Fonte: Casarão da travessa João Pinheiro - Mariana - MG |
A ocupação irregular em áreas públicas não configura posse, mas
apenas detenção, não cabendo indenização por eventuais benfeitorias
realizadas.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a obrigação da Companhia Imobiliária de Brasília
(Terracap) de indenizar particulares que ocuparam irregularmente imóveis
administrados pela empresa, em cidade-satélite, e realizaram reformas
ao longo de oito anos.
Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) havia defendido que a longa permanência no imóvel
público, tolerada e consentida pela administração, não legitima a posse
precária, contudo, dá aos ocupantes o direito de ressarcimento pelas
benfeitorias úteis e necessárias.
Ocupação indevida
Ao analisar o recurso especial, o ministro Herman Benjamin, relator,
afirmou que o acórdão do TJDFT contraria a jurisprudência pacificada no
STJ, no sentido de que, “restando configurada a ocupação indevida de bem
público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza
precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o
almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé” (AgRg no AREsp
824.129).
Ele mencionou diversos precedentes no mesmo sentido, inclusive de sua
relatoria. Em um deles, Herman Benjamin afirma que atribuir à detenção
efeitos próprios da posse “enfraquece a dominialidade pública, destrói
as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e
construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a
apropriação privada do espaço público” (REsp 945.055).
A turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Terracap e
afastou a obrigação de indenizar os autores da ação reivindicatória.
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