segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

JUSBRASIL: Aprovado em concurso é indenizado por atraso na posse


 Resultado de imagem para LIVROS

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Por isso, um grupo de funcionários aprovados em concurso público deverão receber da União indenização equivalente aos vencimentos e demais vantagens do cargo, correspondentes ao período em que ficaram impedidas de exercer as atividades para as quais foram aprovados. O tempo de serviço correspondente ao período em que não puderam exercer o cargo também deverá ser computado para fins de aposentadoria e de vantagens da carreira.

Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado pelo relator, ministro Luiz Fux ( foto ). A decisão ( leia abaixo ) foi proferida em recurso interposto pela União, em processo que teve origem no Rio Grande do Sul. A União recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou o grupo de aprovados.

Exigência ilegal do concurso 

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto, eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.
Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269 , inciso IV , do Código de Processo Civil . A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF da 4ª Região aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso ( artigo 535 do Código de Processo Civil ) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo ( artigo 40 da Lei nº 8.112 , de 1990 ).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na "atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence", sendo "obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou", completou o ministro Fux.

Processo nº REsp 971.870 - RS
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 971.870 - RS (2007⁄0170989-5)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO: PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 ⁄32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . INEXISTÊNCIA.

1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

2. A prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes: (Resp n.º 718269 ⁄MA, DJ. 29.03.2005; Resp. n.º 264730⁄MG, DJ. 26.03.2001).

3. A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede aduzir-se à prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática.

4. É assente em doutrina que:" Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo. "(Câmara Leal in" Da Prescrição e da Decadência ", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155)

5. In casu, tendo os recorridos ajuizado a Ação de Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a indenização por atos da Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de 2002.

6. O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º 763835⁄RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808⁄MG, DJ. 03.08.2006; Resp. n.º 642008⁄RS, DJ. 01.08.2005)

7. O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício.

8. A hipótese, in foco, configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu direito ao exercício ao cargo.

9. O princípio da moralidade administrativa consiste na:" A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence. "(António José Brandão apud Hely Lopes Meirelles in" Direito Administrativo Brasileiro ", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)

10. O Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535 , do Código de Processo Civil . É que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo no que concerne ao efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no quantum indenizatório. (fl. 462).

11. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO, pela parte RECORRIDA: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 971.870 - RS (2007⁄0170989-5)

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, 'a', do permissivo constitucional , em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

PRESCRIÇÃO. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.

1. O prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à nomeação, uma vez que antes disso a pretensão dos recorrentes não havia nascido, porque tal direito ainda não lhes fora reconhecido.

2. Os autores ao deixarem de ocupar cargos públicos, em razão de previsão do edital do concurso, reconhecida posteriormente como ilegal pelo Judiciário, arcaram com prejuízos de ordem material.
Aos autores são devidos todos os valores pagos na carreira no período em que foram preteridos, inclusive os referentes a gratificações concedidas, feita a compensação dos valores recebidos no serviço público de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa.

3. Danos morais indevidos na espécie, uma vez que os danos foram exclusivamente patrimoniais e já estão sendo ressarcidos.

Noticiam os autos que Ana Cristina Almeida de Almeida e outros ajuizaram Ação de Indenização em desfavor da União, alegando que se submeteram a concurso público, no ano de 1989, para o provimento de cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo, todavia, obstada a posse nos cargos aprovados, uma vez que o edital do concurso exigia que para o preenchimento das vagas seria necessária a diplomação em um dos seguintes cursos: Direito, Economia, Administração (Pública ou de Empresas) e Ciências Contábeis ou Atuariais, sendo que os mesmos possuíam diplomação, porém em cursos diversos.

Sustentaram que, tendo em vista o ajuizamento da ação condenatória, em face da União lograram êxito de procedência, a fim de 'declarar a nulidade da disposição editalícia, que limitava o acesso aos cargos de Técnico Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador, condenado a União"a dar posse aos autores nos cargos para os quais foram aprovados, obedecida a ordem de classificação e mediante a apresentação do diploma de Curso Superior oficialmente reconhecido que portarem. (fl. 4). A sentença transitou em julgado em 19 de junho de 2002. E, em decorrência, os autores foram empossados nos cargos entre os dias 26 a 28 de fevereiro de 2003.

Postulam, desta forma, o direito a indenização por danos materiais, sustentando que: (...) De fato, durante o tempo em que tiveram negada a posse e consequente exercício dos cargos para que regularmente aprovados, os autores receberam vencimentos inferiores àqueles que lhes deveriam ter sido pagos, conforme se verifica aliás de levantamento individualizado fornecido pelo TRT da 4ª Região. (...) (fl.4) bem como por danos morais, uma vez que: (...) Embora tivessem direito a exercer os cargos de Nível Superior para que regularmente aprovados, por mais de uma décadas (sic) os autores tiveram de continuar exercendo cargos de Nível Médio, de status salarial e funcional inferior, com óbvio danos às suas condições de existência, pessoais, profissionais, familiares e sociais, e por isso mesmo à sua própria aexestimatio. (fls. 4 e 5).

O r. Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 , inc. IV , do Código de Processo Civil , ao fundamento de que o direito dos autores foi violado quando deixaram de ser nomeados, entre os anos de 1989 e 1991, razão pela qual o março inicial da prescrição começou a contar neste ano, pelo que a ação indenizatória ajuizada em 2004, encontra-se prescrita, nos termos do art. , do Decreto nº 20.910 ⁄32 .

Irresignados, os autores manejaram apelação, impugnando a sentença proferida pelo juízo, alegando, em síntese, que o prazo prescricional passou a fluir a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à posse. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso, consoante ementa supra.
Opostos embargos de declaração os mesmo foram julgados improcedentes, conforme acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância ( art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da Republica ), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
Nas razões do especial, sustenta a União, ora recorrente, que o acórdão hostilizado contrariou o disposto nos arts. 535 , do Código de Processo Civil , art. , do Decreto nº 20.910 ⁄32 e art. 40 , caput, da Lei nº 8.112 ⁄90 , ao fundamento de que:
a) nulidade no acórdão recorrido, porquanto não supriu a omissão apontada;
b) a prescrição restou configurada, conforme assentado nos moldes da sentença a quo;
c) o pagamento dos vencimentos têm como fato gerador o desempenho de cargo público, o vínculo só começa a partir do exercício do cargo, inexistindo o direito à percepção retroativa de vencimentos, ainda que sob a forma indenizatória.
Contra-razões apresentadas às fls. 524⁄539, o recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fls. 546⁄547, ascendendo a esta Corte.
É o relatório, decido.
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 ⁄32. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC . INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
2. A prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes: (Resp n.º 718269 ⁄MA, DJ. 29.03.2005; Resp. n.º 264730⁄MG, DJ. 26.03.2001).
3. A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede aduzir-se à prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática.
4. É assente em doutrina que: "Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo." (Câmara Leal in "Da Prescrição e da Decadência", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155)
5. In casu, tendo os recorridos ajuizado a Ação de Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a indenização por atos da Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de 2002.
6. O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público. Precedentes: (Resp. n.º 763835⁄RN, DJ. 26.02.2007; Resp. n.º 506808⁄MG, DJ. 03.08.2006; Resp. n.º 642008⁄RS, DJ. 01.08.2005)
7. O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício.
8. A hipótese, in foco, configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu direito ao exercício ao cargo.
9. O princípio da moralidade administrativa consiste na: "A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence." (António José Brandão apud Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)
10. O Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535 , do Código de Processo Civil . É que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo no que concerne ao efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no quantum indenizatório. (fl. 462).
11. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Verifica-se que não restou configurada a violação do art. 535 do CPC , uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que o acórdão recorrido enfrentou a questão da prescrição, na seguinte passagem: (...) A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem praticar os atos necessários à sua intenção (propositura). Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão indenizatória, que nasceu quando o Poder Judiciário reconheceu, por meio de decisão irrecorrível, o direito dos ora recorrentes à ocupação dos cargos públicos para os quais prestaram concurso.(...) (fl. 461), sendo que no que concerne ao efetivo exercício no cargo público para fins de remuneração, o Tribunal analisou a questão, muito embora não referindo expressamente o dispositivo legal, ao sustentar que: (...) Destaque-se, ainda, que as remunerações decorrentes do exercício de qualquer outro cargo ou função pública em qualquer âmbito da Administração devem ser compensadas no quantum indenizatório. (fl. 462).
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, o seguinte precedente da Corte:
"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 , CPC . EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699 ⁄RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15⁄04⁄2002)
Quanto à violação ao art. 1ºº , do Decreto n.º 20.91000 ⁄32, melhor sorte não assiste a recorrente.
Isto porque, é cediço que o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Na hipótese, a ação indenizatória teve como lastro inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação aos direitos dos autores ao ser negada a posse e consequentemente o exercício nos cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Mutatis mutantis aplica-se, in casu, a jurisprudência cediça no Eg. STJ verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGÍTIMO POR SENTENÇA JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO LESIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUESTIONANDO A ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXAMINAR O VALOR DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 07 &# 8260 ;STJ).
1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata: seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. É assim também em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações, segundo texto expresso de lei, "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. do Decreto 20.910 ⁄32).
2. No caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, decorreu do ato que eliminou o candidato do concurso, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da cientificação do ato lesivo.
3. Todavia, a propositura de demanda (mandado de segurança) para ver reconhecida a ilegitimidade do exame psicotécnico (e, portanto, da ilicitude da conduta do agente, que é pressuposto da responsabilidade civil, ainda que objetiva), constituiu causa interruptiva do prazo prescricional para a ação indenizatória, nos termos do art. 172, II, do CC⁄16 (art. 202, I, do CC⁄2002) e do art. 219 do CPC .
4. Dano moral: inviabilidade, em recurso especial, de exame a respeito da adequação do valor indenizatório fixado, salvo quando verificada sua evidente desproporcionalidade. Aplicação da Súmula 07 &# 8260 ;STJ. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Resp n.º 718269 ⁄MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 29.03.2005).
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910 ⁄32, ART. 1º. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Tendo o aprovado em concurso público ingressado em juízo para desconstituir ato administrativo pelo qual foi preterido em seu direito a nomeação e posse, o trânsito em julgado da sentença de procedência, constitui termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização, e não o próprio ato administrativo em si, pois, na verdade, constitui o pronunciamento jurisdicional, o reconhecimento inequívoco da lesão ao seu direito, causadora dos possíveis danos materiais e morais a serem apurados
pelo juízo de 1º grau.
2. Recurso Especial não provido. (Resp. n.º 264730⁄MG, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ. 26.03.2001).
A pendência da incerteza acerca do reconhecimento do ato lesivo praticado pela Administração Pública impede aduzir-se a prescrição, posto instituto vinculado à inação. Isto porque, diante da apuração judicial do fato lesivo, em nome da segurança jurídica, evitam-se decisões conflitantes sobre mesma situação fática.
A doutrina corrobora este entendimento, senão vejamos na lição de Câmara Leal (in "Da Prescrição e da Decadência", 1978, Forense, Rio de Janeiro, p. 155): Não é toda causa de impossibilidade de agir que impede a prescrição, como faz presumir essa máxima, mas somente aquelas causas que se fundam em motivo de ordem jurídica, porque o direito não pode contrapor-se ao direito, dando e tirando ao mesmo tempo.
Assim, considerando que o termo a quo do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica, acertada a decisão dos recorrentes de esperar o trânsito em julgado da ação que pretendiam ver seus direitos reconhecidos, evitando, inclusive, decisões conflitantes sobre o mesmo fato. In casu, tendo os recorridos ajuizado a Ação de Indenização em 31⁄05⁄2004, objetivando a indenização por atos da Administração Pública, revela-se inocorrente a prescrição, porquanto a ação que reconheceu o ato lesivo transitou em julgado em junho de 2002.
O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência deste Sodalício, conforme se colhem dos seguintes arestos, verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 07 &# 8260 ;STJ.
1. Discute-se, na hipótese, se a União, ao exigir limite mínimo de idade para a participação em concurso público - exigência posteriormente excluída por decisão judicial, tem, ou não, o dever de indenizar os candidatos que somente tiveram direito à nomeação após o trânsito em julgado do processo.
2. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada.
3. Não há dúvida quanto ao dano material experimentado pela recorrente. Em razão da exigência de idade mínima, somente afastada por decisão judicial definitiva, teve a sua nomeação diferida ao trânsito em julgado do processo, o que lhe rendeu um longo período sem receber os vencimentos que lhe competiriam se tivesse sido oportunamente empossada.
4. Presente, no caso, o nexo de causalidade. A recorrente não foi nomeada com os outros aprovados no concurso, exclusivamente, em razão da exigência de idade mínima veiculada no edital e, posteriormente, afastada por decisão judicial definitiva.
5. Incontroverso, também, a ilicitude do ato administrativo gerador do dano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação interposta pela recorrente, nos autos do mandado de segurança inicialmente impetrado, reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela União ao exigir limite mínimo de idade para a participação no concurso público. A ilícita exigência impediu que a recorrente participasse, na mesma ocasião que os demais concursandos, da segunda etapa do certame, correspondente ao curso de formação, já que denegada a segurança em primeira instância.
6. "Nada impede que o valor da indenização seja fixado tendo em conta os vencimentos que a autora receberia se tivesse sido nomeada e empossada juntamente com os demais aprovados no concurso" (Responsabilidade Civil do Estado, Yussef Cahali, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 451).
7. Indenização por dano moral indevida, à mingua de efetiva comprovação, sendo certo que o reexame sobre os aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07 &# 8260 ;STJ.
8. Recurso provido em parte. (Resp. n.º 642008⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ. 01.08.2005)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDO COMO ILEGAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A falta de prequestionamento das normas insertas nos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Da mesma forma, não pode ser conhecido pela alínea a o especial em que os dispositivos de lei apontados como ofendidos não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei a que teriam dado interpretação divergente os acórdãos recorrido e paradigma obsta o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c.
3. Não se conhece do recurso quanto às questões que envolvam controvérsia a respeito de fato, negado pelo acórdão e tido como existente pelo recorrente ( Súmula 7 &# 8260 ;STJ ).
4. Não viola o art. 535 do CPC , nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
5. O surgimento da responsabilidade civil do Estado decorre da conjugação de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o autor, em função de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por sentença judicial transitada em julgado, foi impedido de assumir o cargo para o qual fora aprovado em concurso público. Configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes.
6. Por força do princípio da restitutio in integrum, a indenização deve ser equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo óbice à sua posse, bem assim a determinação para o cômputo do tempo de serviço respectivo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Resp. n.º 506808⁄MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 03.08.2006)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. NÃO APROVAÇÃO. ERRO NO CÔMPUTO DAS NOTAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O termo a quo do prazo prescricional é aquele em que nasce a pretensão, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito afrontado tem de postular em juízo contra a situação injurídica.
2. A reprovação indevida de candidato no certame público lhe dá direito ao recebimento de indenização ante a presença de ato ilícito, mas não à percepção dos vencimentos relativos ao cargo postulado, porquanto esse direito nasce somente com a efetiva nomeação e posse do candidato.
3. Dessa forma, ainda que o juízo entenda por embasar a indenização no vencimento do cargo público, não há por que falar em relação jurídica de trato sucessivo, pela inexistência de fundo de direito gerador de prestações sucessivas e periódicas. Não-aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial improvido. (Resp. n.º 763835⁄RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ. 26.02.2007).
Outrossim, não há óbice de a indenização ser equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo que teria percebido não fosse o ilegítimo impedimento à sua posse, bem assim a determinação para o cômputo do tempo de serviço respectivo.
O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação, uma vez que, seria contra senso, após reconhecido referido direito, não computar-se o lapso dentro do qual o servidor ficou privado do seu direito à remuneração, existente desde o momento em que poderia ter entrado em exercício.
A hipótese, in foco, configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pelos autores, que restaram privados de seu direito ao exercício ao cargo.
O princípio da moralidade administrativa consiste na: "A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence." (António José Brandão apud Hely Lopes Meirelles in "Direito Administrativo Brasileiro", 2006,Malheiros, São Paulo, p. 89, grifei)
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007⁄0170989-5 REsp 971870 ⁄ RS
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO : PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO (S)
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Dano Material
SUSTENTAÇÃO ORAL
Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO, pela parte RECORRIDA: ANA CRISTINA ALMEIDA DE ALMEIDA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 04 de dezembro de 2008
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária"
Documento: 845314 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 18/12/