segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TJMS - Município é condenado a pagar indenização por resultado errado de exame

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por H.C. dos S.L. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora narra que namorou R. de S.R.P. por aproximadamente dois anos e  planejavam se casar. Porém, em janeiro de 2009, H.C. dos S.L. descobriu que estava grávida e fez todo o acompanhamento pré-natal no Posto de Saúde do bairro Jardim Noroeste.

A autora afirma que fez o "exame do dedinho", o qual deveria ficar pronto em um mês, mas o resultado não chegou. Após o fato, um funcionário do posto entrou em contato e lhe informou que deveria realizar um novo exame de sangue. Este acusou que a autora havia adquirido sífilis e foi prescrita penicilina como tratamento. Nas semanas posteriores, tomou outras quatro injeções.

No dia 6 de março de 2009 fez um exame de ultrassonografia e constatou a normalidade do feto. No entanto, no dia 20 de maio de 2009, ao realizar um novo exame de ultrassom, ficou demonstrado que o feto apresentava quadro de hidronefrose e, segundo os médicos, deveria ser feita cesárea, pois o bebê seria submetido à cirurgia logo após o nascimento.

H.C. dos S.L. resolveu então buscar atendimento no Posto de Saúde do bairro Moreninha onde, em consulta, o médico confirmou que o exame particular que havia feito não a diagnosticava com sífilis. A autora alega que seu relacionamento com seu namorado acabou diante do transtorno emocional sofrido, incluindo o uso de calmantes por recomendação psiquiátrica.

Acrescenta também que sua mãe pediu demissão do emprego para cuidá-la em razão da situação complicada que passou. Com relação à gravidez, afirma que o bebê nasceu de parto normal e não fez cirurgia, fato que tranquilizou a autora, mesmo após ter passado por toda a angústia e transtornos causados pela negligência do Posto de Saúde. Requereu, por fim, indenização por danos morais, no valor correspondente a trezentos salários mínimos, e, por danos materiais, na quantia de R$ 23.250,00.

Em contestação, o Município de Campo Grande aduz que o tratamento precoce pode prevenir a soropositividade e, ainda, negativar reações já positivas. Alega que, após seis doses de penicilina, a autora realizou o novo exame, o qual foi negativo como resultado de um tratamento intenso feito com medicamento prescrito pelo Ministério da Saúde, isto é, a soropositividade diagnosticada no primeiro exame foi combatida. 

O réu também argumenta que o médico prescreveu o único medicamento capaz de combater a doença e salvar o feto e a autora foi devidamente tratada, pois fez exames, recebeu tratamento adequado e foi curada. Frisa que não houve erro e não há relação entre a hidronefrose com algo que os pais tenham feito durante a gestação.

Sobre o uso da penicilina, informa que não teve nenhuma relação com a má formação ocorrida no feto, pois não há estudo que comprove que a penicilina prejudique a criança no útero materno.
Sustenta que o fim do relacionamento da autora não tem qualquer ligação com o tratamento médico. Afirma, por fim, que não houve erro de diagnóstico e os problemas psiquiátricos apresentados nos autos pela autora surgiram em decorrência da gravidez indesejada de uma adolescente de 16 anos, na época. 

Para o juiz, “no caso em tela, constata-se que o bem jurídico atingido foi a integridade psíquica da autora, pois sofreu o impacto da notícia de que era portadora do sífilis, doença de alta gravidade. (…) Em nenhuma oportunidade o médico teve o cuidado de alertar a autora sobre a possibilidade de um resultado falso-positivo. Também não há ressalvas nos resultados desses exames”.  

Embora a defesa tenha argumentado que, se o exame estivesse errado, caberia a autora questioná-lo, o juiz frisa que “não cabe ao paciente questionar o resultado do exame clínico e sim ao médico solicitar a realização de um segundo exame em confirmação ao primeiro”.

A omissão na conduta, afirma o magistrado, se caracterizou quando o profissional de saúde não solicitou um novo exame para confirmar a presença do vírus. O juiz acrescentou ainda que a sífilis “apresenta ‘cicatriz’ ou ‘memória’ sorológica, ou seja, a persistência, após tratamento, de reaginas em títulos baixos por meses, anos ou até por toda a vida do paciente”. 

O tempo entre a realização de um exame e outro foi de pouco mais de 30 dias, dessa forma, concluiu o juiz, “a possibilidade de cura da doença com o tratamento realizado é improvável, pois a negativação não ocorre em períodos de tempo curtos. (...) Constata-se, pelo exposto, que a omissão, a ausência de cautela, por parte do réu causou um dano moral à autora, pois afetou sua integridade psíquica. Presente o ato ilícito, o réu tem o dever de indenizar, consoante o artigo 927 e parágrafo único do Código Civil. Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, fixo a indenização em 30 (trinta) salários mínimos”.

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