Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012,
reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e
decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma
ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora
extraordinária.
De acordo com o
artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da
mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório
descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período
extraordinário.
Na reclamação
trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), no período
entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como caixa e
feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de
trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o
habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de
intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.
A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria
direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento
do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17)
do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso
a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.
Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de
trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente,
apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o
banco, o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não
fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.
A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a
Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto,
uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e
descanso e reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi
indeferido, pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384
da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem
fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
"Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento
justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de
um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador",
diz a sentença.
A Caixa recorreu ao
TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras
e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma que a sentença de
primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17. Em
relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3 considerou
que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse
habitual.
Proteção da saúde
Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro
Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz
discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia
previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o
exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos
limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e
mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da
segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este
entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.
"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para
descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito
desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as
mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é
reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.
Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma,
deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento
do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora
extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de
trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade
da prorrogação de jornada.
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