Acidentes de trânsito causados em
virtude da falta de conservação de via pública, se devidamente comprovado o
nexo causal, é de responsabilidade do órgão público a indenização devida. O
mesmo ocorre com os danos causados ao veículo em virtude de danos causados ao
veículo em ruas esburacadas, responsabilidade cabível à Administração pública.
Vejamos jurisprudências:
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DA ESTRADA.
BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
DNIT. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1.
Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença (fl. 364/378) que
acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao
pagamento de danos materiais, lucros cessantes, dano moral e estético ao autor
em razão de acidente sofrido na BR 232, cuja causa determinante teria sido a
falta de manutenção da rodovia. 2. Argumenta a autarquia federal que em razão
da existência do Convênio 076/2002, celebrado pela UNIÃO com o Governo do
Estado de Pernambuco, a responsabilidade pela administração e conservação do
trecho da BR 232 no qual ocorreu o sinistro seria do DER/PE. Ocorre que, conforme
assinalou o magistrado "a quo", a existência do Convênio não retira
do DNIT a responsabilidade pelo trecho cuja administração foi delegada.
Conforme o disposto pela Lei 10.233 /01 a autarquia possui o dever de
fiscalizar e acompanhar o cumprimento do Convênio. Destarte, a existência deste
implica na responsabilidade solidária dos conveniados, o que aufere
legitimidade passiva à apelante para figurar na presente lide. 3. Com relação à
responsabilidade do DNIT pelo dano: "(...) no caso em análise, trata-se de
conduta omissiva da administração pública indireta configurada pela má
conservação da rodovia. Nesses casos, a inobservância ao dever jurídico de agir
é fator determinante da possibilidade de ocorrência do dano, sendo responsável
civilmente aquele a quem cabia realizar tal ato."4."(...) Vigora no
direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil, a teoria da
causalidade adequada, segundo a qual somente se qualifica como causa do dano
aquela que repercutiu direta e imediatamente para a produção do resultado, no
sentido de causa (Processo: APELREEX 00019890520114058302ALRelator(a):Desembargador
Federal José Maria Lucena. Julgamento: 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ
CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO.1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do
pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente
de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável
ao ente público no tocante à conservação da rodovia.2. Os danos causados em
decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável
no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa
concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade
incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.3. Comprovado, no caso, o
nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em
que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à
família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.(Processo:APELREEX
50072894920124047009 PR 5007289-49.2012.404.7009 Relator(a): MARGA INGE BARTH
TESSLER Julgamento: 07/05/2014.
RESPONSABILIDADE. ESTRADA. PEDAGIO.
BURACO:1.- A concessionária de rodovia que permite a existência de buraco na
pista possui o dever de indenizar a parte.2.- Danos materiais devidamente
evidenciados e comprovados. Inexistência de danos morais. Impossibilidade de
estabelecer danos morais em face de possível acidente que poderia ter ocorrido
pelo rompimento dos pneus. Inexiste no sistema brasileiro danos morais
preventivos. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003663234,
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer,
Julgado em 11/10/2012)
Para o ajuizamento da Ação Indenizatória, deverá a vítima do acidente tomar as seguintes providências:
a) registrar o Boletim de Ocorrência
b) Arrolar testemunhas no máximo 03
c) Fazer orçamentos dos reparos realizados no veículo ( 03 orçamentos)
d) No caso de lesões corporais causadas em virtude do acidente, juntar os laudos médicos, despesas hospitalares e cópia do prontuário de atencimentos realizados.
a) registrar o Boletim de Ocorrência
b) Arrolar testemunhas no máximo 03
c) Fazer orçamentos dos reparos realizados no veículo ( 03 orçamentos)
d) No caso de lesões corporais causadas em virtude do acidente, juntar os laudos médicos, despesas hospitalares e cópia do prontuário de atencimentos realizados.
e) Recibos de custo de medicamentos e tratamentos médicos.
- FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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