terça-feira, 26 de janeiro de 2016

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - COMO FUNCIONA.


 

O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Toda mãe pode apontar o suposto pai em qualquer cartório de registro civil do país, e o Ministério Público também pode ser acionado para iniciar uma ação de investigação de paternidade acumulada com o pedido de alimentos.

O programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 2010 facilita o reconhecimento de paternidade no país e já possibilitou mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos tardios, geralmente em mutirões realizados em escolas, sem necessidade de advogado e sem custos para o pai ou mãe.

A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado. 

O cartório, por sua vez, encaminhará o documento para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea em um prazo, em geral, de 45 dias, para realização de acordos. Segundo o magistrado João Luis Fischer Dias, da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), quando o pai se nega a assumir a paternidade ele é chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA. “Os processos judiciais se solucionam pelo resultado do exame, que é 99,99% certo, e daí decorrem as responsabilidades, deveres e direitos do pai”, diz o magistrado. A pensão alimentícia, explica ele, retroage a partir da citação do pai no processo judicial – o que evita que o processo seja protelado pelo réu para não arcar com a despesa.

Recusa de exame de DNA – Não é possível obrigar o pai a fazer o exame de DNA no processo judicial, explica o magistrado. No entanto, nesses casos, a jurisprudência é firmada no sentido de reconhecer a paternidade, porque há a presunção em caso de recusa do exame. O cartório é oficiado para o registro do nome do pai e dos avós paternos na certidão da criança e o pai será responsabilizado judicialmente para que cumpra seus deveres.

FONTE: CNJ 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

FÉRIAS E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


 

Suspensão do Contrato de Trabalho: Ocorre  quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual,vejamos situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia:  passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da  CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia: passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da  CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato:  - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. - RO 2.131/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10.10.1997) 

 Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho; 

Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento; 

Férias - Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. - RO 8.832/96 - Ac. 1ª T. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - DJPR 31.01.1997) 

 Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias; 

Férias - Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17.07.1997)


STJ - Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé


 



O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

ACIDENTE CAUSADO POR FALTA DE CONSERVAÇÃO EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO




 

Acidentes de trânsito causados em virtude da falta de conservação de via pública, se devidamente comprovado o nexo causal, é de responsabilidade do órgão público a indenização devida. O mesmo ocorre com os danos causados ao veículo em virtude de danos causados ao veículo em ruas esburacadas, responsabilidade cabível à Administração pública. Vejamos jurisprudências:



Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença (fl. 364/378) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, dano moral e estético ao autor em razão de acidente sofrido na BR 232, cuja causa determinante teria sido a falta de manutenção da rodovia. 2. Argumenta a autarquia federal que em razão da existência do Convênio 076/2002, celebrado pela UNIÃO com o Governo do Estado de Pernambuco, a responsabilidade pela administração e conservação do trecho da BR 232 no qual ocorreu o sinistro seria do DER/PE. Ocorre que, conforme assinalou o magistrado "a quo", a existência do Convênio não retira do DNIT a responsabilidade pelo trecho cuja administração foi delegada. Conforme o disposto pela Lei 10.233 /01 a autarquia possui o dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do Convênio. Destarte, a existência deste implica na responsabilidade solidária dos conveniados, o que aufere legitimidade passiva à apelante para figurar na presente lide. 3. Com relação à responsabilidade do DNIT pelo dano: "(...) no caso em análise, trata-se de conduta omissiva da administração pública indireta configurada pela má conservação da rodovia. Nesses casos, a inobservância ao dever jurídico de agir é fator determinante da possibilidade de ocorrência do dano, sendo responsável civilmente aquele a quem cabia realizar tal ato."4."(...) Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa  (Processo:         APELREEX 00019890520114058302ALRelator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena. Julgamento: 15/01/2015)



ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia.2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.(Processo:APELREEX 50072894920124047009 PR 5007289-49.2012.404.7009 Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER Julgamento: 07/05/2014.



RESPONSABILIDADE. ESTRADA. PEDAGIO. BURACO:1.- A concessionária de rodovia que permite a existência de buraco na pista possui o dever de indenizar a parte.2.- Danos materiais devidamente evidenciados e comprovados. Inexistência de danos morais. Impossibilidade de estabelecer danos morais em face de possível acidente que poderia ter ocorrido pelo rompimento dos pneus. Inexiste no sistema brasileiro danos morais preventivos. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003663234, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/10/2012)

Para o ajuizamento da Ação Indenizatória, deverá a vítima do acidente tomar as seguintes providências:

a) registrar o Boletim de Ocorrência

b) Arrolar testemunhas no máximo 03

c) Fazer orçamentos dos reparos realizados no  veículo ( 03 orçamentos)

d) No caso de lesões corporais causadas em virtude do acidente, juntar os laudos médicos, despesas hospitalares e cópia do prontuário de atencimentos realizados. 

e) Recibos de custo de medicamentos e tratamentos médicos. 


  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS


O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”