quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

TJMS - Justiça declara nulo ato que reincluiu na PM policiais condenados por tortura

O juiz Albino Coimbra Neto, em substituição legal na Vara da Justiça Militar Estadual, julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Mato Grosso do Sul para declarar nulo o ato administrativo do atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que reincluiu nas fileiras da corporação cinco policiais militares que haviam sido excluídos da PM após condenação pela prática de tortura.

Conforme o magistrado, “o Comandante-Geral, em exercício, da Instituição Militar não tem, por falta de amparo em lei, competência legal para modificar punição aplicada pelo anterior Comandante-Geral da mesma Instituição”. O juiz explica que, embora o Comandante-Geral tenha competência para aplicar punições aos militares que estão sob seu comando, o atual Comandante não é autoridade superior ao Comandante-Geral anterior.

O magistrado explicou ainda que, do ato do então Comandante-Geral que excluiu os PMs, foram interpostos recursos administrativos que não foram acolhidos. E, pretendendo a anulação dos atos, os policiais ajuizaram ações que foram julgadas improcedentes pela Vara da Justiça Militar Estadual, decisões que foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, os atos disciplinares aplicados aos PMs revelaram-se plenamente legais, frisou o juiz.

Para o magistrado, “não se mostra proporcional a punição de 20 dias de prisão a policiais condenados pela prática de tortura, crime equiparado a hediondo. Trata-se, pois, de uma conduta gravíssima sendo punida, porém, com uma sanção sobremodo branda, o que confirma a ilegalidade apontada acima, porquanto um ato extremamente desproporcional é ilegal”.

Até mesmo porque, completou ele, seria inconcebível que uma instituição militar, que busca manter pessoas moralmente capazes, fique ao arbítrio da alteração do entendimento influenciada pela mudança de Comandante-Geral. Caso assim fosse, afirma o juiz, resultaria numa “insegurança jurídico-administrativa no seio da Administração Pública Militar, incentivando policiais militares excluídos a esperar a troca de comandante da PMMS para, novamente, postular a nulidade de suas exclusões e, consequentemente, as suas reintegrações”.

TJMS - Banco é condenado a restituir dinheiro roubado de cliente após saque em agência

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 29.000,00, valor sacado pelo autor da ação em agência do banco e roubado instantes depois, além do pagamento de R$ 40.000,00 de indenização por danos morais. 

A ação foi ajuizada por J & G Construções Ltda. e seu proprietário J.C.A.G., sob o argumento de que, no dia 25 de agosto de 2003, o proprietário da empresa programou um saque no valor de R$ 49.000,00 na agência do banco na Av. Cel. Antonino. Afirma que conversou primeiramente com uma telefonista (J.G.) do banco passando os dados para o saque e, depois, com outro funcionário, que confirmou a solicitação e concluiu a previsão de saque. 

O saque foi efetuado por volta das 14 horas pelo autor, que se encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois montantes (R$ 29.000,00 e R$ 20.000,00) e seguiram de carro para a empresa. 

Narra o autor que, quando passaram na frente da empresa, foram surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o autor e ordenou que lhe entregasse o “dinheiro do Banco do Brasil”, tendo então ele entregue o envelope com R$ 29.000,00 e o assaltante fugido do local. 

O roubo foi registrado no Garras e os criminosos foram condenados em processo criminal. Os réus respondiam a outros processos criminais semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco informações sobre a ocorrência de saques vultosos.

Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a referida telefonista J.G. é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro de pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso público. 

O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no roubo e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o crime.

Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido foi concedido. 

Como a funcionária trabalhava para o réu, o juiz sustentou que é inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária no roubo.

Ficou comprovado também, continuou o juiz, que a telefonista da agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições.  Restou provado, ainda, finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.

RESUMO PARA CONCURSOS: PODER JUDICIÁRIO - I



1 – Funções Típicas e Atípicas:

a Função Típica: Exercício de jurisdição e solução de litígios.

  Função Atípica: Elaboração de regimentos internos, organização de Secretaria e Serviços Auxiliares, provimentos de cargos e concessão de licenças e outros afastamentos.

2 – O Poder Judiciário é uno e indivisível, não atua somente no âmbito Federal ou Estadual, é considerado como Nacional, pois atua por meio de diversos órgãos sendo eles Federais ou Estaduais. 

3 – Órgãos do Poder judiciário estão previstos no artigo 92 da Constituição Federal.
São Eles:

 a)   Supremo Tribunal Federal

 b)   Conselho Nacional de Justiça 

 c)   Superior Tribunal de Justiça

d)    Superior Tribunal Militar

 e)   Tribunal Superior do Trabalho

  f)  Tribunal Superior Eleitoral

 g)   Tribunais Regionais Federais e juízes federais

 h)   Tribunais e juízes do Trabalho

 i)   Tribunais e juízes eleitorais

  j)  Tribunais e juízes militares

   k) Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

O Conselho Nacional de Justiça foi incluído pela EC 45/2004 tem a função de manter o bom funcionamento da Justiça brasileira e, para isso, o órgão desenvolve ferramentas eletrônicas e promove parcerias para garantir agilidade e transparência nas atividades. Todas as ações promovidas pelo Conselho são destinadas a instruir o cidadão, para que ele conheça seus direitos perante a Justiça e possa fiscalizar o cumprimento deles, por meio e controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

4 – AUTONOMIAS DO PODER JUDICIÁRIO:

a Autonomia Orgânico – Administrativa: Diz respeito a sua estrutura e funcionamento.

bAutonomia Financeira: Possibilidade de elaboração e execução de seu funcionamento .

5 – GARANTIAS DOS MAGISTRADOS:
 
     VITALICIEDADE: Perda do cargo somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado, a vitaliciedade somente poderá ser adquirida após dois anos de efetivo exercício, durante este período a perda do cargo depende de deliberação do Tribunal a que o Juiz estiver vinculado. Em se tratando de Ministro do STF, a perda do cargo poderá ocorrer somente por sentença judicial transitada em julgado, julgado pelo Senado Federal em casos de Crime de Responsabilidade. A vitaliciedade também é assegurada aos membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, Oficiais das Forças Armadas e Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

   INAMOVIBILIDADE: Impede a remoção do Magistrado contra a sua própria vontade, salvo se houver interesse público, é decidida por meio dos votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal assegurada a ampla defesa. A remoção pode ser determinada pelo próprio Tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça.


c IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. Somente há exceções de expressas em Lei, não é garantia exclusiva dos Magistrados como também pode ser dos Membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, Oficiais das Forças Armadas, Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Servidores Públicos e Empregados Urbanos e Rurais. 

6 – TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA.
Bacharel em Direito com tempo mínimo de 3 anos de atividade jurídica.( Resolução CNJ 75/2009 art 59).

A exigência de três anos de atividade jurídica tem como marco inicial a obtenção do grau de bacharel em Direito e deverá ser atendida no ato da inscrição definitiva, para contagem deste tempo não são contados os anos de atividades realizadas antes da colação de grau como estágios por exemplo.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

STJ - Conselhos profissionais devem pagar custas processuais

As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.

Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática (individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. Isso acarreta falha no preparo do processo.

De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

Natureza autárquica

No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.

Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º.

Inconstitucionalidade
Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.

O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.

Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantido pela Segunda Turma, que negou o agravo regimental.

TJMS - Estado deve fornecer medicamento importado a idosa portadora de HIV

Em julgamento de Agravo de Instrumento , J.L.F., de 65 anos, portadora do vírus HIV, teve mantida a decisão de primeiro grau que obriga o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecê-la o medicamento importado Celsentri (Maraviroque), a ser utilizado no tratamento. O recurso interposto pelo Estado foi provido parcialmente apenas para a redução do valor da multa, no caso de descumprimento, de R$ 1 mil para R$ 300. 

O Estado informou que o medicamento não está incluso entre os diversos medicamentos excepcionais já fornecidos, que o Maraviroque não é disponibilizado no Brasil, sendo este indicado para pacientes específicos que tenham sido infectados pelo HIV-1 com tropismo para o CCR5 unicamente.

Outra afirmação do recorrente foi de que, para se utilizar a medicação, é necessário realizar o “teste de tropismo”, que somente é feito em um laboratório, determinado pela própria fabricante, nos Estados Unidos, e que a paciente não comprovou ter feito tal teste. Assim, não haveria provas de que este seja o único medicamento eficaz para seu tratamento.

Em decisão favorável à paciente, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afastou as alegações do Estado, entendendo ser suficiente a situação que a paciente comprovou. 

Nos autos, existe laudo de médico do Sistema Único de Saúde (SUS) atestando que a paciente tem “a presença de receptor CCR5 celular”, ou seja, a indicada para o tratamento com o Maraviroque; que tal medicamento foi receitado pelo próprio médico da rede pública de saúde, onde faz tratamento, o que afasta a exigência de se fazer o “teste de tropismo” nos Estados Unidos, além de que já foram tentadas as medicações convencionais para HIV, mas que a paciente não “apresenta mais sensibilidade ao uso”. 

O magistrado entendeu, ainda, “como inegável a necessidade do fornecimento do medicamento”, pela paciente apresentar alto risco de óbito, como consta no laudo médico.

Em seu voto, o desembargador explicou que “é dever dos Entes Federativos garantir o direito à saúde, independentemente de qualquer regulamento que, por sua vez, deverá sempre observar a regra constitucional, ou de qualquer comprovação de hipossuficiência financeira para o tratamento por conta do cidadão, tendo em vista que o Estado tem obrigação de fornecer os tratamentos de saúde a todos indistintamente”. 

Por unanimidade de votos, o recurso foi conhecido, tendo parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa aplicada em primeiro grau de R$ 1 mil para R$ 300, ficando mantida a obrigação do fornecimento do medicamento Celsentri (Maraviroque), em favor de J.L.F.

TJMS - Município é condenado a pagar indenização por resultado errado de exame

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por H.C. dos S.L. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora narra que namorou R. de S.R.P. por aproximadamente dois anos e  planejavam se casar. Porém, em janeiro de 2009, H.C. dos S.L. descobriu que estava grávida e fez todo o acompanhamento pré-natal no Posto de Saúde do bairro Jardim Noroeste.

A autora afirma que fez o "exame do dedinho", o qual deveria ficar pronto em um mês, mas o resultado não chegou. Após o fato, um funcionário do posto entrou em contato e lhe informou que deveria realizar um novo exame de sangue. Este acusou que a autora havia adquirido sífilis e foi prescrita penicilina como tratamento. Nas semanas posteriores, tomou outras quatro injeções.

No dia 6 de março de 2009 fez um exame de ultrassonografia e constatou a normalidade do feto. No entanto, no dia 20 de maio de 2009, ao realizar um novo exame de ultrassom, ficou demonstrado que o feto apresentava quadro de hidronefrose e, segundo os médicos, deveria ser feita cesárea, pois o bebê seria submetido à cirurgia logo após o nascimento.

H.C. dos S.L. resolveu então buscar atendimento no Posto de Saúde do bairro Moreninha onde, em consulta, o médico confirmou que o exame particular que havia feito não a diagnosticava com sífilis. A autora alega que seu relacionamento com seu namorado acabou diante do transtorno emocional sofrido, incluindo o uso de calmantes por recomendação psiquiátrica.

Acrescenta também que sua mãe pediu demissão do emprego para cuidá-la em razão da situação complicada que passou. Com relação à gravidez, afirma que o bebê nasceu de parto normal e não fez cirurgia, fato que tranquilizou a autora, mesmo após ter passado por toda a angústia e transtornos causados pela negligência do Posto de Saúde. Requereu, por fim, indenização por danos morais, no valor correspondente a trezentos salários mínimos, e, por danos materiais, na quantia de R$ 23.250,00.

Em contestação, o Município de Campo Grande aduz que o tratamento precoce pode prevenir a soropositividade e, ainda, negativar reações já positivas. Alega que, após seis doses de penicilina, a autora realizou o novo exame, o qual foi negativo como resultado de um tratamento intenso feito com medicamento prescrito pelo Ministério da Saúde, isto é, a soropositividade diagnosticada no primeiro exame foi combatida. 

O réu também argumenta que o médico prescreveu o único medicamento capaz de combater a doença e salvar o feto e a autora foi devidamente tratada, pois fez exames, recebeu tratamento adequado e foi curada. Frisa que não houve erro e não há relação entre a hidronefrose com algo que os pais tenham feito durante a gestação.

Sobre o uso da penicilina, informa que não teve nenhuma relação com a má formação ocorrida no feto, pois não há estudo que comprove que a penicilina prejudique a criança no útero materno.
Sustenta que o fim do relacionamento da autora não tem qualquer ligação com o tratamento médico. Afirma, por fim, que não houve erro de diagnóstico e os problemas psiquiátricos apresentados nos autos pela autora surgiram em decorrência da gravidez indesejada de uma adolescente de 16 anos, na época. 

Para o juiz, “no caso em tela, constata-se que o bem jurídico atingido foi a integridade psíquica da autora, pois sofreu o impacto da notícia de que era portadora do sífilis, doença de alta gravidade. (…) Em nenhuma oportunidade o médico teve o cuidado de alertar a autora sobre a possibilidade de um resultado falso-positivo. Também não há ressalvas nos resultados desses exames”.  

Embora a defesa tenha argumentado que, se o exame estivesse errado, caberia a autora questioná-lo, o juiz frisa que “não cabe ao paciente questionar o resultado do exame clínico e sim ao médico solicitar a realização de um segundo exame em confirmação ao primeiro”.

A omissão na conduta, afirma o magistrado, se caracterizou quando o profissional de saúde não solicitou um novo exame para confirmar a presença do vírus. O juiz acrescentou ainda que a sífilis “apresenta ‘cicatriz’ ou ‘memória’ sorológica, ou seja, a persistência, após tratamento, de reaginas em títulos baixos por meses, anos ou até por toda a vida do paciente”. 

O tempo entre a realização de um exame e outro foi de pouco mais de 30 dias, dessa forma, concluiu o juiz, “a possibilidade de cura da doença com o tratamento realizado é improvável, pois a negativação não ocorre em períodos de tempo curtos. (...) Constata-se, pelo exposto, que a omissão, a ausência de cautela, por parte do réu causou um dano moral à autora, pois afetou sua integridade psíquica. Presente o ato ilícito, o réu tem o dever de indenizar, consoante o artigo 927 e parágrafo único do Código Civil. Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, fixo a indenização em 30 (trinta) salários mínimos”.

sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.

RÁDIO VATICANO: Bento XVI na inauguração do Ano Judiciário do Tribunal da Rota Romana: "somente abrindo-se à verdade de Deus é possível compreender e realizar concretamente a vida matrimonial e familiar"

Cidade do Vaticano (RV) - O Papa Bento XVI recebeu neste sábado os membros do Tribunal da Rota Romana, para a inauguração do ano judiciário.

No seu discurso, o Santo Padre refletiu de modo particular, sobre alguns aspectos da relação entre fé e matrimônio, observando que “a atual crise de fé em várias partes do mundo traz consigo uma crise da união conjugal, com toda a carga de sofrimento e mal-estar que recai também sobre os filhos”. E recordou o Código Canônico que designa a realidade natural do matrimônio, como um pacto irrevogável entre um homem e uma mulher.

Prosseguindo sua meditação sobre o matrimônio, Bento XVI ressaltou que “no plano teológico, a relação entre fé e matrimônio adquire um significado ainda mais profundo. O vínculo matrimonial, de fato, embora realidade natural, entre os batizados foi elevado por Cristo à dignidade de Sacramento”.

“O pacto de indissolubilidade entre homem e mulher, não exige, para fins de sacramentalidade, a fé pessoal dos esposos; aquilo que se requer, como condição mínima necessária, é a intenção de fazer aquilo que a Igreja faz. Mas é importante não confundir o problema da intenção com aquele da fé dos pretendentes. Porém, não é possível separar isto totalmente”.

Referindo-se ao pronunciamento do beato João Paulo II ao mesmo tribunal, há 10 anos, Bento XVI precisou que “uma atitude do noivos que não leva em consideração a dimensão sobrenatural do casamento pode torná-lo inválido somente se isso afeta a validade no plano natural no qual é colocado o mesmo sinal sacramental”.

Bento XVI advertiu que “a cultura contemporânea, marcada por um acentuado subjetivismo e relativismo ético e religioso, coloca a pessoa e a família diante de prementes desafios. Em primeiro lugar em relação à capacidade de um ser humano de unir-se, e se é possível que essa união dure toda uma vida e se isto corresponde realmente à natureza humana, ou mesmo, se esta união não estaria em contraste com a liberdade humana e com a sua auto-realização. Isto faz parte – prossegue o pontífice - de uma mentalidade muito difundida de que a pessoa se torna ela mesmo, permanecendo autônoma e entrando com contato com o outro somente através de relações que podem ser interrompidas a qualquer momento”.

A esta questão o Santo Padre responde – fazendo referência ao Evangelho de João 15, 5 << Quem permanece em mim e eu nele, este dá muito fruto, porque sem mim, nada podeis fazer >> - que “somente abrindo-se à verdade de Deus é possível compreender e realizar concretamente a vida conjugal e familiar”. E adverte que “a recusa da proposta divina conduz a um profundo desequilíbrio em todas as relações humanas”, “levando a uma falsa compreensão da liberdade e da auto-realização, que unida à fuga diante de sofrimentos que exigem paciência, condena o homem a fechar-se no seu egocentrismo”.

Bento XVI recorda em seguida, que “a fé em Deus, sustentada pela graça divina, é um elemento muito importante para viver a mútua dedicação e a fidelidade conjugal. “Não se pretende com isto afirmar que a fidelidade, como as outras propriedades, não seja possível no matrimônio natural, contrato entre não batizados. Este, de fato, não é privado dos bens que provém de Deus Criador e se inserem em modo intrínseco no amor esponsal que une Cristo à Igreja”.

Referindo-se à célebre “Carta à mulher”, de Tertuliano, o Pontífice explica que ele “escreve que os cônjuges cristãos são verdadeiramente uma só carne e onde a carne é única, único também é o espírito. Juntos rezam, juntos se prostram e juntos jejuam; um admoesta o outro, um honra o outro, um apóia o outro”.

E usando o exemplo dos santos que viveram a união matrimonial e familiar numa perspectiva cristã, Bento XVI recorda que “conseguiram superar também as situações mais adversas, alcançando muitas vezes, a santificação do cônjuge e dos filhos com um amor sempre mais reforçado por uma sólida confiança em Deus, de uma sincera piedade religiosa e de uma intensa vida sacramental”. “Estas experiências marcadas pela fé – continuou o Santo Padre – fazem compreender como, ainda hoje, é precioso o sacrifício oferecido pelo cônjuge abandonado ou que tenha sofrido o divórcio, se - reconhecendo a indissolubilidade do vínculo matrimonial válido , consegue não deixar-se <>”.

A seguir o Papa reflete a importância da fé no matrimônio cristão, destacando que ela “é importante na realização do autêntico bem conjugal, que consiste simplesmente no querer sempre o bem do outro” e “que esta faz crescer e frutificar o amor dos esposos, dando espaço à presença do Deus Trinitário”.

Concluindo seu discurso aos juízes da Rota Romana, o Pontífice afirmou que “com as presentes considerações, não pretendo certamente sugerir algum fácil automatismo entre carência de fé e nulidade da união matrimonial, mas antes, individuar como tal carência possa, embora não necessariamente, ferir também os bens dos matrimônio, a partir do momento que a referência à ordem natural desejada por Deus seja inerente ao pacto conjugal”. (JE)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

STJ - Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

CONJUR - Oferecer produto indisponível fere direito do consumidor

O site www.corpoperfeito.com.br, que vende suplementos alimentares e itens de esporte e beleza, está obrigado a informar, de forma clara e ostensiva, sobre a disponibilidade de todos os produtos oferecidos, bem como estimar o prazo de entrega dos itens comercializados. No caso de eventual descumprimento da oferta, não deve criar embaraços à entrega de outro produto equivalente, à restituição do valor pago ou ao ressarcimento na forma de "vale-compras".

As determinações são do juiz de Direito Giovani Conti, titular da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar a Ação Coletiva de Consumo, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. A decisão é do dia 21 de novembro. 

O site, que pertence ao Galgrin Group, com sede em Duque de Caxias (RJ), foi denunciado por consumidores que se queixaram da indisponibilidade de produtos ofertados, o que configuraria propaganda enganosa.

Após a recusa do site em assinar um Termo de Ajuste de Conduta com o MP, a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre acionou judicialmente a empresa.

Os promotores que assinam a peça, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, Rossano Biazus e Gustavo de Azevedo e Souza Munhoz, ressaltam que a informação clara e ostensiva quanto ao produto, mais especificamente quanto à sua disponibilidade e a sua possibilidade de entrega imediata, configura dever anexo do fornecedor que, no caso, não vinha sendo observado. Para o MP, publicar em site produtos não disponíveis no estoque afronta as normas que visam a proteger os consumidores.

‘‘Com efeito, o dever de informar tem origem na boa-fé e tem sido altamente valorizado no ordenamento jurídico vigente. Exige-se, nos contratos contemporâneos, a observância dos deveres de informação, de cooperação e de cuidado para com os consumidores, sendo que a violação de tais deveres ditos secundários ou anexos traduz violação positiva ao contrato’’, destacou o MP na ação.
O juiz concordou com os argumentos e determinou a inversão do ônus da prova, dada a caracterização da relação de consumo na questão. A previsão é do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII. Para cada caso comprovado de descumprimento a decisão, o juízo arbitrou multa de R$ 5 mil. Cabe recurso da empresa.

CNJ alerta população sobre tentativa de golpe com o nome do Conselho

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) volta a alertar a população para tentativas de golpe que usam o nome do órgão e levaram à prisão, pela Polícia Federal, de sete pessoas na manhã desta terça-feira (22), na Operação Bloqueio. A investigação resultou de pedido feito pelo próprio CNJ, que encaminhou à Polícia Federal notícias recebidas pela Ouvidoria com relatos dessas tentativas de golpe.

De 2010 até hoje, a Ouvidoria do CNJ recebeu 116 relatos de cidadãos de quase todos os estados, que receberam cobranças de valores entre R$ 9 mil e R$ 87 mil por estelionatários, com a promessa de acelerar processos judiciais ou obter acordos que favorecessem os autores da ação. De acordo com o conselheiro Wellington Cabral Saraiva, ouvidor do CNJ, nenhum juiz ou servidor do Poder Judiciário pode cobrar valores a título pessoal para o andamento de processos ou a celebração de acordo. Segundo ele, “é dever do próprio Judiciário levar adiante os processos iniciados pelos cidadãos. Se houver necessidade de pagar custas, elas devem ser recolhidas em guias oficiais, nos estabelecimentos bancários. Toda cobrança indevida feita a um cidadão deve ser comunicada ao Ministério Público, à polícia ou ao próprio CNJ.”

O CNJ informa que não cobra dinheiro de cidadãos em hipótese alguma, muito menos a título de cobrir custas judiciais. Sob esse pretexto, estelionatários se passaram por servidores do CNJ para ludibriar vítimas em Brasília/DF, Belo Horizonte/MG, São Luís/MA e Parauapebas/PA, onde houve as prisões, mas também em diversas outras cidades.

O Conselho esclarece que suas decisões são proferidas em âmbito administrativo e não judicial e que não faz contatos telefônicos com quem tem demandas na Justiça de qualquer natureza nem cobra valores. Por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br é possível entrar em contato com a Ouvidoria do CNJ para o esclarecimento de dúvidas e envio de denúncias e sugestões.

A primeira vez que a Ouvidoria do CNJ teve notícia desse golpe foi em novembro de 2010. Em janeiro de 2011, encaminhou à Polícia Federal os relatos e pediu abertura de investigação. Na ocasião, o CNJ informou, no seu portal, a população sobre as tentativas de estelionato usando o nome do Conselho.

Após as prisões, a investigação policial será concluída e enviada ao Ministério Público Federal, para que os responsáveis sejam processados e condenados por um juiz criminal. As penas do estelionato, nesse caso, vão de um ano e quatro meses a seis anos e oito meses de reclusão, além de multa.

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça

STJ - Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

STJ - Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito
A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

STJ - Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.

A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

Embargos infringentes
Os sucessores do investigado apresentaram contrarrazões pedindo o não reconhecimento do recurso, pois a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, não tendo sido opostos embargos infringentes. Se superada a preliminar, o homem apontou a incidência da Súmula 7/STJ, a ocorrência de prescrição quanto à petição de herança e a impossibilidade de discutir matéria coberta pela coisa julgada.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, observou que nos casos de acolhimento de preliminar de coisa julgada as Turmas que compõem a Segunda Seção entendem que deve ser afastado o cabimento de embargos infringentes, por se tratar de reconhecimento de pressuposto processual negativo, que é caso da extinção do processo sem exame de mérito.

Exame de DNA

Em relação ao exame do mérito, a ministra destacou que a jurisprudência da Segunda Seção tem precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, “não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis”.

Entretanto, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso em análise, o pedido requerido na ação foi julgado improcedente não com amparo em perícia elaborada segundo as técnicas conhecidas na época, mas com base apenas em provas testemunhais e no comportamento da genitora, revelando assim acentuadas divergências.

Diante disso, na linha da jurisprudência hoje consolidada, a ministra disse que não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental da autora de investigar a sua ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco.

Em relação à prescrição do pedido sucessivo de petição de herança e indenização por danos morais, a magistrada não conheceu do recurso, porque os referidos temas não foram examinados pelo TJRS, que se limitou a declarar a ocorrência de coisa julgada material.
Seguindo as considerações do voto da relatora, a Turma conheceu em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para afastar a coisa julgada material, anular o acórdão recorrido e determinar que o tribunal de origem examine o recurso de apelação interposto pela mulher, como entender de direito.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

STJ - A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva

É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

Erro médico

 

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma.

O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.

Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.

A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).

Erro médico em hospital privado

 

Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado.

O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.

Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu uefetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).



Furto de veículo 


 
Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.

Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por enteder que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil.

A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, “não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida” (Resp 976.531).



Acordo judicial 


 
Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).

Extravio de bagagem 


 
Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.

A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).

Carga em navio 



Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.

Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).

Razoável duração do processo


 
A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.

Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.

O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

Processo principal 



O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CONCURSOS PÚBLICOS - QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 01

 Direitos Sociais

01 - O salário mínimo pode ser fixado por

a)        decreto do Pres. da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional
b)        Resolução do Senado
c)         Decreto-legislativo, não tendo necessidade de sanção do Pres. da Rep.
d)        Decisão da maioria do Senado
e)        nra          

02 - São direitos sociais: (art. 6º)

a)        a educação, a saúde, o trabalho, a liberdade, a segurança, a previdência social, a proteção à  maternidade e à infância
b)        a educação, a saúde, o trabalho, a inviolabilidde do direito à vida, à liberdade e a proteção à maternidade e à infância
c)         a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
d)        a igualdade de direitos entre homens e mulheres
e)        a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança,   a    previdência    social, a proteção à  maternidade   e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição
                     
 03 - Os que percebem remuneração variável não deverão receber menos do que: (art. 7º, VII)

a)        o salário mínimo regional
b)        o salário mínimo nacional
c)         o salário mínimo estadual
d)        a terça parte do salário mínimo regional
e)        a terça parte do salário mínimo nacional
                                                                   
 04 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXI)

a)        é garantido ao trabalhador urbano o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário
b)        a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno
c)         o repouso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos
d)        o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser de no máximo 30 dias          (no mínimo 30 dias)
e)        é garantido ao trabalhador rural a aposentadoria                                            

05 - A relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de:   (art. 7º, I)

a)        lei complementar
b)        lei ordinária
c)         medida provisória
d)        emenda à constituição
e)        n.r.a.


06 - A irredutibilidade do salário é garantida ao trabalhador rural e urbano, salvo o disposto: (art. 7º, VI)

a)        em lei
b)        em convenção ou acordo coletivo
c)         em convenção coletiva, apenas
d)        acordo coletivo, apenas
e)        em lei complementar
                                                                                                         
07 - O décimo terceiro salário terá como base: (art. 7º, VIII)

a)        a remuneração integral, apenas
b)        a gratificação natalina
c)         a gratificação de férias
d)        a remuneração integral ou o valor da aposentadoria
e)        o salário parcial                                     
                                              
08 - Constitui crime: (art. 7º, X)

a)        a retenção dolosa do salário
b)        a retenção culposa do salário
c)         a retenção culposa ou dolosa do salário
d)        o não pagamento do décimo quarto salário
e)        n.r.a.
                                                                                                         
09 - A licença à gestante terá duração de : (art. 7º, XVIII)

a)        90 dias          
b)        100 dias
c)        120 dias         
d)        6 meses
e)        60 dias                                                                     

10 - A duração do trabalho normal não pode ser superior a: (art. 7º,XIII)

a)        8 horas diárias e 40 semanais
b)        8 horas diárias e 44 semanais
c)         8 horas diárias e 48 semanais
d)        6 horas diárias e 40 semanais
e)        6 horas diárias e 48 semanais

11 - É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de: (art. 7º, XXXIII) 

a)        12 anos            
b)        14 anos
c)         16 anos      
d)        18 anos     
e)        21 anos                                                               

12 - É proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, aos menores de:

a)        12 anos
b)        14 anos
c)        16 anos
d)        18 anos
e)        21 anos

13 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXXIV, p.ú.)
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

a)        aposentadoria
b)        assistência gratuita aos filhos e dependentes desde  o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas
c)         salário-mínimo                                    
d)        irredutibilidade do salário
e)        décimo terceiro salário


14 - O gôzo  de férias anuais remuneradas: (art. 7º, XVII)

a)        com pelo menos, um quinto do que o salário normal
b)        com pelo menos, um terço do que o salário normal
c)         com pelo menos, metade do que o salário normal
d)        com pelo menos, dois quintos do que o salário normal
e)        com pelo menos, dois terços do que o salário normal
                                                                                                         
                                                  

15 - Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (7º, XXIX)

a)        dois anos para o trabalhador urbano      
b)        até quatro anos após a extinção do contrato, para o trabalhador urbano
c)         cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de um ano após a extinção do contrato
d)        até três anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
e)        até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural



16 - É garantido adicional de remuneração para as atividades: ( art. 7º, XXIII)

a)        penosas, insalubres ou perigosas
b)        penosas, danosas ou perigosas
c)         penosas, danosas ou insalubres
d)        insalubres, somente
e)        perigosas, somente
                                                                                             
17 - Analise a veracidade das frases:
 
I -         é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, cabendo à lei complementar a regulamentação

II -        Ninguém será obrigado a manter-se filiado

III -       é livre a associação profissional  

a)        I 
b)        II
c)        II e III
d)        I e II
e)        todas 


GABARITO: 

1 - E

2 -E

3 -B

 4-D

5-A

6-B

7 - D

8-A

9-C

10-B

11-D

12-C

13-B

14-B

15- E

16-A

17-C