quinta-feira, 29 de setembro de 2011

ARTIGO: A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E O DIREITO À VIDA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A questão do aborto no Brasil vem sendo um tema bastante polêmico, presente em todos os meios de comunicação e nos campos: jurídico, social e religioso. Muito se tem discutido sobre a descriminalização do aborto e constantemente opiniões são divididas. Para muitos o aborto é considerado uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal e, para outros, o aborto é considerado o direito da mulher sobre o seu próprio corpo devendo ser descriminalizado.

Desde o ano de 1991, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 1135/91 de autoria da deputada Jandira Feghali ( PC do B), o objetivo do projeto é propor mudanças na parte especial do Código Penal Brasileiro no que diz respeito ao crime de aborto. Junto com o referido projeto de Lei, foram apensados os projetos de nº 176/91 de autoria do Deputado José Genuíno, este projeto prevê a descriminalização do aborto, permitindo que a Gestante interrompa a gestação até 90 dias e os médicos da rede pública de saúde ficariam obrigados a realizar o procedimento de interrupção da gestação independendo de sua crença ou opinião a respeito do tema.

Além dos projetos citados acima temos ainda o projeto de Lei 3280/92 de autoria do Deputado Luiz Moreira cuja proposta é autorizar a interrupção da gravidez até a 24ª semana quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias sendo elas físicas ou mentais.

Em ambos seria necessário apenas o consentimento da gestante ou dos responsáveis no caso de incapaz e do parecer por escrito do médico a fim de que fosse realizado o aborto. No caso de aprovação deste projeto o artigo 128 do Código Penal passaria a ter três incisos e o aborto deixaria de também ser punido nos casos em que fosse constatado anomalia grave e irreversível passando a vigorar na seguinte redação:

Art 128 Não se pune o aborto praticado por médico:

I – Se a gravidez determinar perigo de vida ou à saúde física e psíquica da gestante ;

II – Se constatada enfermidade grave e hereditária ou, se a moléstia, intoxicação ou acidente sofrido pela gestante comprometer a saúde no nascituro.

III – Quando a gravidez resulta de estupro.

Deve ser levado em consideração que a atual redação do artigo 128 do Código Penal vigora da seguinte forma:

Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:


I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além da mudança prevista no artigo 128 do Código Penal, há ainda projetos de lei como o de nº 1174/91 que propõe a possibilidade da gestante portadora do Vírus HIV, mediante parecer médico interromper a gestação em no máximo 7 dias após o diagnóstico, sendo que neste caso o médico terá o direito de  interromper ou não a gestação. Todos os projetos de Lei acima citados estão apensados ao projeto de Lei 1135/91 sendo que além destes ainda estão em discussão:

a)      Projeto de Lei 1956/96 de autoria da Deputada Marta Suplicy cujo objetivo é autorizar a interrupção da gravidez no caso de ficar constatado que o feto ou embrião não possui condições de vida extra-uterina em razão da degenerativa incurável.
b)      Projeto de Lei 1956/96 , de autoria do Deputado Wigberto Tartuce, que permite a interrupção da gravidez em caso de mulheres que foram estupradas por parentes.
c)      Projeto de Lei 4703/98 de autoria do Deputado Francisco Silva, que assegura ao médico a possibilidade de recusar a interrupção da gravidez por razões de consciência em face do Código de ética Médica.


Se aprovado o projeto de Lei 1135/91 o aborto deixará de ser crime no Brasil e a gestante poderá interromper a gestação até a 15ª semana na rede pública de saúde em hospitais que deverão ser devidamente credenciados. Só haverá punição no caso do aborto ser praticado sem o consentimento da gestante ou de seus responsáveis (no caso de incapaz).

Recentemente o projeto de lei 1135/91 foi rejeitado pela maioria na Câmara Federa, mas, a não aprovação infelizmente não foi de caráter definitivo, caberá ainda recurso à decisão.

Verifica-se que todos os projetos de lei acima citados são na realidade uma afronta ao direito à vida previsto na Constituição Federal, fazendo uma minuciosa análise percebemos que em todos o direito à vida do ser que ainda está em desenvolvimento gestacional é deixado de lado.

Antes de entrar na questão do direito à vida é importante destacar as principais características dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quais são:

a)      Historicidade: Os direitos fundamentais nasceram com o cristianismo ao qual a doutrina cristã elevava o homem a um patamar de sua dignidade, foi através destes princípios que começaram a surgir diversas declarações referentes aos direitos humanos.
b)      Universalidade: todo ser humano é destinatário dos diretos fundamentais independendo da condição ao qual se encontra
c)      Limitabilidade: Nenhum direito fundamental é absoluto, em muitos casos um direito fundamental poderão se colidir.
d)      Irrenunciabilidade é possível que a pessoa deixe de exercer o seu direito porém, é impossível renunciá-lo, não podem os indivíduos dele dispor:

Com o advento da Constituição Federal em 1988 homens e mulheres passaram a ter igual tratamento perante a lei e ao lado da igualdade de direitos encontra-se o direito à vida, ter direito à vida não significa ter apenas uma vida digna e sim o direito à vida de forma geral. Desde antes do nascimento qualquer violação no direito de nascer não é permitida exceto em casos específicos.

Assim garante a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput:  

Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes nos pais a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade . (grifei)

Segundo afirma Thereza Baptista Mattos ¹ o início da vida deverá ser definido pela biologia e ao jurista cabe apenas o enquadramento legal desse direito. Se o inicio da vida é determinado pela biologia levando em consideração as teorias apresentadas não é incorreto dizer que o direito à vida inicia mesmo antes o nascimento, pois, há cinco teorias distintas em relação ao tema sendo que quatro delas mesmo discordando em alguns aspectos defendem que há vida mesmo antes do nascimento ² . Vejamos:

A primeira teoria é conhecida como a teoria da fecundação: a vida nesse caso começa a partir do momento em que óvulo e espermatozóide se encontram, o feto é um ser com individualidade própria desde a concepção, diferencia-se de sua mãe, de seu pai e de qualquer outra pessoa.

  A segunda teoria é conhecida como a teoria da nidação, a vida começa a ter inicio a partir do momento em que o embrião fixa na parede uterina a partir desse momento o embrião poderá ser considerado individualmente como pessoa humana, é a partir dessa teoria que a utilização da pílula do dia seguinte até 72 horas após a relação sexual não é considerada como aborto e até os 14 ou 15 dias após a fecundação muitos consideram o embrião como um simples “amontoado de células” pelo fato de ser ainda possível nesta fase ocorrer a formação de dois ou mais embriões. Diante dessa teoria a vida se inicia com o pré-embrião, Foi baseada nesta teoria que a utilização de embriões para fins de pesquisa com células tronco-embrionárias, o STF entendeu que não violam o direito à vida, esse foi o argumento utilizado pela maioria dos Ministros. Segundo a visão da Ministra Ellen Gracien não há desrespeito com a vida humana, o pré-embrião que encontra excedente não é considerado como nascituro porque nascituro significa a possibilidade de vir a nascer, que não é o caso de embriões inviáveis ou que estão destinados ao descarte.

A terceira teoria é considerada como teoria neurológica o inicio da vida ocorre a partir do momento em que há os primeiros sinais de atividade cerebral, essa teoria causa polêmicas e divide opiniões: segundo alguns estudiosos as atividades cerebrais iniciam a partir da oitava semana de gestação porque nessa fase o feto já possui as feições faciais mais ou menos definidas. Por outro lado alguns defendem que as atividades cerebrais têm inicio a partir da vigésima semana de gestação fase pelo qual a gestante começa sentir os primeiros movimentos fetais.

A quarta teoria é denominada como teoria ecológica, essa teoria é pouco considerada e defende que a capacidade de sobrevivência apenas fora do útero e a partir desse momento o direito à vida poderá ser considerado. Médicos norte-americanos consideram que o bebê prematuro só consegue sobreviver se os pulmões já estiverem prontos e isso só poderá ocorrer por volta da vigésima quarta semana de gestação. Esta teoria foi adotada pela Suprema Corte dos EUA  através da decisão que autorizou o direito ao aborto.

 A quinta teoria é conhecida como teoria metabólica, que afirma a discussão sobre o início da vida não como um momento único, óvulo e espermatozóide são considerados um ser vivo e o desenvolvimento fetal é apenas um processo contínuo.

Segundo afirma Luiz Alberto David Araújo ³: a Constituição Federal ao assegurar o direito á vida proibiu a utilização de mecanismos que resulte na interrupção não espontânea do processo vital, dentre esses mecanismo está o aborto, entende-se, no entanto que a vida é protegida pela Constituição Federal desde antes do nascimento sendo portanto, um direito inviolável ao qual de acordo com o artigo 60 § 4º, IV da Constituição Federal, é considerado como cláusula pétrea e a sua modificação ou extinção não poderá acontecer nem mesmo por Emenda Constitucional. Ao qual ninguém poderá ser privado de sua vida arbitrariamente.

Diante de tantas teorias apresentadas em momento algum a Lei mostrou de forma explicita qual seria o momento exato do inicio da proteção do direito à vida, no entanto o Pacto de São José da Costa Rica ao adentrar no ordenamento brasileiro protege a vida desde o momento da concepção, e defende que: Toda pessoa é considerada como ser humano independente se for antes ou após o nascimento por força do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal:

                                   Art 5º

§2º Direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Portanto, em nosso ordenamento jurídico a vida deverá ser protegida desde antes o nascimento, como no Brasil a utilização da pílula do dia seguinte não é considerada abortiva levanta-se a hipótese de que a teoria adotada pelos nossos legisladores poderia ser a embriológica  pois,  conforme citado acima, esta teoria defende que a vida humana inicia – se a partir do momento em que o embrião fixa na parede uterina, sendo que antes desta fase há apenas uma expectativa de vida, um “simples amontoado de células” pelo fato de ser ainda possível uma nova divisão dando origem a dois ou mais embriões.

Mesmo que a utilização da pílula do dia seguinte não seja por muitos considerada como uma prática abortiva e seu uso é livre no Brasil, devemos ressaltar que a partir do momento ao qual ocorre a fecundação há o início da formação de um ser humano mesmo que em poucos dias este “ amontoado de células” que por muitos são chamados poderá nem fixar na parede uterina ou, dar o origem a mais de um embrião, mesmo que para muitos interromper este ciclo não seja considerado aborto devemos lembrar que diante desta situação há também uma forma arbitrária de interrupção da vida humana pois trata-se do inicio de um desenvolvimento, de um processo que no final resultará em um ser humano dotado de direitos.

Da mesma forma ocorre com a redução embrionária, por mais que os nomes sejam distintos há também uma interrupção da vida humana, pois, muitos casais que desejam ter filhos, mas, por algum motivo são incapazes de concebê-los de forma natural, recorrem a FIV (fertilização in vitro), nestes casos como são implantados até três ou quatro embriões há uma chance de todos eles desenvolverem normalmente, ocorre que, o casal não desejando o nascimento de todos estes bebês por questões econômicas, riscos na gestação ou por simples vaidade, optam por retirar um ou mais embriões que estejam se desenvolvendo no útero materno, mesmo que esta prática seja comum e permitido é também um verdadeiro desrespeito à vida, pois, mesmo que a fecundação tenha ocorrido de forma artificial, há vidas que devem ser preservadas e todos estes embriões tem sim o direito ao nascimento.

Há também discussões recentes em torno da possibilidade de descriminalização de aborto de fetos anencéfalos e portadores de outras anomalias consideradas como incompatíveis para a vida é o chamado aborto eugênico ou piedoso. Casos mais comuns são: a anencefalia (ausência de cérebro e da parte posterior do crânio), augenesiarenal (ausência de rins) e síndrome de patau (graves problemas renais, gástricos e cerebrais que tornam inviável a vida extra uterina). 

De acordo com o entendimento da FEBRASGO (Federação Brasileira de Associações de Ginecologia e Obstetrícia), a gravidez de fetos anencéfalos resulta em inúmeros problemas maternos durante a gestação como: eclampsia, embolia pulmonar, aumento do volume do liquido amniótico podendo resultar até em morte materna. No Brasil a prática do aborto nesses casos é proibida pelo entendimento de que mesmo o feto apresentando anomalias graves tem um bem jurídico a ser tutelado que é a vida.

Mesmo que proibida no Brasil, há diversas decisões judiciais que autorizam o aborto nos casos acima citados, como meio de autorizar o aborto, são levados em consideração o sofrimento e o dano psicológico causado à gestante, em muitos casos estes fetos não são considerados como “vivos” pois suas chances de sobrevivência fora do útero materno são quase nulas, inexiste atividade cerebral e se esta inexiste o feto é comparado como um “vegetal” que apenas está crescendo no útero materno.

Autorizar o aborto eugênico também é uma afronta ao direito à vida, seria uma prática semelhante à implantada no nazismo onde a intenção era de “uma raça pura” sem portadores de deficiências, doenças enfim, um ser humano “perfeito”.

Mesmo apresentando mínimas chances de sobrevivência, se observarmos, por exemplo, um exame de ultra-sonografia percebe que estes fetos apresentam crescimento normal, batimentos cardíacos, movimentos e repostas a certos estímulos. Como dizer então que não há vida nesses casos a ser tutelada? Caso recente aconteceu no Brasil com a menina Marcela de Jesus Galante Ferreira [1], nascida em Patrocínio Paulista interior de São Paulo em 20 de novembro de 2006. Durante o período gestacional esta criança foi diagnosticada como portadora de anencefalia e, mesmo apresentado tal anomalia sua genitora optou pelo seu nascimento, segundo parecer médico a criança teria apenas algumas horas de vida, porém, esta viveu um ano e oito meses, vindo a falecer em 02 de agosto de 2008 vitima de parada respiratória em decorrência de pneumonia aspirativa. O caso de Marcela e outras crianças portadoras de anencefalia que tiveram a chance de vir ao mundo deixam bem claro que estas crianças mesmo apresentando anomalias também tem o direito de terem suas vidas protegidas mesmo que vivam apenas em algumas horas, dias ou até anos.

 No ano de 2004, o então Ministro do STF (Superior Tribunal de Justiça) Marco Aurélio, concedeu a liminar que suspendia o andamento do processo em caso de aborto eugenésico, entendo que se tratava de uma violação dos princípios da dignidade humana, liberdade e da autonomia ao impor que mulheres levassem a diante uma gestação inviável causando-lhes danos psicológicos e físicos. Porém, esta liminar durou apenas 112 dias, por entender os magistrados (de maneira sábia) que não há na Constituição Brasileira motivos que justifiquem a descriminalização do aborto de anencéfalos. Mais uma vez o direito a vida ficou em primeiro lugar.

Portanto, é indiscutível que a vida como um dos primeiros direitos fundamentais merece ser protegida desde o inicio, tanto a Constituição Federal quanto o Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 4º buscam proteger este direito, deixando claro que trata-se de um direito inviolável.

Art 4º Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (grifos nossos)

Conforme citado no § 2º do artigo 5º da Constituição Federal o Pacto de São José da Costa Rica adentrou no ordenamento jurídico brasileiro diante o Decreto Lei de nº 678/1992 recebendo o status de Norma Constitucional.

No Brasil, o aborto somente deixa de ser crime em dois casos: o primeiro; quando há risco de vida para a gestante não existindo outro meio de salvar-lhe a vida, e o segundo caso; quando a gravidez resulta de estupro.

Conforme citado acima: a vida como direito fundamental não é um direito absoluto, em alguns casos poderá também entrar em colisão com outros direitos. No caso da gravidez considerada de risco, por exemplo: há duas vidas que merecem ser protegidas, temos a vida da criança e da gestante, neste caso estaremos diante de um estado de necessidade ao qual não havendo nenhum meio de salvar as duas vidas, perde – se uma e salva a outra é o chamado aborto terapêutico razão pelo qual deixa de ser punido.

Devido ao atual avanço da medicina a prática do aborto em caso de iminente perigo de vida à gestante encontra-se desnecessária devido à descoberta de avançados tratamentos que permitem preservar tanto a vida da gestante quanto da criança que está por nascer, em algumas cidades brasileiras há diversos Centros Especializados de Gestação de Auto Risco onde a gestante tem direito a todo acompanhamento necessário para assegurar à criança o nascimento saudável, com vida e sem seqüelas.

O segundo caso ao qual deixa se punir o aborto é quando a gravidez resulta de estupro, é o chamado: sentimental, humanitário ou ético. Entende-se que o aborto nestes casos deixa de ser punido pelo fato da vida da criança em gestação entrar em conflito com a dignidade da gestante ao qual foi forçada a ter relações sexuais com um delinqüente, procurou o legislador neste caso evitar uma maternidade odiosa, procurando manter a integridade mental e sentimental da mulher vitima de estupro.

É correto dizer que a mulher quando vitima de estupro sofre graves conseqüências psicológicas, porém, é importante ressaltar a prática do aborto também é considerada um ato passível de traumas, vamos dizer, ficará um circulo vicioso  pelo resto da vida ao qual primeiro passou pelo trauma da violência sexual e depois passará pela dor física de praticar o aborto.

CONCLUSÃO

Permitir que o aborto deixe de ser crime no Brasil seria um grave desrespeito à Constituição Federal e uma afronta ao direito à vida, de nada valeria este direito se o destino de muitas vidas que ainda estão em gestação fossem reduzidas a simples “amontoados de células” restando apenas a expectativa de vida até a décima quinta semana de gestação.

Diante das teorias apresentadas restou afirmar que a Constituição Federal ao proteger a vida intra – uterina adotou a teoria embriológica,   caso a vida fosse protegida desde o momento da concepção a utilização da pílula do dia seguinte e do dispositivo intra-uterino seriam proibidas no Brasil e sua utilização seria criminosa estaria no caso caracterizando o delito de aborto.

Muitos projetos de Lei não levam em consideração a vida humana e sim, a preocupação de “selecionar” em quais casos a vida deverá ser protegida. Muito se fala em “crianças indesejadas” pelo simples fato da mãe ainda não está preparada para a maternidade, há falsas teorias que dizem que estas crianças poderão no futuro tornar possíveis homicidas, estupradores e criminosos de mais alta periculosidade. O que dizer então de Suzane Louise Von Richthofen [2], filha amada e desejada pelos pais, porém, acabou tornando – se uma homicida capaz de planejar a morte daqueles que mais a amaram?

A vida como o primeiro de todos os direitos do ser humano, deve não apenas ser protegida e sim valorizada em todos os aspectos. Deve o legislador colocar em prática direitos que caminham lado a lado com o direito à vida como: a dignidade da pessoa humana, a valorização da família, do trabalho, a cidadania etc. e. principalmente garantir às crianças portadoras de anomalias os mesmos direitos de uma criança saudável enquanto esta sobreviver, Destruir a vida ainda no ventre materno é o mesmo que reduzir um ser humano em formação a um simples lixo hospitalar.

Quanto à gestante, que se encontra em situação de gravidez considerada como “indesejada” ou “não planejada” esta também tem o direito de receber o acolhimento não apenas da família como também da sociedade em geral, garantindo assim o apoio necessário a fim de evitar que a prática do aborto seja a solução Ideal, ao contrário, deve contribuir para uma maternidade responsável garantindo à criança que está por vir o direito de ser acolhida com toda a atenção e o amor necessário para a formação de um adulto equilibrado e responsável.

Não há dúvidas de que a vida como o primeiro direito fundamental merece total proteção mesmo antes ou após o nascimento, neste ponto a Constituição Federal de 1998 não deixou nenhuma ressalva, nenhuma limitação em relação ao momento em que este direito começa, nem mesmo o próprio individuo poderá dispor de sua própria vida.

Como um direito fundamental, uma das características que tem o direito à vida é a universalidade, significa que por sua natureza é destinada a TODOS os seres humanos e ressaltando que nem por emenda constitucional o aborto poderá ser descriminalizado exceto nas duas hipóteses já previstas no artigo 128 do Código Penal, pelo fato do direito à vida como um direito individual pertencer às cláusulas pétreas (art 60, § 4º, V Constituição Federal).No entanto a descriminalização do aborto no Brasil será inconstitucional, qualquer projeto de lei desta natureza deverá ser vetado.

  





BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernando Barcelos de, A vida dos direitos humanos – bioética médica e jurídica, Sérgio Antônio Fabris, Porto Alegre 1999

ARAUJO, Luiz Alberto David, Curso de Direito Constitucional, 9º Ed, ver e Atal, São Paulo, Saraiva, 2005, p 95-127

BARROSO, Carmem, Morte e Negação, abortamento inseguro e pobreza, disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/30/materia.2007-05-30.2946160483/vien

BULOS, Vadi Lâmego, Constituição Federal anotada, 7ª Ed, São Paulo, Saraiva 2007, p 83-113

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, volume 2: parte especial: Dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos ( arts 121 a 212)6ª Ed.rev e atual, São Paulo, Saraiva, 2005,p 108 – 128

DINIZ, Maria Helena, O estado atual do biodireito, 4ª Ed,2007, São Paulo, Saraiva, 2007 22-30

LIMA, José Antônio, Quem é a mulher que aborta? Revista Época 01/05/2008, Ed 519, disponível em: http://revistaepoca.globo.com/revista/epoca

MATTOS, Thereza Baptista de, A proteção do nascituro, RDC p 34-52

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 21ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p16-31

SZKLARS, Quando Começa a Vida?Revista Super Interessante, junho 2007, disponível em: http://super.abril.com.br/revista/240/materia-especial-261570.shtml?pagina=1



NOTAS

1-     Thereza Baptista de Matos, A proteção do Nascituro, RDC P 52-54

2-      Eduardo Szklarz, Quando começa a vida? Revista Super Interessante, julho 2007, disponível em: HTTP://superabril.com.br/revista/240a/materia_especial_261570.shtml?pagina=1

3-     Luiz Alberto David Araujo, Curso de Direito Constitucional, 2005, p 128




[1] Marcela de Jesus Ferreira foi considerada por muitos como um ícone na luta contra a descriminalização do aborto, tratava-se de uma criança anencéfala, porém, seu crescimento foi semelhante ao de uma criança normal, respondia a alguns estímulos e até chorava quando sentia fome ou alguma dor.
[2]O caso Richthofen foi um caso polêmico que chocou a opinião pública, uma das rés, Suzane Loise Von Richthofen foi acusada de ter planejado a morte de seus pais com o auxilio do então namorado Daniel Cravinho e de seu irmão Chistian Cravinho. O caso ocorreu em 31 de outubro de 2002 em São Paulo - SP

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TJMS - DEMORA NA ENTREGA DE MUDANÇA GERA INDENIZAÇÃO


A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.028061-9, interposta por A. de L.O. em face de empresa de mudanças, mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.900,00 de indenização por danos morais.
O autor sustentou que firmou contrato com a empresa para realização de sua mudança de Campo Grande para Boa Vista (Roraima) e que a empresa realizou o transporte com dois meses de atraso, além de extraviar e danificar alguns de seus bens, causando um prejuízo de R$ 14.880,00. Dentre os bens transportados estavam geladeira, fogão e uma motocicleta, de forma que o autor alegou que o atraso ocasionou prejuízos com alimentação e transporte na soma de R$ 6.000,00.
Sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20.000,00 a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.900,00 por danos morais.
Em seu apelo, A. de L.O. argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto a si e a sua família, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45.900,00.
Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato.  Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.
Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10.900,00 é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.

TJMS - Criança que teve matrícula negada por falta de vagas ganha recurso


Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao Recursonº 2011.025397-3, interposto em face da diretora de uma creche municipal, que negou a matrícula de uma criança na instituição.
De acordo com os autos, o genitor da criança tentou efetuar a matrícula do infante na creche, no entanto a criança teve seu direito à matrícula negado pela diretora do estabelecimento educacional, que alegou não haver vaga disponível para o ano letivo de 2010.
O pai da criança decidiu impetrar mandado de segurança para que conseguisse realizar a matrícula, justificando que seria o único estabelecimento público localizado na zona urbana de Ribas do Rio Pardo capacitado para ofertar a educação infantil.
O juiz em primeira instância julgou o pedido procedente, alegando que a recusa da autoridade em efetuar a matrícula da crianças na creche por falta de vagas viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, a matrícula deveria ser feita sob pena de multa diária de R$ 1 mil pelo prazo máximo de 60 dias.
Em recurso para reexaminar a sentença do juiz em primeira instância, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, alegou mostrar-se correta a decisão que determinou a matrícula da criança na creche municipal.
“Pelo que se depreende da interpretação tanto da Constituição Federal quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado tem a obrigação  de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de  acordo com a capacidade de cada um”, disse o desembargador.
Além disso, o Des. Júlio disse em seu voto que “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  menciona, também, expressamente a importância desta primeira etapa da  educação básica, objetivando o 'desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e  social', devendo o ente público atuar complementando a ação da família e  da comunidade”.
“Feitas tais considerações, merece confirmação a sentença que, calcada no  direito à educação garantida pela Constituição Federal e pela Lei de  Diretrizes e Bases da Educação, determinou a matrícula dos impetrantes na  creche do Município impetrado, pois há o dever do Município ao atendimento das necessidades públicas de ensino”, concluiu o desembargador.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

STJ - Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.
A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

TJMS - PROJETO "DAR A LUZ" CRIADO EM MS CRIA REPERCUSSÃO NACIONAL

Os leitores de Isto É, uma das mais conhecidas e respeitadas revistas brasileiras, na edição 2.183, de 14 de setembro de 2011, tiveram a chance de descobrir em Mato Grosso do Sul mais um projeto inovador, corajoso e inédito no Brasil.

Na página 26, com o título Adote meu filho, uma nota diz que “entrou em vigor em Mato Grosso do Sul um projeto revolucionário no país: gestantes que não querem ou não têm condições de criar o filho já podem procurar a justiça para apoio e orientação sobre adoção. Reduzirá o caso de abandono de recém-nascidos”. Para quem não sabe, a revista menciona o Projeto Dar a Luz, lançado oficialmente no dia 5 de setembro, na Vara da Juventude, da Infância e do Idoso de Campo Grande. Idealizado pela juíza Katy Braun do Prado, titular da Vara e juíza auxiliar da Coordenadoria da Infância e da Juventude de MS, o projeto visa oferecer um serviço de acolhimento, apoio e orientação às mulheres/mães que desejam entregar seus filhos em adoção, favorecendo a reflexão sobre o processo de decisão e sobre a importância da entrega responsável. Com postura e visão de uma magistrada de vanguarda, Katy Braun explica que a ideia surgiu diante da grande quantidade de mulheres que abandonam seus filhos ou procuram desconhecidos para assumirem sua criação, por não saberem que entregar um filho à adoção não é crime. Pela proposta, a gestante terá um espaço na vara, em que será ouvida por uma psicóloga e uma assistente social, receberá orientação sobre como conduzir com responsabilidade a gestação, as implicações de sua decisão, além de orientações sobre como agir diante de eventuais assédios para entregar de forma ilegal a criança. “Nós já acompanhamos muitas gestantes que, ao obterem alta hospitalar, entregam seus bebês no Fórum, de forma legal. É importante que todos saibam que não é crime dar o filho para adoção. Crime de abandono de incapaz é deixá-los na rodoviária, em portas de residências alheias, em terrenos baldios e abortar”, explica a juíza. Trabalhando - A equipe de profissionais da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso já montou sua estratégia de trabalho: propiciar espaço de escuta e reflexão às mães que pretendem entregar o filho em adoção, favorecendo uma entrega consciente; tornar acessíveis os serviços da justiça da Infância e da Juventude, os de saúde e de assistência social para as mulheres que desejam entregar o recém-nascido em adoção, além de orientar as mães e a comunidade sobre os procedimentos legais a serem seguidos na adoção e os riscos decorrentes das entregas irregulares de crianças. “Mulheres que pretendem entregar o filho em adoção devem procurar uma psicóloga ou uma assistente social no Fórum para fazer a entrega de forma legal e com segurança. Esta pessoa pode ter certeza que será tratada com respeito e sigilo. Essas mulheres poderão compartilhar seus sentimentos, dúvidas e temores, com nossa equipe para que esta as auxiliem a tomar a decisão mais responsável e consciente para si mesmas e para seus bebês”.

TJMS - Ato fraudulento de terceiro não gera dano moral


Está publicado no Diário da Justiça de segunda-feira (19), o acórdão da 4ª Turma Cível do julgamento da Apelação Cível nº 2011.023569-0 que negou provimento ao pedido de J.A.C. para condenar a empresa Teledata Informações e Tecnologia ao pagamento de danos morais.
J.A.C. moveu o recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito inscrito pela empresa no SPC mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos morais objetivando a declaração de inexistência de uma dívida de R$ 190,12, objeto de contrato firmado na cidade de Florianópolis, local em que nunca esteve, sustentou. Além disso, o autor pretendia a condenação da empresa ao pagamento de R$ 25.000,00 por ter inscrito seu nome indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda conforme os autos, o autor teve seu nome inserido 25 vezes nos cadastros de inadimplentes de dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, sendo todos registros referentes a cheques supostamente emitidos por ele nas cidades de Florianópolis, São José, São Paulo, Porto Alegre, Palhoça e Brasília.
relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, observou que consta na comarca de origem do processo (Itaquiraí) que o autor, além da presente ação, ingressou com ação semelhante contra todas as empresas que o inscreveram no SPC.
O magistrado observou ainda que, no caso dos autos, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu pela emissão de um cheque num posto, o qual foi endossado em benefício da Teledata, empresa que atua na área de informação e garantia de cheques.
O relator explanou que “se, reconhecidamente, a emissão do cheque foi feita por terceiro, de maneira fraudulenta, tendo o referido título chegado às mãos da requerida, mediante endosso e de boa-fé, não há como negar que a apelada agiu no exercício regular de seu direito ao solicitar a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o cheque foi devolvido, na sua primeira apresentação, por insuficiência de fundos”.
Assim, continuou o relator, “se a conduta geradora do dano moral experimentado pelo autor da ação, ora apelante, foi provocada exclusivamente por fato de terceiro, não se pode imputar a responsabilidade de repará-lo à apelada, na medida em que esteve pautada no exercício regular de um direito”.

TJMS - TJ aumenta danos morais por cancelamento de linha telefônica


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº 2011.026792-7 interposta por L. da C.H. em face da Brasil Telecom a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
L. da C. H. ajuizou ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer alegando que houve o cancelamento indevido de sua linha telefônica. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 de multa pelo descumprimento de ordem judicial (religamento da linha telefônica).
De acordo com os autos, a consumidora possuía uma linha telefônica da Brasil Telecom, na modalidade pré-pago, desde o ano de 2005 e que no dia 8 de junho de 2009 a sua linha deixou de funcionar. A autora da ação sustentou que por diversas vezes entrou em contato com a operadora mas a empresa prestava informações desencontradas e não resolveu o problema.
Narrou ainda a autora que a linha telefônica não estava mais em seu nome e que no dia 9 de junho de 2009 houve um pedido de migração para a operadora OI, mas sustentou que nunca efetuou tal solicitação. Verificou ainda que a sua linha continuava ativa, sendo utilizada por outra pessoa a qual passou a receber ligações e mensagens em nome dela. Argumentou que o cancelamento foi indevido, pois jamais esteve inadimplente.
Além do recurso interposto pela autora, a Brasil Telecom também apelou da sentença, defendendo que não há nexo entre os prejuízos alegados por ela e a conduta da empresa. Insurge-se também contra a multa, considerando o valor exorbitante de R$ 4.000,00 resultado de 40 dias de atraso no cumprimento da decisão judicial. O recurso não foi provido.
Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, “No tocante aos danos, não prospera a tese de que os fatos narrados na inicial consubstanciariam mero dissabor.  Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de conduta arbitrária, ilegal e desrespeitosa da concessionária apta a sujeitar o consumidor a uma enorme gama de consequências indesejáveis”.
O magistrado também ressaltou que “não se pode negar que a utilização do serviço de telefonia móvel assumiu, nos dias atuais, um fator de inclusão e uma exigência social. Assumiu tamanha relevância, na vida do cidadão comum, que a lei o erigiu a serviço público essencial e contínuo.   É situação notoriamente constrangedora a interrupção do serviço e mais ainda o cancelamento da linha, situações usualmente associadas à falta de pagamento”, destacou. 
Para o relator, muito mais do que uma falha no serviço, ficou demonstrado nos autos uma violação dos direitos básicos do consumidor acarretando sérios transtornos à cliente que dependia da referida linha telefônica para seu trabalho, como comprovou nos autos, acarretando na perda do seu antigo número de telefone por falha no procedimento de portabilidade numérica, observou.
Diante do caso, o relator entendeu que o valor da indenização devesse ser aumentado para R$ 10.000,00, uma quantia condizente com os parâmetros apontados. Quanto à multa aplicada na quantia de R$ 100,00 por dia o magistrado afirmou que não há razão nenhuma para recorrer da multa.
Sobre o valor total de R$ 4.000,00 alegado “estratosférico” pela empresa, Pimentel afirmou que a quantia se mostrou bastante módica,”sob qualquer ponto de vista, especialmente diante do capital social da concessionária”.
O relator acrescentou que “o que é pior, penso que o valor realmente foi módico, já que com tal valor não se conseguiu alcançar a finalidade da lei, que é o caráter coercivo da multa com relação ao cumprimento da determinação judicial, que até o presente momento, segundo consta, não foi cumprida, preferindo a empresa pagar a multa do que cumprir a respectiva ordem judicial. Talvez se tivesse sido fixada em valor bem maior a empresa teria preferido cumprir a ordem do que pagar a multa”.