quinta-feira, 19 de maio de 2016

Reforma em imóvel público ocupado de modo irregular não gera indenização


Fonte: Casarão da travessa João Pinheiro - Mariana - MG


A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas ao longo de oito anos.

Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia defendido que a longa permanência no imóvel público, tolerada e consentida pela administração, não legitima a posse precária, contudo, dá aos ocupantes o direito de ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Ocupação indevida

Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator, afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp 824.129).

Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055).

A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória.

  • CONTATOS: 

Facebook:  https://www.facebook.com/elaynecristina.moura?fref=ts
WhatsApp: 67 - 9260-2828

quarta-feira, 18 de maio de 2016

PLANOS DE SAÚDE, COMO AGIR SE O AUMENTO É ABUSIVO?

 



A Lei 9961/2000, estabelece que a ANS é responsável pelo controle de aumentos por parte das operadoras de Planos de Saúde, antes de entender como deve ocorrer os reajustes nos planos de saúde, deve o consumidor ficar atento às datas de contratação e contratos acordados entre estes e a seguradora. Vejamos: 

a) Planos contratados antes de 02 de janeiro de 1999: os reajustes destes planos devem seguir o que dispõe os contratos, não são aplicadas as regras previstas em lei. Caso o contrato não demonstre com clareza a questão dos reajustes, deve o consumidor consultar os índices de reajuste que ocorrem anualmente. 


b)  Planos contratados por empregador, sindicatos ou associações : os reajustes nestes planos não são são controlados pela ANS, a ANS tem apenas a função de acompanhar os reajustes os quais deverão ser informados em até 30 dias de sua efetivação. Se neste contrato tiverem menos de 30 beneficiários, os reajustes destes devem ser iguais aos dos demais contratos, nestes casos , para acompanhar os reajustes, devem os beneficiários acompanhá-lo por meio da operadora de plano de saúde , que tem a obrigação de divulga - los nos meses de Maio de cada ano.

c) Aumento de idade por faixa etária: para o aumento de acordo com a faixa etária do beneficiado, deve levar em conta o data em que ocorreu o contrato, vejamos a tabela abaixo: 

 
 QUAIS OS ÍNDICES DE REAJUSTES PERMITIDOS ÀS OPERADORAS: 

Veja abaixo tabela com reajustes atualizados até 2015


  • QUE MEDIDAS TOMAR QUANDO RECONHECIDO O AUMENTO ABUSIVO?

Ao reconhecer o abuso nos reajustes das operadores, deve o consumidor buscar a revisão dos valores por via judicial, apresentando os cálculos, cópia do contrato e documentos pessoais do titular e dos dependentes do plano. 

Sendo reconhecido como aumento abusivo, deverá a seguradora responsável providenciar a devolução das diferenças cobradas indevidamente. 

  • SEGUE ABAIXO JURISPRUDÊNCIAS FAVORÁVEIS EM RELAÇÃO AO CASO: 
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. MANIFESTA ABUSIVIDADE DO AUMENTO NO PERCENTUAL DE 70,368% EM DECORRÊNCIA DO IMPLEMENTO DA IDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. QUE ORA SE REFORMA. 1 - Princípio da boa-fé objetiva. Afastamento de mácula ao princípio do pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 2 - Dobra prevista no art. 42 p. único do CDC, configurado in casu, ante a previsão contratual de majoração de mensalidades em decorrência de transposição de faixa etária. Cláusula que só judicialmente veio a ser considerada inválida, sendo presumível sua legalidade até então. Devolução da diferença que deve dar-se na forma simples. 3 - Sentença de condenação em valor, pelo que não se aplica a regra do § 4º do artigo 20 do CPC. Tais honorários devem ser fixados nos termos do § 3º do referido artigo 20 do CPC. PROVIMENTO PARCIAL QUE SE DÁ AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR AO DA EMPRESA RÉ.(TJ-RJ - APL: 03153217720128190001 RJ 0315321-77.2012.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/02/2014,  VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/03/2014 00:00)



DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO,CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS. VEDAÇÃO. 1. Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. 3. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1106557 / SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 16/09/2010, publicado no DJe de 21/10/2010).

  • MAIORES INFORMAÇÕES ENTRAR EM CONTATO: 

WhatsApp: 67 - 9260 - 2828









Lei nº 9.961/2000

terça-feira, 17 de maio de 2016

DIREITONEWS: Atraso na entrega de produto comprado pela internet não gera dano moral








 A 4ª turma Recursal Cível do RS negou pedido de uma consumidora que adquiriu produto pela Internet e ajuizou ação pelo atraso na entrega. O colegiado entendeu que a não-entrega de produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar.

A autora da ação narrou que comprou através da loja virtual da requerida uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear sua mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a Loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros. O pedido foi negado em 1º grau e a autora recorreu da decisão.

Na comarca de Porto Alegre a  juíza de Direito Gisele Anne Vieira Azambuja, relatora, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

"Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional."

Votaram de acordo com a relatora o juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e a juíza Glaucia Dipp Dreher.

Processo: 71006021570


WhatsApp: 67 - 9260-2828
Facebook: https://www.facebook.com/elaynecristina.moura

sexta-feira, 13 de maio de 2016

VENDI O MEU VEÍCULO E O ADQUIRENTE NÃO FEZ A TRANSFERÊNCIA, O QUE FAZER?


 


Quando um veículo é vendido, estabelece o art 233 do Código de Trânsito Brasileiro o prazo de 30 dias para transferência da propriedade, sob pena de multa. No entanto, nem sempre esse procedimento é cumprido e o antigo proprietário continua como responsável legal pelo veículo.Neste caso, deve o proprietário providenciar qualquer agência do DETRAN de seu Estado munido de documentos pessoais, cópia do contrato de compra e venda e recibos do veículo , devidamente assinados por ambas as partes e reconhecidos em cartório para então providenciar a ALEGAÇÃO DE VENDA.

 Maiores informações entrar em contato:

WhatsApp: 67 - 9260-2828
Facebook: https://www.facebook.com/elaynecristina.moura


FALTA DE ENERGIA, É POSSÍVEL SOLICITAR O RESSARCIMENTO?



Sim , nos casos em que sua residência ou empresa sofre constantemente com a falta de energia, é possível solicitar o ressarcimento pois, neste caso, você CONSUMIDOR, pode estar pagando a mais por em sua fatura. 

COMO SOLICITAR? Por meio da Anaeel e do Procon, é possível o ressarcimento ou abatimento dos valores indevidos. de acordo com a resolução 414/2010 da Anaeel, tem o consumidor até 90 dias para abrir o chamado de reclamação junto à concessionária responsável. Cada empresa estabelece quatro prazos máximos para que ocorra a falta de energia em um estabelecimento ou residência. Chamados de DIC, FIC, DMIC e DICRI, eles estão descritos na sua fatura e determinam o tempo e a frequência com quem uma determinada unidade pode ficar sem luz. Caso seja detectado que algum desses prazos foi excedido, você tem direito ao ressarcimento.



Maiores informações:
WhatsApp: 67 - 9260-2828