sábado, 21 de novembro de 2020

CONJUR: Não há direito real de habitação sobre imóvel adquirido pelo falecido com terceiro.

 

Em caso de copropriedade anterior ao óbito de cônjuge (que é diferente da adquirida com a morte do proprietário), não se pode falar em direito real de habitação da metade sobrevivente do casal. Assim decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

Essa decisão foi tomada na análise de embargos de divergência opostos pela viúva contra um acórdão da 3ª Turma da corte superior. Ela alegou divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ e sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Os argumentos, porém, não convenceram a relatora dos embargos, ministra Isabel Gallotti. Ela afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil. No entanto, segundo a ministra, como esse direito já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei — por exemplo, a hipótese em que o imóvel é objeto de copropriedade anterior com terceiros, como no caso em análise.

A relatora destacou em seu voto o entendimento adotado pelo ministro Luis Felipe Salomão em caso semelhante. Na ocasião, ele ressaltou que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".

Segundo Gallotti, um entendimento diferente possibilitaria a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei. Ela destacou o fato de o imóvel ter sido adquirido por pai e filho muito antes do casamento.

"No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)", argumentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.


JURISPRUDÊNCIA: 


RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ALYSSON SOUSA MOURÃO - DF018977 RECORRIDO : CINTIA TAVARES SILVA ADVOGADO : MARCELO CAIADO SOBRAL - DF028847A 


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: Conjur. 

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

DANO MORAL E INJÚRIA RACIAL

 



Primeiramente, a injúria racial é uma ofensa de cunho pejorativo e preconceituoso relacionada à raça, à cor, à etnia ou à origem da vítima. Sua prática configura violação à honra subjetiva e enseja indenização por dano moral.

O que deve fazer a vítima quando alvo de injúria racial? Primeiro, jamais retrucar a ofensa, aproveite que hoje vivemos a era da tecnologia e grave tudo o que for possível, importante também, arrumar testemunhas. Se a injúria ocorreu de forma virtual ( rede social, chat, e-mail...), faça a captura de tela, copie o link da página e do perfil causador da ofensa.Se ocorreu por meio de áudio via messenger ou Chat,busque baixar estes áudios e gravá-los em mídia específica ( pendrive, CD...), grave todas as mensagens escritas e jamais apague do seu aparelho, isto será importante para caso necessite de uma prova pericial.
Colhendo as provas, procure uma delegacia e registre o Boletim de Ocorrência mostrando interesse na propositura da Ação Penal.
Após o registro da Ocorrência, junte as provas e procure um Advogado ou defensor público para promover a devida ação indenizatória.
Importante, não deixe escapar nenhum detalhe do ocorrido, por mais que seja incômodo sofrer este tipo de agressão, jamais busque retrucá-la. Procure a forma correta para resolvê-la, no caso a justiça.
Maiores informações: 67 - 99260-2828.
Drª Elayne Moura.
Advogada - Campo Grande - MS.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

COMO EVITAR UM PSICOPATA?






Bom, antes de entrarmos no mérito do assunto, vamos recapitular algumas características de um #psicopata

a) são abusadores.

b) manipuladores.

c) narcisista

d) todo momento dizem ser confiáveis.

Como não cair em suas garras? Deixo aqui algumas #dicas :

1) trabalhe o seu auto conhecimento.

2) tenha autoestima.

3) busque preencher os vazios da sua vida e jamais os exponha para pessoas leigas.

4) trabalhe sua afetividade.

Se você seguir estas três dicas, o psicopata enfraquecerá e ele ficará sem munição para seus ataques.

Elayne Moura
Advogada e Escritora..
Campo Grande-MS.

#psicologiaforense #criminologia #direitopenal #psicopatia

PSICOPATAS E SUAS CARACTERÍSTICAS.




Psicopata é um indivíduo clinicamente perverso, que tem personalidade psicopática, com distúrbios mentais graves. Um psicopata é uma pessoa que sofre um distúrbio psíquico, uma psicopatia que afeta a sua forma de interação social, muitas vezes se comportando de forma irregular e anti-social.

Além de tudo , são seres mentirosos e manipuladores sem um pingo de apatia com o próximo.

Podem até mesmo se passar por médicos, engenheiros, magnatas, pessoas ricas e bem sucedidas porém, na vida real são totalmente ao contrário do que dizem.

Cuidado!Quando uma pessoa do nada aparece em sua vida se dizendo preocupada, amiga, protetora sendo que na surdina, o seu comportamento está quatro vezes pior provocando coisas maquiavélicas.

Como eles agem? primeiro: sondam, anotam suas fraquezas, seus desejos e por fim, dão o bote e depois, querem sair ilesos como se nada tivessem feito e colocam as suas vítimas como vilãs.

Segundo: em acareações, depoimentos e até mesmo em confissões, o psicopata ao contrário da pessoa digamos "normal", não apresenta um pingo de arrependimento, sua feição sempre é a mesma e pouco importa se está prejudicando ou não.

Quem são os seus alvos? o alvo do psicopata é uma pessoa vulnerável e isca fácil para pegar sua vítima e assim alcançar o seu objetivo.Na visão do psicopata, as pessoas solitárias, depressivas e emocionalmente dependentes, são facilmente manipuláveis para ajudá-lo a alcançar os seus objetivos.

Após alcançá-los, ele simplesmente sai de fininho como se nada tivesse acontecido fazendo todos acreditar que a sua maléfica conduta foi para o bem.

Os psicopatas matam? A resposta é SIM.Eles matam de forma indireta. Como os psicopatas sabem manipular, eles acabam por provocar nas pessoas consequências que vão desde sua vida afetiva até a financeira dependendo do caso.Consequente, vem os problemas emocionais: depressão, bipolaridade, síndrome do pânico.Desta forma,  a  vítima, quando não procura uma terapia ou tratamento que ajude a superar o trauma, acaba muitas vezes cometendo o suicídio. 

#Psicopata #Criminologia #Psicopatia #DireitoPenal #Advogado 

Drª Elayne Moura.
Advogada e Escritora.
Campo Grande - MS.


PSICOPATAS NA IGREJA - REZANDO COM O INIMIGO.

 



Infelizmente, estas ervas daninhas também estão dentro da Igreja.Neste ambiente, eles são ainda piores: se fazem de bem entendidos em teologia, filosofia e conquistam principalmente os Padres e líderes espirituais.

Como sempre, eles primeiro estudam o seu alvo, sabem das suas fraquezas, se fazem de pessoas piedosas e de oração.

 Infelizmente, temos a dificuldade de conhecer a sua perversidade pois, sabem disfarçar muito bem.

Eles após se aproximarem de suas vítimas, acabam falando o que elas querem, se fazem de bom amigo, diretor em assuntos espirituais e um "nato entendedor de pessoas".

Após esta fase, eles começam a destruir a normalidade das relações humanas. Sua vítima é colocada totalmente em desvantagem .

Ele tem o poder persuasivo de fazer os outros acreditarem que ele é o certo, o justo e o bondoso e, enquanto isto, sua vítima é uma descompensada, desequilibrada e louca.

Tudo fica confuso.

Eles se aproximam para conseguirem o que geralmente querem: poder, prazer, controle e sexo.Querem o poder e o controle sobre as pessoas e facilmente, por meio do seu poder persuasivo eles conseguem. 

O psicopata é um predador, um sedutor (faz e fala o que a pessoa espera e quer ouvir), todos em suas mãos são verdadeiros fatoches, são mentirosos, manipuladores e fazem uma "salada de palavras, para assim, alcançarem o que desejam.

A vítima deixa de acreditar em si e passa a acreditar que ela é uma pessoa má, pecadora e indigna até mesmo de andar no ambiente religioso.

Os psicopatas matam de forma indireta, destroem as pessoas em sua reputação, convivência, relacionamento e até financeiro.

Dra Elayne Moura.
Advogada e Escritora.
Campo Grande-MS.


AS CONSEQUÊNCIAS DE SE RELACIONAR COM UM PSICOPATA.

 


Primeiro: o psicopata ao contrário de outras pessoas, ele não está atrás de virtudes e sim, dos pontos fracos. Antes de chegar em seu alvo, ele primeiro o analisa detalhadamente, consegue inclusive, se aproximar dos seus familiares, amigos e até de quem você tem algum relacionamento afetivo.


Segundo: ele chega se fazendo de amigo e entendedor dos seus problemas. A princípio, ele é um "anjo". Psicopatas são ervas daninhas que infelizmente estão entre nós.

Terceiro: aliás, qual é o interesse do psicopata? Simples, como ele não tem sentimentos, ele gosta de manipular, fazer as pessoas sua diversão e passatempo.

Quarto: a partir do momento em que ele toma ciência do estrago que provocou, há simplesmente o afastamento e aí inicia o seu lado mais diabólico: vem as manipulações, ele consegue jogar as pessoas contra o seu alvo, consegue convencer as pessoas de que o seu "alvo" é uma pessoa louca e problemática e ele é o "certo".

Quinto: sua manipulação ocorre através de inversão dos fatos, manipulação de conversas e provocações de contendas.

Enfim, quando relacionamos com psicopatas, dificilmente conseguimos enxergar o seu lado perverso. Ele é um ator que disfarça ao máximo.

Somente quando vem as consequências que percebemos que é tarde demais.

No próximo texto, darei #dicas de como evitá-los.

Dra Elayne Moura
Advogada e Escritora
Campo Grande-MS.
Contato: 67 99260-2828

#Psicologiaforense #criminal #criminologia 

RESUMO PARA CONCURSO- PODER CONSTITUINTE.

 






Conceito: É o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto estabelecendo  uma nova Constituição de um Estado ou modificando uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado por meio de uma Assembleia Constituinte composta por representantes eleitos pelo povo.

 

Contexto histórico: A doutrina acerca do Poder Constituinte, foi elaborada de forma explícita, pela primeira vez, em plena Revolução Francesa (final do séc. XVIII), por Sieyes. Sua obra denominou-se “A Constituinte Burguesa qu’est-ce que le Tiers État?”. Esta obra, nasceu com a Revolução Francesa e se desenvolveu com a atuação política do autor; em razão de ter participado ativamente neste processo revolucionário, sobre tudo propôs uma nova forma de organização do poder político, visando dar maior legitimidade a nação. A obra de Sièyes, ou seu “famoso panfleto”, como foi chamada por alguns doutrinadores, serviu como estopim para a deflagração da Revolução Francesa. Ademais, foi ele próprio que lutou ativamente para instaurar a Assembléia Nacional Constituinte, a qual deveria elaborar uma Constituição, fundando uma nova ordem, pois a atual era segundo ele, injusta, na medida em que não beneficiava em nada a classe que de fato mantinha em pé a nação, ou seja, o Estado Plano. A nova Constituição seria estabelecida por um Poder Constituinte, diferente dos poderes constituídos. É nesse momento que Sièyes “entra na história como o autor da doutrina do Poder Constituinte”.

 

O poder constituinte por sua vez, é dividido entre: Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado. Vejamos as diferenças.

 

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: O poder constituinte originário, também conhecido como poder genuíno ou, poder de primeiro grau, é o poder que elabora uma nova constituição e tem como  principais características:

 

a)  Político ou inicial: é um poder de fato,extrajurídico, não deriva de uma ordem jurídica anterior pois, inaugura uma nova ordem jurídica fundada nos próprios princípios.

b)  Incondicionado: não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada.

 

c)  Permanente: Não termina com a elaboração da Constituição, em síntese: após a elaboração da Constituição, este poder entra em fase de “hibernação” podendo ser posteriormente “despertado” se for pela vontade soberana do seu titular.

 

d)  Ilimitado: é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.

 

e)  Autônomo: há liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.

 

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Também conhecido como poder de segundo grau ou poder indireto, cuja função é reformar a Constituição já existente ou, elaborar a Constituição Estadual. Vale ressaltar que, a reforma da Constituição ou a elaboração de uma Constituição Estadual, deve estar dentro das regras e matérias previstas na Constituição Federal.

 

O poder Constituinte derivado, possui as seguintes características:

 

a)  Jurídico: fruto do poder constituinte originário e está previsto na própria Constituição Federal, é regulado pela própria Constituição.

 

b)  Limitado: não pode desobedecer aos princípios e regras previstas na Constituição Federal.

 

c)  Condicionado: subordinado as regras formais fixadas pelo poder constituinte originário devendo respeitar as regras jurídicas já existentes.

 

Por fim, o Poder Constituinte Derivado, por sua vez, se subdivide em:

 

a)  Poder Reformador: modifica a Constituição, esta modificação, por sua vez classifica-se em:

 

1)  Modificação Formal: instrumento normativo que modifica determinado texto previsto na Constituição Federal de 1988.

2)  Modificação informal: não há modificação no texto constitucional entretanto, a modificação ocorre em sua interpretação.

 

Vale destacar que, é vedada a reforma da Constituição durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

 

b)   Poder decorrente: confere aos Estados Membros o poder para reorganizar e elaborar a sua própria constituição. ( Constituição Estadual).

 

ADCT art. 11: Após promulgação da Constituição Federal, cada Assembleia Legislativa elaborará a sua Constituição Estadual no prazo de 01 ano.

 

Tanto o poder reformador quanto ao poder decorrente, devem obedecer as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

 

Exemplo: o texto constitucional proíbe a tortura. Portanto, não pode o Estado ao elaborar a sua Constituição, acrescentar em um dos seus textos, a aplicação da tortura como forma de confissão forçada para determinado crime. Pois, estaria desobedecendo aos princípios previstos na Constituição Federal.

 

Drª Elayne Cristina da Silva Moura. 

Advogada e Professora. 

Campo Grande - MS. 

Constato: 67 - 99260-2828