O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron,
julgou parcialmente procedente o pedido requerido por E.A.C. contra Bio
Resíduos Transportes Ltda., condenando-a a declarar inexistente o débito
do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00, em razão da inclusão injusta de E.A.C. nos cadastros de
inadimplentes do SPC.
De acordo com os autos, o autor alega que em meados do mês de março
de 2012, ao pleitear um financiamento na Caixa Econômica Federal, foi
informado de que seu nome estava inscrito no SPC em razão de débito com a
empresa ré, no valor de R$ 40,00.
Assim, mesmo não sabendo da dívida e afirmando não ter contratado
como pessoa física os serviços da ré, ele quitou o débito em 24 de
fevereiro de 2012. No entanto, E.A.C. narra que entrou em contato com a
Bio Resíduos Transportes com objetivo de retirar o nome dos cadastros de
proteção ao crédito, mas até o ajuizamento do feito a negativação ainda
não tinha sido excluída.
Desse modo, o autor requereu em juízo que seu nome fosse retirado do
rol de inadimplentes, que a empresa ré declarasse inexistente o débito
cobrado e, por fim, que esta seja condenada ao pagamento de indenização a
título de danos morais.
Citada, a empresa ré apresentou contestação argumentando ser culpa do
autor a responsabilidade pela baixa na restrição. A Bio Resíduos
Transportes também alega que, após ser citada, realizou a exclusão da
inscrição e afirma ter agido em exercício regular de direito, pois na
época do fato o autor estava inadimplente.
Após analisar os autos, o juiz concluiu que “restou inequivocamente
demonstrada a negligência da ré na adoção de cuidados para promover a
rápida exclusão da negativação quando verificada a quitação da dívida,
configurando, destarte, a sua culpa e fazendo emergir a responsabilidade
civil, com a consequente obrigação de indenizar o autor pelo dano moral
que experimentou, com injusta manutenção de seu nome nos cadastros do
SPC”.
O magistrado também frisou que “o entendimento atual da
jurisprudência pátria, no sentido de que o prazo máximo para a exclusão
do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no caso de
adimplemento tardio da obrigação, é de 05 (cinco) dias, aplicando-se,
por analogia, o disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, que determina este interregno para a correção das
informações equivocadas lançadas em desfavor do consumidor”.
Sobre o valor da indenização, o juiz fixou o valor de R$ 10.000,00,
por entender que “este valor é razoável para indenizar o dano
experimentado pelo autor e que, em razão da robustez do patrimônio da
ré, se for fixada em valor inferior, a indenização não exercerá o seu
caráter punitivo, nem desestimulará a ré da prática de novos atos
ilícitos desta natureza”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário