sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

TJRJ - indenizará seguradora por dano em veículo causado por enchente

Resultado de imagem para ENCHENTE CASA


O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar a seguradora Porto Seguro em R$ 9 mil por dano material causado a veículo segurado pela empresa decorrente de enchente na Praça da Bandeira no RJ, o que causou a perda total do bem. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Costa Pereira, 5ª vara da Fazenda Pública do RJ.

De acordo com a empresa, foi efetuado o pagamento do valor do seguro ao segurado, de R$ 27 mil, tendo a empresa promovido a venda do veículo por R$ 18 mil, restando a diferença da qual pretendia ser ressarcido. A seguradora afirma que o sinistro ocorreu por omissão do Poder Público, que deixou de adotar as medidas preventivas necessárias para conter as enchentes e alagamentos recorrentes na região.
O município contestou, sustentando a ausência de comprovação do nexo de causalidade, e alegando que a ocorrência se deu por caso fortuito e força maior. Alegou, ainda, impossibilidade de responsabilização do ente público por omissão genérica, pugnando pela improcedência da pretensão.
Ao avaliar o caso, o magistrado observou que as chuvas que ocorrem tipicamente no Rio de Janeiro durante o verão têm por característica principal o grande volume de precipitação em curto espaço de tempo, chegando a índices algumas vezes próximos a 100 mm/li, o que é considerado pelos padrões internacionais um índice elevadíssimo.
Ele destacou que há décadas, a rotina de milhares de moradores da cidade do Rio de Janeiro é comprometida em razão da falta de um sistema de drenagem eficiente de águas pluviais, "demonstrando que trata-se de um problema amplamente conhecido e mapeado pela Administração Pública, não se sustentando a tese defensiva de caso fortuito/força maior”.
No exame da responsabilidade, o magistrado citou jurisprudência do Supremo no sentido de que a "responsabilização objetiva da administração pública quando há omissão em face de reiteração de fatos danosos aos cidadãos, numa mesma localidade, a ensejar previsibilidade apta a configurar sua obrigação de caráter sucessivo ao não agir para evitar novas ocorrências com iguais características" (STA 223).
O município foi condenado a pagar à empresa de seguros R$ 9 mil a título de dano material.

TJSP - Município indenizará morador que teve imóvel desvalorizado por causa de enchentes


Resultado de imagem para ENCHENTE CASA

Município de Ribeirão Preto/SP deverá indenizar morador cujo imóvel sofreu desvalorização após diversas enchentes que atingiram a residência. A decisão é do juiz de Direito Reginaldo Siqueira, da 1ª vara da Fazenda Pública da cidade.
Consta nos autos que a construção de conjuntos habitacionais na vizinhança da casa do autos prejudicou o sistema de captação de águas pluviais, o que resultou em enchentes constantes no local. Mesmo após o morador efetuar obras para elevar o nível da residência, o problema não foi resolvido, e uma perícia avaliou que, por causa das enchentes, o móvel se desvalorizou em 30%.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que é de responsabilidade do município a construção e a manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, sendo que a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos dela decorrentes.
Para o magistrado, as constantes inundações ocasionaram danos morais e materiais ao autor.
"Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral à autora, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida."
Assim, ele condenou o município a indenizar o morador em R$ 72,6 mil por danos materiais – equivalentes à desvalorização do preço do imóvel – e em R$ 30 mil por danos morais.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

TJSP - Banco deve indenizar correntista por débitos indevidos


Resultado de imagem para BALANÇA DA JUSTIÇA
O TJ/SP classificou de “indesculpável” falha de instituição financeira que realizou débitos indevidos na conta de correntista. A 19ª câmara de Direito Privado manteve sentença que arbitrou, além da restituição, dano moral no valor de R$ 5 mil.
A autora narrou que é deficiente visual e que sua filha, ao consultar o extrato de sua conta, verificou a existência de descontos não autorizados pela autora, desde julho de 2018, com a identificação “manager internet”. Mesmo em contato com o banco, não obteve retorno satisfatório.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu à restituir ao autor a quantia de R$ 539,10, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apelou, mas o colegiado refutou a tese defensiva. Para o relator, desembargador Ricardo Belli, tocava à apelante comprovar a autorização da correntista à feitura dos débitos lançados - só o que teria o condão de afastar a responsabilidade do banco: Entretanto, absolutamente nenhuma informação a respeito dos lançamentos foi trazida aos autos pelo apelante.
O relator anoto que o episódio, embora não comprometendo a imagem da autora/apelada, à falta de anotação restritiva, “lhe trouxe pesado sofrimento íntimo, digno de proteção jurídica, seja pela aflição de ter valor indevidamente descontado de sua conta corrente, seja, principalmente, pelo descaso que lhe foi dedicado”. No caso, a mulher, de origem simples, foi privada dos valores para ela significativos, por dez meses.
Ao manter a sentença em sua integralidade, o acórdão consigna ainda que é “indesculpável a falha dos serviços” e “era de se esperar que o réu, diante das reclamações da autora, tivesse reconhecido o erro e realizado o pronto estorno dos lançamentos indevidos”.

    Fonte da notícia - Migalhas

    terça-feira, 28 de janeiro de 2020

    ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MÁ CONDUTA DE SEUS FUNCIONÁRIOS

    Imagem relacionada 

    Havendo falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova da excludente de sua responsabilidade, a empresa deve responder pelos danos morais causados ao cliente.Conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".Logo, a falha na prestação de serviços decorrente de condutas de funcionários, a responsabilidade será da empresa.


    Elayne Cristina da Silva Moura - Advogada Campo Grande - MS. Contato: 67 99260 - 2828

    segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

    DELIVERY - PEDIDO POR APLICATIVOS, QUAIS OS DIREITOS?



    Resultado de imagem para aplicativos de comida


    Na correria dos dias atuais, é comum a realização de pedidos de lanches e refeições via aplicativos. Entretanto, sendo esta uma modalidade de relação de consumo, consequentemente, há casos de descontamentos do consumidor e e quebra de compromissos por parte do fornecedor.
    É importante destacar aqui os seguintes pontos:
    1) A partir do momento que o restaurante confirma o pedido no aplicativo, um contrato eletrônico de compra e venda é firmado.
    2) Se o restaurante não providenciou o preparo do pedido, não efetuou a entrega a tempo, entregou produto diverso do solicitado, a qualidade foi inferior ou simplesmente, deixou de entregar o pedido sem nenhuma justificativa, houve quebra de contrato e consequentemente, o dever de reparação por parte do estabelecimento.
    3) Se o estabelecimento solicitado não tem disponibilidade de entrega em determinada região ou por algum outro motivo há o atraso ou simplesmente, não houve a entrega, é dever o estabelecimento informar o consumidor em tempo hábil em relação ao transtorno. Vale ressaltar que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor.
    Em se tratando da qualidade do produto, o cancelamento injustificado ou, um longo lapso de atraso em sua entrega, a responsabilidade no caso é do estabelecimento.
    Se a demora ocorreu após o pedido ter saído do estabelecimento, a responsabilidade é do aplicativo.
    Se o pedido entregue foi diverso do solicitado, pode o consumidor recusar o seu recebimento ou cancelar o pedido, devendo imediatamente comunicar o estabelecimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis ( entrega do produto ou cancelamento do pedido), só destacando que o cancelamento do pedido neste caso não gera custas ao consumidor.
    Prazo de entrega não respeitado: pode o consumidor cancelar o pedido ou não aceitá-lo, neste caso, também não haverá custos.
    Dependendo da ocasião, dos transtornos e perda de tempo útil causado ao consumidor, caberá ainda o ressarcimento material e a reparação indenizatória de danos morais.
    Elayne Cristina da Silva Moura - Advogada Campo Grande - MS.
    Maiores informações: 67 99260 - 2828

    sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

    CUIDADORA DE IDOSOS QUE DORME NO TRABALHO TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.


    Resultado de imagem para cuidadora de idosos

    Conforme o desembargador Nelson Bueno do Prado: a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta.
    Maiores informações: 67 99260-2828
    Drª Elayne Cristina da Silva Moura
    Advogada - Campo Grande - MS

    quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

    DIGITAL INFLUENCER E SUAS PARTICULARIDADES JURÍDICAS.

    Resultado de imagem para digital influencer

    Em virtude do surgimento de novas formas de comunicação virtual e o crescimento das redes sociais, temos um novo tipo de profissão que é o influenciador digital ou digital influencer.
    O digital influencer é a pessoa que utiliza das redes sociais para expressar, analisar e influenciar a opinião de um grande número de indivíduos através de publicações em textos, áudios ou vídeos.
    Muitos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços, têm utilizado desta modalidade de profissional para a divulgação e venda de suas marcas, produtos e contratação de serviços.
    Consequentemente, esta nova modalidade de negócios tem resultador em conflitos no mundo jurídico. Portanto, é de extrema importância que tanto o influenciador quanto o proprietário da marca adotem algumas cautelas para garantir a segurança jurídica de ambas as partes.
    vejamos:
    Os influenciadores digitais em sua maior parte, são contratados de modo informal por meio de ligações telefônicas, whatsApp, messenger dentre outras redes sociais, consequentemente, a informalidade na contratação gera ausência de contratos definidos e prejuízos na remuneração e divulgação do produto ou serviço.
    Antes de contratar um influenciador digital, é importante observar os seguintes pontos:
    1) É importante redigir um contrato especificando a questão do uso da imagem, nome, propriedade intelectual, tipo de rede social a ser utilizada, o tempo, o tipo de abordagem , o roteiro a ser utilizado para a divulgação e o valor devido da remuneração.
    2) Devem ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e as normas publicitárias do CONAR além do Código Civil de 2002 na parte referente aos contratos.
    3) Para a segurança da empresa contratante, é imprescindível a observação da confidencialidade e exclusividade.
    4) Em se tratando de criança e menores de 18 anos, é importante observar as normas referentes à publicidade infantil e a questão da exposição da imagem do menor e é claro, a anuência dos pais e responsáveis.
    5) Para evitar um possível reconhecimento de relação de emprego, é importante acrescentar no contrato cláusulas referentes à autonomia e independência, vale salientar que estas cláusulas devem ser bem exemplificadas para evitar possíveis ambiguidades em sua interpretação.
    Dra Elayne Cristina da Silva Moura - Advogada Campo Grande - MS.
    Maiores informações: 67 99260 - 2828
    Instagram: advocacia_moura_ms