sexta-feira, 21 de julho de 2017

FOI VÍTIMA DE cyberbullying? SAIBA QUAIS PROVIDENCIAS TOMAR.





Atualmente, é comum no mundo virtual as pessoas compartilharem suas fotos, ideias, opiniões e até desabafos. As redes sociais como Facebook por exemplo, tem substituído até mesmo os ‘’diários’’ de antigamente. Porém, as redes sociais têm também mostrado o seu lado ‘’obscuro’’. Constantemente, há entre os usuários de internet, aqueles que acessam tais redes apenas para perseguirem, ofenderem, fazerem chacotas, incriminarem indevidamente e ridicularizarem seus ‘’desafetos’’. Quem pratica tais atos não está imune de punições e quem sofre não está ‘’de mãos atadas’’. Há caminhos para chegar ao autor dos fatos e ele serem aplicadas as devidas punições e serem tomadas as devidas providências.

Vejamos primeiramente as formas de cyberbullying:

1 - CRIMES CONTRA A HONRA : São aqueles que atingem a honra da pessoa, sua imagem e sua vida privada e pessoal. Diga se entrelinhas:’’São aqueles que literalmente, sujam a imagem do indivíduo’’ são eles:

a)CALÚNIA: Crime tipificado no artigo 138 do Código Penal ao qual caracteriza por: imputar à alguém fato criminoso por ela não cometido. Este tipo de conduta criminosa pode ser exemplificada como: Espalhar em páginas ou grupos de discussões que determinada pessoa cometeu determinado delito.

b)INJÚRIA:É dizer diretamente à outra pessoa algo que seja contra a sua honra como por exemplo: em uma discussão chamar esta pessoa de prostituta, ladrona, acusá-la diretamente de ser pedófila, fazer diretamente chacotas em relação a sua aparência, etnia. Tudo isto caracteriza o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal.

c)DIFAMAÇÃO:É manchar a honra de alguém espalhando sobre esta pessoa fatos não verdadeiros e não criminosos que porém, mancham a sua honra como por exemplo: espalhar que determinada pessoa comete adultério ou, dizer que determinado profissional exerce ilegalmente a profissão e que comprou o diploma. Atitudes assim são caracterizadas como injúria previsto no artigo 139 do Código Penal.

Além dos crimes contra a honra, há também outras atitudes que caracterizam o cyberbullying. São estas:

a – Furtar fotos da pessoa (mesmo sendo postagem pública) e com esta foto ridicularizá-la em páginas, grupos ou publicações públicas na própria linha do tempo.

b- Postar em sites, blogs, páginas de redes sociais ou grupos de discussões, textos que denigrem intencionalmente a imagem da pessoa, sua honra e vida privada.

c- Tirar sem o consentimento da pessoa fotografias e com estas fotografias criar postagens que a ridicularizem.

d- Ameaçar, chantagear e comentar postagens de determinado desafeto com intuito de ofendê-lo.

e- Criar falsos perfis, falsa identidade como se fosse determinada pessoa e com este perfil, cometer atos ilícitos como se fosse a própria pessoa que o cometeu.

O QUE FAZER ? QUAIS ATITUDES TOMAR?
Primeiro˸ não responda às ofensas pois, na maioria das vezes quando somos tomados pela raiva ou outro sentimento, acabamos nos igualando ao ofensor e por fim, acabamos por fazermos coisas ainda piores. Portanto, o conselho é, por mais que a ofensa tenha lhe causado raiva, repulsa e sentimento de vingança, a melhor coisa a fazer é se controlar diante da situação.

Segundoː tire a captura de tela da postagem ou do comentário ofensor, acesse o perfil do responsável e copie o seu link de acesso, por fim, capture a tela também do perfil.

Terceiroː procure uma Delegacia de Polícia, leve as capturas de tela (prints) e registre um Boletim de Ocorrência.

Quarto: Após registrar o Boletim de Ocorrência, já procure um Advogado ou defensor para iniciar uma Ação Criminal. Nesta ação deve ser pedido principalmente, a citação do site que esteja hospedando a postagem a fim de fazer com que este informe os dados do usuário, IP e tome a devida providência de retirar a postagem do ar.

Quinto: É possível também, dependendo da gravidade da ofensa e dos danos que causar à vitima, mover uma ação de natureza civil reparatória de danos morais contra o responsável da postagem.

Enfim, ofensas no mundo virtual são passíveis de punição assim como no mundo real. Devemos ter em mente que atrás de uma tela há um ser humano como nós passíveis de sentimentos, com uma imagem e nome a preservar e quaisquer atitudes que prejudiquem a sua honra são passíveis de punições e reparações.

Drª Elayne Cristina da Silva Moura
Advogada em Campo Grande – MS
Dúvidas: 67 – 99260-2828
                      98129-9521
advocaciamoura2010@hotmaill.com

quarta-feira, 19 de julho de 2017

FALTA NO REGISTRO NA CTPS GERA DANOS MORAIS




De acordo com a CLT em seu artigo 29, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.Vejamos:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente     apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o     qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a     data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo     facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme     instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 -  Falta de registro na CTPS é passível de danos morais em vista de que a sua falta gera inúmeros prejuízos ao empregado como: auxílios acidentários, licença maternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva como:reajustes salariais, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.

 Vejamos jurisprudência: 

NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. É inegável que o trabalhador sem CTPS vive sob permanente tensão, pois sequer a segurança de recebimento do salário ao final do mês existe, além de, evidentemente, não poder se tranquilizar com a certeza de que na hipótese de desemprego poderá contar com o FGTS e com as verbas da rescisão para a subsistência mais imediata. Conta o empregado, neste caso, apenas com o salário e tal fato o obriga a ser mais submisso do que o habitual, pois busca, a todo custo, assegurar o precário ganho de vida pelo maior tempo possível, tal o caos que ocorrerá em sua vida se sobrevier o desemprego. É, sem dúvida, um estado permanente de humilhação. A par disto, familiares e amigos o tomam por profissional de pouco talento, pois sequer consegue um emprego -com carteira-. De outro lado, não tem como comprovar experiência para novos empregos, o que acaba por lhe ocasionar a perda de boas oportunidades e a minar sua autoconfiança. Acrescente-se que quanto menor o salário, maior o dano, pois os trabalhadores de baixa renda não conseguem constituir poupança, sendo o salário mensal integralmente destinado para a despesas básicas de subsistência. Por todos os motivos expostos, considera-se que a ausência de anotação da CTPS do Autor e a inadimplência injustificada das verbas resilitórias causou danos morais ao Autor Recorrente: José Esteves Filho Recorrido: Pro-Sav Comércio de Alumínio e Vidro Ltda Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro.(TRT-1 - RO: 01604002320095010065 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2013,  Sétima Turma, Data de Publicação: 14/01/2014) ( GRIFEI)

 - O contrato de trabalho mesmo sendo caracterizado como contrato por Obra Certa, gera ao empregador a obrigação do registro da CTPS, conforme previsto no artigo 1 da Lei 2959/56:

Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em     caráter permanente. 

- O art. 443 parágrafo 1 da CLT não estabelece a obrigatoriedade de constar a data de término do contrato no caso de obra certa. É necessário, apenas, que fique demonstrada a transitoriedade do serviço contratado.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou  indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho  cuja  vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de     previsão aproximada.


RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL – FALTA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. A falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT), também implica dano moral, por si só. O sofrimento do trabalhador é evidente porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, até sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como soe acontecer Brasil afora. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. E, analisadas essas circunstâncias gerais e comuns para quem está no mercado de trabalho, ausentes no caso concreto a presença de agravantes particulares, a indenização de R$1.000,00 revela-se adequada, pois não propicia enriquecimento, mas embute o viés dissuasório e didático. Recurso improvido, no particular. (TRT 15 - Processo nº 0000790-06.2010.5.15.0029 - Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - Data do julgamento: 20/01/2012)

Portanto, é obrigação do empregador providenciar as anotações indispensáveis na Carteira, a negligência da reclamada em providenciar as anotações necessárias, mesmo que o contrato seja por Obra Certa, gera ao empregado consequências patrimoniais e previdenciárias, conforme citado acima. 

A falta de registro na CTPS deixa o empregado alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado.




terça-feira, 18 de julho de 2017

FACEBOOK E SUA POLÍTICA ANTICRISTÃ

 




A rede social Facebook, em operação desde julho 2004, vem ultimamente adotando no Brasil uma política totalmente anticristã e intolerante principalmente, contra a religião católica. Foi se a época em que páginas católicas nesta rede social eram respeitadas e permaneciam no ar cumprindo o seu papel de comunidade Cristã em levar em frente a palavra de Deus e ensinamentos católicos. 

Desde meados no presente ano, vem a rede social Facebook excluindo de forma temerária páginas e perfis católicos, dentre as páginas removidas estão as de grande numero de seguidores como:

1 - Vocas da Zueira
2 - Nossa Senhora cuida de Mim
3 - Maria , Santos e Santas
4 - Papa Francisco Brasil
5 - Beleza da Igreja Católica

Enfim, diversas páginas que desde  a data de 17 de julho de 2017 vem sendo perseguidas, derrubadas e retiradas do ar pelo próprio Facebook de forma temerária e injustificável. Seus donos e Administradores também vem sofrendo este prejuízo, tendo todo seu trabalho de evangelização ''jogado ao lixo'' por uma dita ''rede social'' totalmente ateia, intolerante e imatura

Sabemos que a rede social Facebook tem suas políticas e diretrizes que devemos seguir se queremos permanecer com os nossos perfis ativos porém, eles mesmos não cumprem estas diretrizes. As páginas removidas sequer publicaram fotos e mensagens que incentivem a violência,fotos pessoais de pessoas com intuito de ridicularizá-las, posts com intolerância religiosa, fotos de celebridades com intuito de difamá-las, postagens que incentivam a pornografia, pedofilia, maus tratos contra idosos, crianças e animais, incentivo ao suicídio enfim, não há motivo plausível que justifique a postura autoritária do FACEBOOK em retirar do ar páginas e seguidores que estão apenas levando em frente a palavra de Deus, a devoção Mariana e aos Santos. Simplesmente esta dita ''rede social'' apenas retira estas páginas do ar sem explicação. 

Em contrapartida, diversas vezes deparamos com vídeos que incentivam a pedofilia, maus tratos, intolerância religiosa, homicídios não apenas vídeos como também, montagens caluniosas de pessoas anônimas e  famosas como por exemplo: dias atrás, uma página denominada ATEA postou em sua linha do tempo uma montagem do Pe Paulo Ricardo, esta postagem eles acusavam o Sacerdote de cometer pedofilia, postagem que foi denunciada e como sempre, não foi excluída e o Facebook afirma que esta foto não ''vai contra as diretrizes''. Outro dia deparei com a foto de três meninas menores com roupas intimas e poses sensuais, os comentários os mais pedófilos possíveis e ao denunciar deparei com a negativa do Facebook dizendo que a '' foto não é contra as diretrizes da comunidade''. 

Afinal, que ''diretrizes''são estas que mantém no ar vídeos e imagens ofensivas, intolerantes, agressivas e caluniosas e, por outro lado exclui de forma autoritária páginas e perfis que estão evangelizando e que nada fazem de ofensivo em relação as outras pessoas e crenças. 

Será que esta dita ''rede social'' busca em um futuro não muito distante abrigar em seu domínio apenas conteúdos anticristãos ? Será que a administração desta dita ''rede social'' aqui no Brasil,tem em seu grupo apenas pessoas ignorantes, imparciais e totalmente despreparadas para administrarem uma rede social desta proporção? Enfim, exigimos respostas.