sexta-feira, 28 de junho de 2013

STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10). 


Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto. 

O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis. 

Isso porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis. 

Declaração de nulidade

O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença. 

Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano. 

Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

G1 - Processos federais de MS serão julgados em tribunal no Paraná

Sob o comando do deputado petista André Vargas (PT-PR), o Congresso Nacional promulgou hoje (6) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que cria quatro novos Tribunais Regionais Federais. Com isso os processos federais de MS não serão julgados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que também abrange São Paulo, mas pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que terá sede em Curitiba e engloba os estados do Paraná e Santa Catarina.
A PEC foi aprovada pelo Congresso no começo de abril. Porém, para entrar em vigor, o texto deveria ser promulgado pelo presidente do Congresso, o que ainda não havia ocorrido porque Renan Calheiros (PMDB-AL) dizia que poderia haver inconstitucionalidade na matéria, um suposto “erro material”. André Vargas anunciou na segunda (3) que promulgaria a PEC quando assumisse a presidência do Congresso durante viagem oficial de Calheiros, que deixou Brasília na noite de ontem. A possibilidade de inconstitucionalidade foi levantada por opositores do projeto, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que afirmou que a iniciativa deveria ter partido do Judiciário, e não do Legislativo. Barbosa também criticou os custos que a criação dos tribunais demandaria.
Outros novos tribunais
O Tribunal Regional Federal da 7ª Região terá sede em Belo Horizonte e jurisdição em Minas Gerais. O Tribunal Regional da 8ª Região terá sede em Salvador e jurisdição no estado da Bahia, e o Tribunal Regional Federal da 9ª Região terá sede em Manaus e jurisdição nos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Atualmente existem cinco tribunais regionais federais instalados em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rio Grande do Sul, que cuidam de processos com origem nos demais estados. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) estima que as novas cortes custarão cerca de R$ 700 milhões por ano, com uma média de R$ 175 milhões por tribunal.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Transferência de veículo deve ser feita pelo antigo dono

Ao transferir seu carro, fique atento. De acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade, o dono antigo do carro deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do seu Estado uma cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade assinado e datado no prazo de 30 dias, “sob pena de ter de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

De acordo com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), não tendo sido feita a comunicação de venda como determina a legislação, o procedimento a ser adotado junto ao órgão de trânsito onde o veículo está cadastrado é o bloqueio do veículo por falta de transferência.

A medida pode evitar que a responsabilidade por multas ou algum acidente com o veículo seja transferida ao antigo dono do carro, mas, se algum problema chegar a ocorrer, a única maneira de resolver a questão é entrar na Justiça.