segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TJMS - Criança que teve matrícula negada por falta de vagas ganha recurso


Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao Recursonº 2011.025397-3, interposto em face da diretora de uma creche municipal, que negou a matrícula de uma criança na instituição.
De acordo com os autos, o genitor da criança tentou efetuar a matrícula do infante na creche, no entanto a criança teve seu direito à matrícula negado pela diretora do estabelecimento educacional, que alegou não haver vaga disponível para o ano letivo de 2010.
O pai da criança decidiu impetrar mandado de segurança para que conseguisse realizar a matrícula, justificando que seria o único estabelecimento público localizado na zona urbana de Ribas do Rio Pardo capacitado para ofertar a educação infantil.
O juiz em primeira instância julgou o pedido procedente, alegando que a recusa da autoridade em efetuar a matrícula da crianças na creche por falta de vagas viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, a matrícula deveria ser feita sob pena de multa diária de R$ 1 mil pelo prazo máximo de 60 dias.
Em recurso para reexaminar a sentença do juiz em primeira instância, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, alegou mostrar-se correta a decisão que determinou a matrícula da criança na creche municipal.
“Pelo que se depreende da interpretação tanto da Constituição Federal quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado tem a obrigação  de garantir o acesso do educando aos mais elevados níveis de ensino de  acordo com a capacidade de cada um”, disse o desembargador.
Além disso, o Des. Júlio disse em seu voto que “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  menciona, também, expressamente a importância desta primeira etapa da  educação básica, objetivando o 'desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e  social', devendo o ente público atuar complementando a ação da família e  da comunidade”.
“Feitas tais considerações, merece confirmação a sentença que, calcada no  direito à educação garantida pela Constituição Federal e pela Lei de  Diretrizes e Bases da Educação, determinou a matrícula dos impetrantes na  creche do Município impetrado, pois há o dever do Município ao atendimento das necessidades públicas de ensino”, concluiu o desembargador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário