De acordo com a CLT em seu artigo 29, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.Vejamos:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
- Falta de registro na CTPS é passível de danos morais em vista de que a sua falta gera inúmeros prejuízos ao empregado como: auxílios acidentários, licença maternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva como:reajustes salariais, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.
Vejamos jurisprudência:
NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. É inegável que o trabalhador sem CTPS vive sob permanente tensão, pois sequer a segurança de recebimento do salário ao final do mês existe, além de, evidentemente, não poder se tranquilizar com a certeza de que na hipótese de desemprego poderá contar com o FGTS e com as verbas da rescisão para a subsistência mais imediata. Conta o empregado, neste caso, apenas com o salário e tal fato o obriga a ser mais submisso do que o habitual, pois busca, a todo custo, assegurar o precário ganho de vida pelo maior tempo possível, tal o caos que ocorrerá em sua vida se sobrevier o desemprego. É, sem dúvida, um estado permanente de humilhação. A par disto, familiares e amigos o tomam por profissional de pouco talento, pois sequer consegue um emprego -com carteira-. De outro lado, não tem como comprovar experiência para novos empregos, o que acaba por lhe ocasionar a perda de boas oportunidades e a minar sua autoconfiança. Acrescente-se que quanto menor o salário, maior o dano, pois os trabalhadores de baixa renda não conseguem constituir poupança, sendo o salário mensal integralmente destinado para a despesas básicas de subsistência. Por todos os motivos expostos, considera-se que a ausência de anotação da CTPS do Autor e a inadimplência injustificada das verbas resilitórias causou danos morais ao Autor Recorrente: José Esteves Filho Recorrido: Pro-Sav Comércio de Alumínio e Vidro Ltda Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro.(TRT-1 - RO: 01604002320095010065 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 04/12/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 14/01/2014) ( GRIFEI)
- O contrato de trabalho mesmo sendo caracterizado como contrato por Obra Certa, gera ao empregador a obrigação do registro da CTPS, conforme previsto no artigo 1 da Lei 2959/56:
Art. 1º No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.
- O art. 443 parágrafo 1 da CLT não estabelece a obrigatoriedade de constar a data de término do contrato no caso de obra certa. É necessário, apenas, que fique demonstrada a transitoriedade do serviço contratado.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL – FALTA DE ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. A falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (art. 29 da CLT), também implica dano moral, por si só. O sofrimento do trabalhador é evidente porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, até sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como soe acontecer Brasil afora. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. E, analisadas essas circunstâncias gerais e comuns para quem está no mercado de trabalho, ausentes no caso concreto a presença de agravantes particulares, a indenização de R$1.000,00 revela-se adequada, pois não propicia enriquecimento, mas embute o viés dissuasório e didático. Recurso improvido, no particular. (TRT 15 - Processo nº 0000790-06.2010.5.15.0029 - Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - Data do julgamento: 20/01/2012)
Portanto, é obrigação do empregador providenciar as anotações indispensáveis na Carteira, a negligência da reclamada em providenciar as anotações necessárias, mesmo que o contrato seja por Obra Certa, gera ao empregado consequências patrimoniais e previdenciárias, conforme citado acima.
A falta de registro na CTPS deixa o empregado alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício. Todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado.
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