terça-feira, 29 de março de 2011

Mudança abrupta em preço de seguro ofende o sistema de proteção ao consumidor

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. 

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições. 

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social. 

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido. 

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva. 

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso. 

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções. 

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais. 


Avós paternos e maternos devem dividir a pensão não paga pelo pai




Até agora, só uma das partes assumia o pagamento da pensão alimentícia. 
A lei foi publicada no Diário Oficial e vale a partir desta terça-feira (29).



Foi publicada no Diário Oficial e vale a partir desta terça-feira (29) a lei que garante o direito de visita aos netos, que será definida pelo juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
A Justiça também determinou que a pensão não paga pelo pai deve ser dividida entre os avós paternos e maternos. Antes, apenas uma das partes assumia o compromisso. Agora, os dois lados vão dividir a conta.
A costureira Elma Dias Rezende não conseguiu se entender com o ex-marido com conversa. Mesmo tendo emprego e salário, ele não paga pensão alimentícia para o filho do casal. Ela teve de entrar na Justiça. O processo se arrasta há mais de nove anos.
“Lá onde ele mora ele pede ao porteiro para dizer que não mora mais lá. Então, o oficial de Justiça retorna”, explica Elma.
Quando o pai não pode pagar a pensão, o Código Civil determina que a obrigação seja transferida aos parentes mais próximos. Geralmente, são os avós paternos. É lei, mas Frederico Viegas, professor de direito da Universidade de Brasília, não concorda.
“É uma sequencia de eventos que você não concorre para isso e, de repente, você é responsabilizado por isso”, defende Viegas.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça julgou uma ação que pode mudar a aplicação da lei: o avô, obrigado a pagar a pensão no lugar do filho, não aceitou bancar a despesa sozinho. Ele quis que a conta fosse dividida com os avós maternos e conseguiu. É uma decisão que pode ser usada por uma avó, que prefere não ser identificada. Há sete anos, ela paga a pensão do neto.
“Os avós paternos tem mais condições de pagar do que. Foi uma lei meio injusta para os avós porque os pais é que devem trabalhar para criar seus filhos. Eu criei os meus”, reclama a avó.
O advogado de família Rômulo Sulz diz que para a Justiça não importa quem vai pagar e sim assegurar os direitos da criança. “O bem maior a ser tutelado é a criança, é a segurança da criança pra proporcionar que ela sobreviva”, alerta Sulz.


sexta-feira, 18 de março de 2011

É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva. 

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto. 

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente. 

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”. 

Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso. 

Entenda o caso

O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos. 

A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga. 

Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil. 


Padrasto de menor que voltou aos Estados Unidos com pai biológico terá de pagar multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do padrasto brasileiro de menor que voltou aos Estados Unidos com o pai biológico, norte-americano, condenado a pagar multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Por três votos a dois, os ministros do colegiado entenderam que não seria adequado reexaminar as provas do processo, vedado pela Súmula 7 do Tribunal.

O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.

“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.

Entenda o caso

Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.

Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união.

Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.

Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.

Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso. 


sexta-feira, 11 de março de 2011

Iniciado julgamento de causa milionária contra o Estado de MS


Os desembargadores da 5ª Turma Cível começaram a julgar, nesta quinta-feira (10), um recurso de apelação de uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, com valor da causa de R$ 3.530.568,04, segundo revelou o advogado em sua sustentação oral. Trata-se da apelação cível nº 2011.000903-3, relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Narra a ação que C.R.V. havia sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Estado, iniciando, em Dourados, o curso de formação de policial militar. Como o Estado não dava boas condições de alimentação e de alojamento, o jovem policial começou a se alimentar fora do batalhão. No dia 29.06.2007, antes das 19 horas, o policial em formação obteve autorização para ir até a cidade para jantar. No retorno, em sua motocicleta recém adquirida, em uma rotatória, o policial derrapou no asfalto, batendo em um caminhão que estava mal estacionado na via pública, e faleceu.
Argumentando ter ocorrido negligência do Estado, ao não fornecer boa alimentação e alojamento ao soldado em formação, forçando o policial a buscar alimentação fora da corporação, os pais do falecido ajuizaram ação de indenização, julgada improcedente no juízo singular. O juiz argumentou que “que não houve qualquer participação, ação ou omissão do Estado no evento de que decorreu a morte de C.R.V.; este não estava em viatura da Polícia Militar, não estava de serviço, não estava empregando seu veículo particular ao serviço público, não colidiu contra veículo de propriedade do ente público e nem competia ao ente público estadual manter, conservar ou iluminar a via pública onde ocorreu o acidente”, por isso julgou improcedente o pedido.
Os pais do jovem ingressaram com apelação e, em seu voto, o relator destacou a ausência de responsabilidade do Estado, quer objetiva, quer subjetiva. “Não porque a teoria do risco administrativo deixa de lado a hipótese de omissões, mas porque é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a ação ou a omissão administrativa do Estado com o dano, mantendo, nesse aspecto, a sentença de primeiro grau”, apontou o Des. Luiz Tadeu.
O relator, no entanto, concedeu aos autores a indenização pelo auxílio funeral e pelo translado do corpo do jovem policial, dando provimento parcial ao recurso. Como houve pedido de vista do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a conclusão do julgamento desse recurso está prevista para o dia 17 de março, data da próxima sessão da 5ª Turma Cível.