segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

USUCAPIÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


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NOME COMPLETO;

PROFISSÃO;

ESTADO CIVIL (a. SE CASADO, RESPECTIVA CERTIDÃO, b. PACTO ANTENUPCIAL REGISTRADO, SE HOUVER e b. CERTIDÃO DE ÓBITO, SE VIÚVO);

RG;

CPF;

COMPROVANTE DE ENDEREÇO;

ENDEREÇO ELETRÔNICO;

NOME E ENDEREÇO COMPLETO DE, PELO MENOS, 3 TESTEMUNHAS;

NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS CONFINANTES;

PLANTA/CROQUI E MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, COM PROVA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO RESPECTIVO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Obs. Caso Seja Usucapião Extrajudicial/Administrativa, Assinado TAMBÉM Pelos Titulares De Direitos Reais Registrados Ou Averbados Na Matrícula Do Imóvel Usucapiendo E Na Matrícula Dos Imóveis Confinantes, com reconhecimento de todas as firmas);

ATA NOTARIAL LAVRADA PELO TABELIÃO, ATESTANDO O TEMPO DE POSSE E A CADEIA POSSESSÓRIA, CONFORME A MODALIDADE DA USUCAPIÃO (CASO SEJA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL/ADMINISTRATIVA);

CERTIDÕES NEGATIVAS, DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL, DOS DISTRIBUIDORES DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE, COM PRAZO DE VINTE ANOS. Obs. As certidões se prestam a demonstrar a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel, comprovando não haver litígio e, ainda, a natureza mansa e pacífica da posse;

JUSTO TÍTULO OU QUAISQUER OUTROS a) DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A ORIGEM, b) A CONTINUIDADE, c) A NATUREZA E d) O TEMPO DA POSSE, TAIS COMO O PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E DAS TAXAS QUE INCIDIREM SOBRE O IMÓVEL.
CASO O INTERESSADO SEJA PESSOA JURÍDICA, FOTOCÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO SOCIAL, ÚLTIMA ALTERAÇÃO E ALTERAÇÃO EM QUE CONSTE MODIFICAÇÃO DE DIRETORIA, OU CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SE ESTATUTO SOCIAL, SUA FOTOCÓPIA AUTENTICADA E A ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA.

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

FORMAS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS SEM REGISTRO.



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Adjudicação Compulsória: aplicável em imóveis financiados, quando ao final do pagamento, o vendedor não outorga ao comprador a Escritura Pública ou, simplesmente se esquiva em sua entrega. 

Reurb :  Novidade trazida pela Lei 13.465/17, tem a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes. Pode ser proposta pelos proprietários dos imóveis ou  pelo poder público. 

Usucapião: Aplicável quando há posse mansa e pacifica o imóvel, abaixo demonstra as diversas formas de usucapião.

Ordinária – CC, artigo 1.242
- Posse durante 10 anos continuamente.

- Boa-fé.
- Justo título.
- Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

- Posse por 5 anos. 
- Zona rural.
- Área não superior a 50 hectares.
- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 

- Posse por 5 anos.
- Zona urbana.
- Área não superior a 250 m².
- Moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

- Áreas urbanas.
- Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
- Área superior a 250m².
- Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
- Imóvel urbano de até 250m².
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
- Utilização para moradia própria ou de sua família.
- Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis

Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
- Justo título.
- Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

- Posse da coisa móvel por 5 anos.
- independente de título e boa-fé.

Usucapião Extrajudicial: Feito em cartório, procedimento mais célere do que o judicial. Pode ser requerida por qualquer pessoa física, não aplicável em caso de espólio. Regulado pelo provimento nº 65/2017 do CNJ.O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a)               a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b)                 o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c)                 a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d)                a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e)                 o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f)                  o valor do imóvel;
g)                 outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
 Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –  RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
 Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a)      do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
 Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
 Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

TJMS - Estudante do ensino médio poderá ingressar no ensino superior



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Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento a recurso interposto por M.M.M.F. contra a sentença de primeiro grau que indeferiu liminarmente ação pretendia seu ingresso na educação superior, antes da conclusão do ensino médio, em razão da aprovação em vestibular.

Consta nos autos que o menor tem 16 anos, é estudante do 1º ano do ensino médio em um colégio particular de Campo Grande e foi  aprovado em um vestibular de uma universidade privada da Capital, no qual pretendia cursar Direito e foi aprovado. Assim, solicitou à escola seu certificado de conclusão de curso para que pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção, com a alegação de que não terminou o ensino médio. Diante disso, pleiteou, em liminar, o fornecimento do certificado.

A decisão de primeiro grau negou pedido liminar, mesmo com alegação de M.M.M.F. de que o processo está instruído com prova da aprovação na inicial e sua capacidade emocional para o ingresso na universidade. Consta ainda no parecer psicológico que o recorrente possui condições para ingressar na universidade, mas depende de acompanhamento psicológico para frequentar o curso superior e desenvolver de maneira satisfatória a maturidade emocional, afetiva e intelectual, ao longo dos anos. Portanto, verifica-se a inexistência de prova inequívoca do direito alegado.

Para o juízo singular, mesmo que comprovada a aprovação no vestibular, não há prova da maturidade emocional e condições psicológicas do impetrante para suportar o curso superior, tendo em vista que a vida acadêmica e a preparação para uma carreira exigem um mínimo de experiência de vida, a qual o impetrante só vai obter com o passar dos anos. Assim, fica demonstrado possível prejuízo quanto ao ingresso precoce de alguém que está cursando o 1º ano do ensino médio e acabou de completar 16 anos.

O recorrente alegou que não é cabível o indeferimento da inicial do mandado de segurança, tendo em vista decisões recentes em casos semelhantes. Pediu a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança, determinando-se a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio em seu favor.

Argumenta ainda que, embora a maturidade emocional não seja requisito para seu ingresso no ensino superior, bastando a capacidade intelectual, há nos autos laudo que comprova suas condições psicológicas favoráveis, de maneira que a sentença, em seu entender, seria nula por falta de fundamentação e embasamento jurídico. 

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em seu voto, o 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento da inicial se deram por razões de mérito, como se fosse um julgamento antecipado do feito, e não pelos fundamentos autorizadores previstos no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. 

Para o desembargador, a sentença deve ser anulada para que o ato tenha regular processamento. “Diante disso, com licença do nobre relator, considero insustentável a sentença de primeiro grau e determino o regular processamento do feito”, finalizou.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


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Na audiência de instrução e julgamento, são colhidas as provas orais e o julgamento da causa

A designação da audiência de instrução e julgamento, somente é necessária na necessidade de produção de prova oral quando o Magistrado entender a complexidade da causa. 

PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

1 - Apregoar as partes. 

2 -  Tentativa de Conciliação. 

3 - Depoimentos. Ordem dos depoimentos        - Perito 
                                                                       - Autor 
                                                                       - Réu  
                                                                       -  Testemunhas 

É possível da alteração da ordem dos depoimentos em determinados casos. 

4 - Alegações finais - Autor 
                             - Réu 

O tempo para as alegações finais é de 20 minutos para cada parte, podendo este tempo ser prorrogado por mais 10 minutos

No caso de litisconsorte ou intervenção de terceiros, o prazo será de trinta minutos, estes trinta minutos serão divididos entre as partes

Em questões complexas, as alegações poderão ser substituídas por memoriais que deverão ser apresentados no prazo de quinze dias

Pode o Advogado solicitar as alegações finais por escrito mesmo em causas não complexas ? A resposta é sim. Mas, quanto ao deferimento, o magistrado poderá conceder ou não. 


5 - Sentença.  A sentença poderá ser proferida  - Na própria audiência. 
                                                                     - No prazo de 30 dias. 

Se ultrapassar o prazo de 30 dias, o magistrado não perderá o direito a proferir a sentença. 

É possível haver mais de uma audiência de instrução e julgamento ? A regra é que a audiência seja una todavia, o artigo 365 do NCPC dispõe que, é possível que a audiência seja cindida desde que haja concordância das partes. 

A audiência pode ser gravada pelas partes? Desde que não haja segredo de justiça, a gravação da audiência poderá ser realizada pelas partes independente de autorização judicial. 

COMO SE COMPORTAR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ?

1 - A ordem e o respeito de ambas das partes deverá ser mantida. 

2-  O autor ficará a esquerda do magistrado e o réu ficará a direita. Na visão do MAGISTRADO, o autor ficará do lado direito e o réu do lado esquerdo

3 - No depoimento de partes ou testemunhas, a parte contrária ou seu Advogado não poderá interrompe-la. 

4 -  As perguntas serão feitas pelos advogados das partes diretamente as testemunhas. Neste momento, não serão permitidas perguntas que induzem as respostas da parte contrária. 

Caso o magistrado indefira alguma pergunta, é possível pedir que tal indeferimento conste em ata. O pedido para que conste em ata serve para, em eventual recurso, que a parte tente comprovar alguma irregularidade, como, por exemplo, cerceamento de defesa.
O advogado do autor não poderá fazer perguntas para o autor e o advogado do réu não poderá fazer perguntas para o réu quando houver o depoimento pessoal, uma vez que é o juiz que buscará o seu próprio convencimento. 
Entretanto, quando forem ouvidas as testemunhas, ambos os advogados podem fazer perguntas para todas as testemunhas, ou seja, o advogado do autor pode inquirir as testemunhas da parte contrária e vice-versa.
A audiência pode ser adiada ? Conforme artigo 362 do NCPC, Sim. 
Vejamos:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SAIBA MAIS SOBRE O CAEPF

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.




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As pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.
Estão obrigados a se inscrever no cadastro:
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
· possua segurado que lhe preste serviço;
· Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
· produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Maiores informações - 67 - 99260 - 2828

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

ALTERAÇÕES NO AUXÍLIO RECLUSÃO




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COMO ERA?

 - Não exigia carência

 - A concessão era para os dependentes do preso em regime fechado ou semiaberto. 

 - A Renda era aferida a partir do último salário de contribuição. 

COMO FICOU?

 - A carência deverá ser de 24 contribuições até a data da prisão. 

 - A concessão é somente para os dependentes do preso recluso em regime fechado

 - A renda aferida é a partir da média dos últimos salários de contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão.