segunda-feira, 25 de junho de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA

As penalidades sofridas pelo Servidor são aplicáveis após um procedimento apurador que poderá ser a sindicância ou, obrigatoriamente o processo administrativo. Vejamos: 

Sindicância: É o procedimento investigativo com prazo de conclusão não excedente de 30 dias, podendo ser prorrogável por igual período, se a conclusão não for pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, assegurada ampla defesa, será instaurado processo disciplinar, a qual é obrigatório sempre que o ilícito praticado ensejar sanção mais grave. ( Arts 145 e 146). 

Caso fique comprovado que a infração cometida pelo servidor público configure ilícito penal, além de ser instaurado imediatamente o processo administrativo disciplinar, a autoridade competente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público ( Art 145 Parágrafo único). 

Processo Administrativo: Instrumento de compostura mais complexa, é um procedimento apurador, desde logo instruído pelos autos da sindicância e obediente ao princípio da ampla defesa, conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles ( Ver art 149). O Processo Administrativo ocorre sempre que a sanção for uma suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função comissionada. 

  • REQUISITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
a) Existência de atos aos quais são necessários a existência de autonomia entre eles. 

b) Atos devem estar conectados em vista do efeito jurídico no final do processo.

c) Entre estes atos são necessários a existência de uma relação de causalidade. 





  • FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
a) Instauração: Ocorre a partir do momento da publicação do ato que constitui a comissão.

b) Inquérito: Compreende as três fases de: instrução, defesa e relatório. Se desenvolve a partir dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A comissão responsável durante a fase de investigação promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e coleta de provas. É facultado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou mediante procurador constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas. Bem como formular quesitos quando se tratar de matéria que demande análise pericial. Após a oitiva de testemunhas proceder-se-á ao interrogatório do acusado. 

Uma vez que tipificada a infração disciplinar será o indiciado no prazo de dez dias citado para a especificação dos fatos a ele imputado e a produção das respectivas provas. 

Após concluído o relatório, este será remetido à autoridade competente a fim de que seja proferido o julgamento. 

c) Julgamento: Ultima fase do processo, apresenta a decisão final a respeito das conclusões e investigações e se for o caso serão aplicadas as penalidades de: Demissão ou cassação de aposentadoria. 

  • Importante:
O processo administrativo poderá ser revisto a qualquer tempo, podendo ser á pedido ou de ofício mediante fatos novos ou elementos não apreciados no processo suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação de penalidade aplicada. 


Quando o Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:cabe ação regressiva do Estado em face do servidor, cujo prazo prescricional é de 3 anos, e nesta se verificará se a conduta do servidor foi culposa (lato sensu).




CONCURSOS PÚBLICOS - LEI 8112/90 - PARTE III


  • DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS:
Os artigos 116 e 117 da Lei 8112/90 enumeram os deveres e proibições dos Servidores Públicos, qualquer transgressão dá margem para ocorrer a responsabilidade administrativa. 

  • DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
Os deveres dos servidores públicos dividem-se em:

a) Em relação à legalidade: Deve o servidor observar as normas legais e regulamentos, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, levar a conhecimento de seu superior qualquer irregularidade que tenha ciência em razão do cargo, representar contra ilegalidades, omissões ou abuso de poder e cumprir ordens do superior exceto quando estas forem ilegais. 

b) Em relação ao Serviço Público Especificamente: Deve o servidor ser leal com as instituições as exercem suas funções desenvolvendo seus trabalhos de forma zelosa, deve o servidor ser assíduo e pontual, zelar sempre pela economia do material e guardar sigilo sobre determinados assuntos da repartição.

c) Em relação ao público: Deve o servidor quando solicitado atender ao público com a devida presteza e urbanidade. Porém deve ressaltar que nem sempre este dever é cumprido por alguns servidores ( principalmente os mais antigos com mais de 20 anos no serviço público). 

  • CONDUTAS PROIBIDAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS:
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem a devida autorização da chefia mediata.

b) Retirar sem autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição. 

c) Recusar fé nos documentos públicos. 

e) Opor resistência injustificada ao andamento do processo.

f) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

g) Cometer a pessoa estranha à repartição o desemprenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, exceto em casos permitidos em Lei. 

h) Coagir os subordinados a se filiarem em associações profissional ou sindical a em partidos políticos.

i) Manter sob chefia imediata cargo ou função de confiança, cônjuge, parente até segundo grau ou companheiro. 

j) Valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade ou função pública. 

l) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha direta ou indiretamente, participação no capital social ou de sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 

m) Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuges ou companheiro.

n) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.

o) Proceder de forma desidiosa.

p) Cometer o servidor atribuições estranhas ao cargo em que ocupa, exceto em caso de emergências transitórias.

q) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo, função ou horário de trabalho.

r) Recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

  • DAS PENALIDADES.
De acordo com o artigo 127 da Lei 8112/90 as penalidades deverão ser sempre fundamentadas. São elas:

a) Advertência: A advertência será aplicada em faltas de menor gravidade e será sempre por escrito.

b) Suspensão: é devida em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou, quando a falta cometida não se enquadra em casos de demissão, o tempo da suspensão jamais excederá 90 dias, em alguns casos poderá ser convertida em multa referente à 50% do valor diário da remuneração, ressaltando que o servidor deverá comparecer ao serviço durante este período. 

c) Demissão: É a expulsão do servidor do serviço público, pode ser aplicada pelo Presidente da República, Presidentes das Casas Legislativas, dos Tribunais Federais e pelo Procurador Geral da República conforme a esfera em que o servidor estiver sujeito, ocorre em casos de infrações consideradas graves. Dependendo do caso o servidor poderá ficar cinco anos inabilitado para o cargo de serviço público federal ou então ter a inabilitação definitiva. 

d) Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre quando o inativo tenha praticado durante o período de atividade falta que corresponde a tal sanção ou demissão. 

e) Destituição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada: Feita pela mesma autoridade que fez a nomeação, ocorre em caso de faltas consideradas graves, passível de demissão. 

  • PRESCRIÇÃO:
Prescrevem em:

a) 05 anos a medida disciplinar para faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo ou função.

b) 02 anos para penalidades sancionáveis com suspensão.

c) 180 dias para faltas sancionáveis com advertência. 


sexta-feira, 22 de junho de 2012

CONCURSOS PÚBLICOS - LEI 8112/90 - PARTE II


  • DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS
Os Direitos e Vantagens que beneficiam os Servidores Públicos Estatutários dividem - se em: 

a) Direitos e Vantagens que beneficiam diretamente o servidor.

b) Direitos e Vantagens que beneficiam dependentes do servidor.

Iniciaremos falando sobre os Direitos e Vantagens que beneficiam diretamente o servidor. São eles:

  • DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA:
a) Subsídio: É a modalidade remuneratória de certos cargo, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio de pagamentos mensais de parcelas únicas, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimo de qualquer espécie.

b) Vencimento: É a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público - Art 40 da Lei 8112/90

c) Remuneração: É o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei. 

  • ESPÉCIES DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS
a) Indenizações: Tem a finalidade de ressarcir despesas que o servidor seja obrigado a ter. São elas:

1 - Ajudas de custo: Despesas que o servidor tenha em virtude de mudança permanente de domicílio ou, quando for designado para ter exercício em nova sede. As ajudas de custo são calculadas em cima da remuneração do servidor, não podendo o valor total do cálculo exceder a importância referente a três meses.

2 - Diárias: Utilizadas quando há despesas com gastos para deslocação transitória e eventual a serviço para outro local em território nacional ou exterior - Art 58 Lei 8112/90

3 - Transporte: Para suprir despesas do servidor que utiliza de seu veículo próprio para realizar serviços externos por força das atribuições do próprio cargo. 

4 - Auxílio Moradia: Utilizada para acobertar gastos comprovados com locação ou despesas de hotelaria efetuados pelo servidor que tenha mudado de residência para ocupar cargo em comissão ou de confiança de alto nível. 

b) Gratificações: 

São elas:

1 - Pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento, comissão ou de natureza especial. 

2 - Natalina: Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do exercício no respectivo ano. 

3 - Por encargo em curso ou concurso: Quando o servidor atua como instrutor em curso instituído no âmbito da Administração Federal ou participar, fiscalizar, avaliar ou supervisionar banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, concursos públicos, exames vestibulares e outros da vida interna da Administração. A gratificação por encargo em curso ou concursos não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito. 

c) Adicionais:

1 - Pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, devida aos que trabalhem com habitualidade nestas condições. 

2 - Por serviço Extraordinário: limitado a duas horas além da jornada normal, corresponde a um acréscimo de 50% sobre a remuneração da jornada normal. 

3 - Por trabalho noturno: Acréscimo de 25% ao valor da hora de trabalho realizado entre 22h e 5h, computando - se cada hora como 52 minutos e 30 segundos. 

4 - Férias: Devida por ocasião de férias remuneradas do servidor, consiste em 1/3 da remuneração que lhe seria devidamente naquele período. 

d) Benefícios da Seguridade Social: 

1 - Auxílio Natalidade - devido à servidora por motivo de nascimento do filho ou, ao cônjuge ou companheiro da parturiente que não for servidora. 

2 - Salário Família: Estabelecido na conformidade de valores estabelecidos em lei, ao servidor da ativa ou inativa, por dependente econômico. 

  • DIREITOS DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO:
a) Férias: Descanso anual no período de 30 dias consecutivos ao qual o servidor faz jus a partir da completude do primeiro ano de exercício. Sendo remunerada com 1/3 além da remuneração normal do serviço. 

b) Licenças: Afastamentos do serviço, podem ser pleiteadas pelo servidor ou pode ocorrer independente disso. São elas:

1 - Licença para tratamento de saúde, se a administração considerar necessária. 

2 - Licenciamento compulsório de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, ao qual o início da licença começará a partir do 10º dia após as eleições. 

  •  DAR-SE -ÃO COM DIREITO Á REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS AS SEGUINTES LICENÇAS: 
a) Tratamento de saúde: Até o limite de 02 anos, sendo que após este período de dois anos o servidor será aposentado se persistir sem adequadas condições de saúde e não puder ser readaptado. 

b) Licença à gestante: Com período de 120 dias contados a partir do 9º mês de gestação, salvo por antecipação médica. 

c) Licença para servidora adotante ou, que obtiver guarda judicial de criança: Com período de 90 dias, se a criança contar com menos de um ano ou, 30 dias se contar com mais de um ano. 

d) Prestação de serviço militar

e) Para realizar curso de capacitação profissional, após cada quinquênio, no interesse da Administração por um período de até 03 meses. 

  • LICENÇAS COM DIREITO À REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO E SERVIÇO APENAS PARA DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA. 
a) Candidatura e atividade política, desde o registro até o 10º dia do pleito eleitoral. 

b) Por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo até 30 dias prorrogáveis por igual período.

  • LICENÇAS COM REMUNERAÇÃO MAS SEM CONTAGEM DE TEMPO.
a) Para desempenhar mandato classista.

  • LICENÇAS SEM REMUNERAÇÃO E SEM CONTAGEM DE TEMPO
a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro para outra localidade do território nacional ou exterior. 

b) Para tratar de interesses particulares: Este tipo de licença é deferida ao servidor estável por um período de até 03 anos consecutivos,pode ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou por interesse da Administração. 

  • AFASTAMENTOS:
a) Para servir  a outro órgão ou entidade por tempo determinado. 

b) Para exercício de mandato eletivo durante a sua duração. 

c) Para estudo ou missão no Exterior, quando autorizado até no máximo 04 anos. 

  • CONCESSÕES. 
a) Para doação de sangue  - 01 dia

b) Para alistar-se como eleitor - 02 dias 

c) Por motivo de casamento: 08 dias

d) Por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 

d) para participar de programas de treinamento regularmente instituído. 

e) Para Júri e outros serviços obrigatórios por lei. 

f) Para deslocamentos á nova sede, remoção, distribuição ou cessão. 

g) Para participar de competição desportiva nacional ou, para integrar representação esportiva nacional, segundo estabelecido em legislação específica. 

h) Para servir organismo internacional ao qual o Brasil seja parte ou ao qual coopere. 

  • APOSENTADORIA
Ver artigos 62 e 69 da Lei 8112/90

  • DIREITOS E VANTAGENS ATRIBUÍDOS AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR
a) Pensão: É a importância que por motivo de morte do servidor passa a ser mensalmente paga ao dependente , se houver mais de um indivíduo será esta pensão dividida entre eles. As pensões podem ser classificadas como Vitalícias ou Temporárias. Podem ser requeridas a qualquer tempo portanto, as prestações exigíveis que contam com mais de cinco anos prescrevem. 

 - Pensão Temporária: Consideram -se dependentes desta pensão os filhos ou enteados de até 21 anos de idade, os que estiverem inválidos enquanto perdurar a invalidez, o menor que estiver sob guarda até os 21 anos de idade, o irmão órfão até 21 anos de idade ou inválido enquanto existir a invalidez, a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor até 21 anos, ou, se inválida enquanto perdurar a invalidez. 

 - Pensão Vitalícia: Dura até a morte do beneficiário e se extingue caso não haja outro beneficiário. 

 - A pensão temporária dura enquanto persistirem as condições em vista das quais o benefício é concedido  e se extingue não só pela morte do beneficiário como também pela maioridade ou cessação da invalidez . 

b) Auxílio Funeral: É a importância devida à família do servidor na ativa ou inativa que vier a falecer, corresponde a um mês de sua remuneração ou provento, será pago no prazo máximo de até 48 horas ao familiar que custeou as despesas. 

c) Auxílio Reclusão: É a importância devisa á família do servidor, equivale a 2/3 de sua remuneração enquanto este estiver preso por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva, ou à metade da remuneração ao longo do tempo em que estiver preso em virtude de condenação definitiva da qual não lhe haja resultado a perda de cargo. 


quarta-feira, 20 de junho de 2012

CONCURSOS PÚBLICOS - LEI 8112/90 - PARTE I

Antes que o concurso público seja realizado, são necessários primeiramente a observância de dois requisitos , são eles:

1 - Prévia Dotação Orçamentária;

2 - Autorização em Lei específica de Diretrizes orçamentárias

O mesmo é valido para a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alteração de estruturas de carreiras e contratação de pessoal. 

Os cargos públicos são criados por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Poder Legislativo. 

  • REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
A constituição Federal de 1988 estabeleceu que o regime jurídico de todos os servidores públicos seria o estatutário, tal regra foi criada com intuito de assegurar a igualdade de direitos e obrigações em diferentes aspectos da relação funcional. 

A Emenda Constitucional nº 19 de 19/06/1998 eliminou tal exigência e consequentemente cada entidade passou a adotar o regime estatutário ou de contratação pela CLT. 

A Lei 8112/90 abrange os servidores públicos da esfera federal, servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas. 

Cada Estado e Município possui o seu próprio Estatuto do Servidor Público. 
  • ACESSO A CARGOS PÚBLICOS:

 - São acessíveis a cargos públicos os brasileiros que preencherem os requisitos e os estrangeiros ma forma da lei ( exceto se forem cargos privativos de brasileiros natos).

 - A Constituição Federal reconhece aos servidores públicos o direito à livre associação sindical  e o direito de greve. 

ESTABILIDADE: A estabilidade é concedida após três anos de estágio probatório ( que também dura 03 anos). O servidor estável somente será exonerado nos seguintes casos:

a) Sentença Judicial transitada em julgado

b) Processo administrativo que seja assegurada a ampla defesa. 

DISPONIBILIDADE: Direito do servidor estável em caso de cargo que venha a ser extinto, ocorre em caso de servidor estável ser colocado em outro cargo com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço. Poderá também ser caso de disponibilidade quando há desnecessidade do cargo ou reintegração do titular como por exemplo: caso previsto no artigo 42,IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

FORMAS DE PROVIMENTO EM CARGOS PÚBLICOS:
  • PROVIMENTO ORIGINÁRIO:
NOMEAÇÃO: É definido como o provimento autônomo do servidor em cargos públicos, porém, para que a nomeação tenha efeito é necessário que o servidor tome posse em 30 dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena da nomeação perder o efeito. Após a posse, deve o servidor entrar em exercício em no máximo 15 dias , caso contrário este será exonerado.

* Ver artigo 13 e § 6º da Lei 8112/90 e também artigo 15 da mesma lei citada. 
  • PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL:
PROMOÇÃO: É a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, por merecimento ou antiguidade. 
  • PROVIMENTO DERIVADO HORIZONTAL
REVERSÃO: Reingresso do servidor aposentado ao serviço ativo.Pode ser ex officio ou a pedido pelo fato de não mais existirem os motivos para a aposentadoria ou, a mesma ter sido erroneamente decidida.

RECONDUÇÃO: Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inaptidão em estágio probatório. 

APROVEITAMENTO: É o reingresso do servidor estável que se encontrava em disponibilidade no mesmo cargo anteriormente ocupado. 

REINTEGRAÇÃO: Ocorre quando o servidor demitido obtém anulação de seu ato de demissão

READAPTAÇÃO: É quando o servidor é transferido a outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental apurada por meio de laudo médico, perícias e inspeção médica. 
  • DEMISSÃO E EXONERAÇÃO - PRINCIPAIS DIFERENÇAS:
DEMISSÃO: é o desligamento que tem o caráter sancionador. Não confunde com a exoneração, o servidor público uma vez demitido ficará por 05 anos inabilitado de assumir cargo público. 

EXONERAÇÃO: A exoneração é o desligamento do servidor sem caráter sancionador, pode ocorrer a pedido do mesmo ou Ex Officio nos seguintes casos:

a) Quando a pessoa deixa de exercer cargo em comissão;

b) Quando antes de o servidor completar 03 anos de estágio probatório este mostrar inadequado ao cargo ou desempenho insatisfatório;

c) Quando na avaliação periódica de desempenho este se mostrar insatisfatório;

d) Quando após nomeação e posse, o servidor não entrar em exercício dentro do prazo legal;

e) Quando ocorrer a acumulação proibida de cargo, sendo neste caso permitida ao servidor escolher o cargo que deseja permanecer. 



terça-feira, 19 de junho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

Antes de iniciarmos mais este resumo, devemos antes ter em mente que: 

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

As Autarquias e Fundações Públicas são as pessoas Jurídicas de Direito Público.

EMPRESAS PÚBLICAS: São as pessoas de Direito Privado, criadas por autorização legislativa, a personalidade jurídica das Empresas Públicas nasce por meio de Atos Constitutivos em cartório, não há capital privado, nem negociação na Bolsa. As Empresas Públicas podem ser em forma de Sociedade Anônima, Limitada ou outras.São imunes á falência.

Competência Processual: Justiça Federal 

Forma de Contratação: Sempre por meio de concursos públicos, regime adotado é o da CLT, não há estatutários com exceto os cargos de confiança. 

Regime Predominante: É o regime privado que sofre influências do Direito Público

Exemplo de Empresas Públicas: Caixa Econômica Federal e os Correios. 

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:Também instituída por meio de autorização legislativa, tem a maioria de capital público ( 50% +1 em mãos do Estado), é obrigatório que haja dinheiro privado, é sempre uma sociedade anônima.

Competência Processual: Justiça Comum Estadual

Forma de Contratação: Sempre por meio de concurso público, regime jurídico é a CLT

Regime predominante: É o regime privado, porém sofre influencias do Direito Público. 

Exemplo de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A e Petrobrás S/A

AUTARQUIAS: As autarquias são criadas por meio de Lei específica e só podem ser extintas por meio de Lei. Seus contratos são regulados pelo poder público, só podem serem precedidos por meio de licitação, sua personalidade jurídica surge no momento em que são criadas. Respondem pelos próprios atos, a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária. As Autarquias não são subordinadas ao Estado mas apenas controladas. 

 - A demanda judicial contra as Autarquias prescreve em 05 anos.

 - Regime Jurídico: Estatutário - regido pela Lei 8112/90, contratação por meio de concurso público

 - Os bens das Autarquias são considerados Bens Públicos, portanto, são impenhoráveis e inalienáveis, insuscetíveis de usucapião. 

 - A personalidade jurídica da Autarquia surge no momento em que a lei é publicada

 - Exerce também a Autarquia o Poder de Polícia e intervenção na ordem econômica . 

 - As Autarquias são imunes a impostos. 

FUNDAÇÕES PÚBLICAS: São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Público, criadas em virtude de autorização legislativa. Desemprenham atividades atribuídas ao Estado no âmbito social, de utilidade pública, beneficência, ciência ou arte. 

Regime Jurídico: Estatutário - Lei 8112/90, contratação por meio de concurso público








segunda-feira, 18 de junho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - DESAPROPRIAÇÃO

CONCEITO: É o procedimento através do qual o poder público por motivo de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, despoja alguém de um bem mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro de acordo com o valor de mercado do imóvel exceto, no caso de imóveis urbanos ou rurais que estiverem em desacordo com a função social. Nestes casos a indenização será apenas justa ou seja, paga a título de dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, sendo o seu valor real preservado. 

Ler artigos: 182, 184 e incisos da Constituição Federal.

FUNDAMENTOS DA DESAPROPRIAÇÃO:

1- Supremacia do interesse coletivo sobre o individual:A desapropriação tem a finalidade de atender aos interesses sociais, necessidade pública e a utilidade pública. 

FASES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO:

A) Declaratória: Consubstanciada na declaração de utilidade pública.

B) Executória: Providências concretas para efetivar a manifestação de vontade consubstanciada na declaração de utilidade pública. 

A fase executória é classificada em judicial ou extrajudicial. Vejamos:

1 - Fase Extrajudicial: Quando há acordo entre o expropriante e o expropriado em relação ao preço, sem intervenção do poder judiciário. 

2 - Fase Judicial: Quando o expropriante ingressa em juízo com  propositura da ação expropriatória. 

TIPOS DE DESAPROPRIAÇÃO:

A) Desapropriação Indireta: É a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo poder público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.

B) Requisição: Quando o Estado em proveito de um interesse público constitui alguém de modo unilateral e auto-executório na obrigação de prestar -lhe um serviço ou ceder transitoriamente o uso de uma coisa. A requisição refere-se a bens e serviços. Exemplo: Quando em caso de emergência um proprietário deve ceder o seu automóvel de uso particular a fim de que sirva de ambulância para o município. 

C) Servidão Administrativa: É o ato pelo qual se assujeita um bem a suportar uma utilidade pública por força pelo qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário. Exemplo: Quando parte de uma propriedade é utilizada a fim de passar torres para a transmissão de energia elétrica. 

quinta-feira, 14 de junho de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 2.0 - EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS



  • Extinção dos Atos Administrativos:
1 – Cumprimento de seus efeitos

2 – Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato.

Ex: falecimento de um acadêmico de universidade pública(desaparecimento do Sujeito)

Término de um minério explorado por uma concessionária(desaparecimento do objeto)


Retirada do ato: Implica com a edição de outro ato ao qual extingue o existente ocorre através da:

a)      Revogação: Ocorre quando certo ato administrativo não atende ao interesse público, ocorre pela conveniência e oportunidade feita pela administração pública através de autoridade no exercício da função administrativa, produz efeito ex nunc ( não retroage).Não prejudica o direito adquirido.
b)      Anulação: Ocorre quando o ato é considerado ilegal,ilegítimo é feita pelo judiciário e administração pública , invalida as conseqüências pretéritas, presentes e futuras, seus efeitos podem ser ex nunc ou ex tunc.
c)      Convalidação: É a prática de um ato posterior que supre o vicio existente em um ato ilegal.
d)      Cassação: Ocorre quando o beneficiário descumpre condições que deveriam ser observadas para garantir a continuidade do ato, neste caso o aro é legitimo quanto a sua formação e ilegítimo quanto à sua execução.
e)      Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com qual é este incompatível, resumindo em outras palavras: o ato torne-se incompatível com  a nova norma.

O poder judiciário só atua quando existe lide, e a administração pública quando há provocação do interessado, lembrando que os atos administrativos possuem como atributo a presunção de legitimidade ou seja, o ato é considerado válido, eficaz até que prove ao contrário.


PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR ATOS ILEGAIS:

DE ACORDO COM A Lei 9784/99 em seu art 54 o prazo para anulação é de 5 anos contados desde a data em que o ato foi praticado, salvo se houver má-fé.

Obs: Ver súmulas 346,473 do STF

De acordo com a ADPF nº 45 do STF : Se a administração pública agir de forma desproporcional, o judiciário entra em ação para o controle de legalidade, previsto na Lei 9784 art 2º , não é controle de mérito, trata-se apenas de controle de legalidade .

LEMBRETES IMPORTANTES - ATOS ADMINISTRATIVOS

A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos mas, somente naqueles que são impostas as obrigações. 

auto  - executoriedade só é cabível quando houver previsão legal ou quando tratar-se de medida de urgência que justifique o ato

terça-feira, 12 de junho de 2012

CONCURSOS PÚBLICOS - ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 1.0



  • ATOS ADMINISTRATIVOS 1.0 :

1.0 - CONCEITO: É uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar, extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua produção é válida e  possui eficácia própria, 

É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.

2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo. 

ImperatividadeÉ a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

Exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.

Executoriedade: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. 

3.0 ELEMENTOS DO ATO: 

Conteúdo: é o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.

Forma: é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se inexistente. 

4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

4.1 - Pressupostos de existência: 

4.1.1 - Objeto: é sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico. Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é considerada nula, não há ato jurídico.

4.2 - Pressupostos de validade:

4.2.1 - Sujeito: é o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que consequentemente acarretará a invalidade do ato. 

4.2.2 - Motivo: autoriza ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é necessário que estes realmente tenham ocorrido. 

4.2.3 - Finalidade (também considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder. 

4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.

4.2.5 - Formalização: É a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e especifica é de uniformizar  e padronizar os instrumentos de veiculação dos atos administrativos. 

4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS

4.3.1 - Atos discricionários: são atos praticados no exercício de competência discricionária que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir - se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo através  dos critérios da conveniência e oportunidade formulados pela própria administração pública. 

4.3.2 - Atos vinculados: São os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos.

4.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO A SUA FUNÇÃO 

a) admissão: É um ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimentos públicos para o gozo de um serviço temos como exemplo de admissão: o ingresso em estabelecimento oficial de ensino, a utilização de uma biblioteca pública mediante cadastro do usuário.

b) Permissão: É o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou a utilização especial de um bem público, é um ato considerado vinculado pois, sempre deverá ser precedido de licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição Federal.


         Art 175 - Incube ao poder público, na forma                                                                            
       da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
  ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

c) Autorização: É uma espécie de ato unilateral, discricionário ao qual a administração pública faculta o exercício de atividade material como regra de caráter precário. Exemplo: autorização de exploração de jazida mineral. 

d) Licença: É um ato vinculado, unilateralmente pelo qual a administração faculta uma atividade, uma vez apresentado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais. Exemplo: Licença para o exercício de determinada atividade profissional. 

e) Homologação: é ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificados os requisitos que tornam válida a sua emissão.

4.5 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

a) Decreto: O chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa, pelas quais são expedidas normas gerais cmo os regulamentos ou uma simples declaração de utilidade pública. 

b) Portaria: é a forma pelo qual as autoridades que estão a nível inferior ao chefe do poder executivo dirigem-se aos seus subordinados, iniciam a abertura de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos.

c) Alvará: É a forma utilizada para a expedição de autorizações e licenças.

d) Instrução: É a forma de expedição de normas e orientações internas das repartições emanadas de seus chefes a fim de prescreverem como os subordinados deverão dar andamento aos serviços. 

e) Circular: É a forma ao qual as autoridades superiores transmitem ordens aos seus subordinados, abrange uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades. 

f) Ordens de Serviço: É utilizada para transmitir aos subordinados a maneira pelo qual o serviço deverá ser realizado. 

g) Parecer: É a manifestação de um determinado órgão constitutivo através de opinião e apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. 

h) Oficio: É a forma de comunicação formal entre os agentes públicos conhecidos como "cartas oficiais" ao qual são expedidos: convites, agradecimentos, encaminhamentos de papéis e informações diversas.