sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

FORMAS DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS SEM REGISTRO.



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Adjudicação Compulsória: aplicável em imóveis financiados, quando ao final do pagamento, o vendedor não outorga ao comprador a Escritura Pública ou, simplesmente se esquiva em sua entrega. 

Reurb :  Novidade trazida pela Lei 13.465/17, tem a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes. Pode ser proposta pelos proprietários dos imóveis ou  pelo poder público. 

Usucapião: Aplicável quando há posse mansa e pacifica o imóvel, abaixo demonstra as diversas formas de usucapião.

Ordinária – CC, artigo 1.242
- Posse durante 10 anos continuamente.

- Boa-fé.
- Justo título.
- Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

- Posse por 5 anos. 
- Zona rural.
- Área não superior a 50 hectares.
- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 

- Posse por 5 anos.
- Zona urbana.
- Área não superior a 250 m².
- Moradia.
- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

- Áreas urbanas.
- Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
- Área superior a 250m².
- Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
- Imóvel urbano de até 250m².
- Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
- Utilização para moradia própria ou de sua família.
- Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis

Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
- Justo título.
- Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

- Posse da coisa móvel por 5 anos.
- independente de título e boa-fé.

Usucapião Extrajudicial: Feito em cartório, procedimento mais célere do que o judicial. Pode ser requerida por qualquer pessoa física, não aplicável em caso de espólio. Regulado pelo provimento nº 65/2017 do CNJ.O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a)               a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b)                 o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c)                 a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d)                a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e)                 o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f)                  o valor do imóvel;
g)                 outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
 Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –  RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
 Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a)      do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
 Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
 Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

Maiores informações - 67 - 99260-2828


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