quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

ACIDENTE CAUSADO POR FALTA DE CONSERVAÇÃO EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO




 

Acidentes de trânsito causados em virtude da falta de conservação de via pública, se devidamente comprovado o nexo causal, é de responsabilidade do órgão público a indenização devida. O mesmo ocorre com os danos causados ao veículo em virtude de danos causados ao veículo em ruas esburacadas, responsabilidade cabível à Administração pública. Vejamos jurisprudências:



Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença (fl. 364/378) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, dano moral e estético ao autor em razão de acidente sofrido na BR 232, cuja causa determinante teria sido a falta de manutenção da rodovia. 2. Argumenta a autarquia federal que em razão da existência do Convênio 076/2002, celebrado pela UNIÃO com o Governo do Estado de Pernambuco, a responsabilidade pela administração e conservação do trecho da BR 232 no qual ocorreu o sinistro seria do DER/PE. Ocorre que, conforme assinalou o magistrado "a quo", a existência do Convênio não retira do DNIT a responsabilidade pelo trecho cuja administração foi delegada. Conforme o disposto pela Lei 10.233 /01 a autarquia possui o dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do Convênio. Destarte, a existência deste implica na responsabilidade solidária dos conveniados, o que aufere legitimidade passiva à apelante para figurar na presente lide. 3. Com relação à responsabilidade do DNIT pelo dano: "(...) no caso em análise, trata-se de conduta omissiva da administração pública indireta configurada pela má conservação da rodovia. Nesses casos, a inobservância ao dever jurídico de agir é fator determinante da possibilidade de ocorrência do dano, sendo responsável civilmente aquele a quem cabia realizar tal ato."4."(...) Vigora no direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no sentido de causa  (Processo:         APELREEX 00019890520114058302ALRelator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena. Julgamento: 15/01/2015)



ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia.2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.(Processo:APELREEX 50072894920124047009 PR 5007289-49.2012.404.7009 Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER Julgamento: 07/05/2014.



RESPONSABILIDADE. ESTRADA. PEDAGIO. BURACO:1.- A concessionária de rodovia que permite a existência de buraco na pista possui o dever de indenizar a parte.2.- Danos materiais devidamente evidenciados e comprovados. Inexistência de danos morais. Impossibilidade de estabelecer danos morais em face de possível acidente que poderia ter ocorrido pelo rompimento dos pneus. Inexiste no sistema brasileiro danos morais preventivos. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003663234, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/10/2012)

Para o ajuizamento da Ação Indenizatória, deverá a vítima do acidente tomar as seguintes providências:

a) registrar o Boletim de Ocorrência

b) Arrolar testemunhas no máximo 03

c) Fazer orçamentos dos reparos realizados no  veículo ( 03 orçamentos)

d) No caso de lesões corporais causadas em virtude do acidente, juntar os laudos médicos, despesas hospitalares e cópia do prontuário de atencimentos realizados. 

e) Recibos de custo de medicamentos e tratamentos médicos. 


  • FUNDAMENTOS JURÍDICOS


O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”






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