O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado
indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a
interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos
que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.
As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou
má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas
relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente,
pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo
consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por
telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não
configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do
consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de
ressarcimento material”.
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