quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TJMS - Empresa deverá indenizar cliente por inclusão no SPC

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente o pedido requerido por E.A.C. contra Bio Resíduos Transportes Ltda., condenando-a a declarar inexistente o débito do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da inclusão injusta de E.A.C. nos cadastros de inadimplentes do SPC.

De acordo com os autos, o autor alega que em meados do mês de março de 2012, ao pleitear um financiamento na Caixa Econômica Federal, foi informado de que seu nome estava inscrito no SPC em razão de débito com a empresa ré, no valor de R$ 40,00.

Assim, mesmo não sabendo da dívida e afirmando não ter contratado como pessoa física os serviços da ré, ele quitou o débito em 24 de fevereiro de 2012. No entanto, E.A.C. narra que entrou em contato com a Bio Resíduos Transportes com objetivo de retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, mas até o ajuizamento do feito a negativação ainda não tinha sido excluída.

Desse modo, o autor requereu em juízo que seu nome fosse retirado do rol de inadimplentes, que a empresa ré declarasse inexistente o débito cobrado e, por fim, que esta seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Citada, a empresa ré apresentou contestação argumentando ser culpa do autor a responsabilidade pela baixa na restrição. A Bio Resíduos Transportes também alega que, após ser citada, realizou a exclusão da inscrição e afirma ter agido em exercício regular de direito, pois na época do fato o autor estava inadimplente.

Após analisar os autos, o juiz concluiu que “restou inequivocamente demonstrada a negligência da ré na adoção de cuidados para promover a rápida exclusão da negativação quando verificada a quitação da dívida, configurando, destarte, a sua culpa e fazendo emergir a responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indenizar o autor pelo dano moral que experimentou, com injusta manutenção de seu nome nos cadastros do SPC”.

O magistrado também frisou que “o entendimento atual da jurisprudência pátria, no sentido de que o prazo máximo para a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no caso de adimplemento tardio da obrigação, é de 05 (cinco) dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina este interregno para a correção das informações equivocadas lançadas em desfavor do consumidor”.

Sobre o valor da indenização, o juiz fixou o valor de R$ 10.000,00, por entender que “este valor é razoável para indenizar o dano experimentado pelo autor e que, em razão da robustez do patrimônio da ré, se for fixada em valor inferior, a indenização não exercerá o seu caráter punitivo, nem desestimulará a ré da prática de novos atos ilícitos desta natureza”.

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