sucedeu a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A (Telems), na ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de perdas e danos, movida por Edgar Joaquim da Silva. O consumidor requereu a condenação da empresa e da Construtel Projetos e Construções Ltda. para ressarcirem-lhe o valor das ações à época da assinatura do contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia (PCT). Edgar Joaquim da Silva, residente na cidade de Eldorado/MS, através de um contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia, assinado em 7 de junho de 1993, tornou-se possuidor de uma linha telefônica. Esse contrato foi firmado juntamente com a Construtel, responsável pela instalação da linha no prazo de 24 meses, e a Telems. No contrato de adesão, a Construtel inseriu uma cláusula informando que a participação financeira, objeto do presente contrato, não dará ao contratante direito a qualquer compensação em dinheiro ou ações . Em 1999, sentindo-se lesado, Edgar da Silva entrou com uma ação para se anular a referida cláusula, solicitando o ressarcimento nas ações que lhe foram suprimidas. A cláusula citada é abusiva e fere o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma serem nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impliquem denúncia ou disposição de direitos , afirmou a defesa do consumidor. A Construtel contestou, afirmando que a cláusula não poderia ser anulada pois foi verificada a decadência do direito de pleitear a nulidade, que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é de quatro anos. Além disso, ressaltou que o PCT revestiu-se de importante cunho social, objetivando a expansão do sistema de telefonia em diversas áreas do território brasileiro, pois havia pouca oferta das empresas estatais e alto preço nas linhas comercializadas . A Telems também contestou, sustentando que o consumidor aderiu ao programa por livre e espontânea vontade. A Vara Única da Comarca de Eldorado julgou parcialmente procedente a ação, declarando nula a cláusula, devendo a Telems e a Construtel ressarcirem Edgar da Silva as ações a que tem direito e que lhe foram suprimidas, observando o valor dessas ações à época da assinatura do contrato, devidamente corrigidas na forma da lei, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação . Inconformadas, elas apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve a sentença de 1º grau. Na qualidade de incorporadora e sucessora da Telems, a Telecomunicações do Paraná S.A opôs embargos declaratórios (recurso que tenta modificar decisão do próprio Tribunal), argüindo a sua legitimidade de parte passiva e requerendo a inclusão no pólo passivo da ação a União Federal, acionista majoritária da Telecomunicações Brasileiras S/A
Telebrás. A 1ª Turma Cível do TJ/MS rejeitou os embargos. Novos embargos foram propostos pela Brasil Telecom S/A, nova denominação da Telecomunicações do Paraná S/A, insistindo na afirmativa de que a Telebrás deve figurar no pólo passivo da demanda e não ela. Também esses embargos foram rejeitados. Inconformada, a Brasil Telecom S/A entrou com recurso no STJ insistindo na sucessão da Telems pela Telebrás e pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, negou o prosseguimento do recurso considerando que a intenção da Brasil Telecom, de incluir no pólo passivo da demanda, em substituição à Telems, a União Federal, não possui forma nem figura de juízo. A ação é dirigida contra o réu que o autor apontou, suportando ele, por conseguinte, o resultado de sua escolha .