terça-feira, 31 de janeiro de 2012

TJMS - Advogado não precisa reconhecer firma para atuar na área administrativa

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ingressou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande, obtendo liminar para que o advogado pudesse exercer sua atividade, no âmbito da administração pública, sem o reconhecimento de firma na procuração. Contra a decisão singular, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2, distribuído ao relator , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, que negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental .
Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.
Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.
Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.
Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

COMO É A DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMÓVEL PARTICULAR

Ao contrário da relação entre particulares, quando o assunto é a desapropriação de imóvel, no direito público não há autonomia de vontade do particular, este uma vez desapropriado deverá desocupar o imóvel e receberá como indenização o valor de mercado deste. 

A desapropriação pelo poder público ocorre nas seguintes hipóteses: 

a) Utilidade Pública: A destinação do imóvel ficará com a administração pública a fim de que seja utilizado para atender às necessidades da população como por exemplo: um imóvel é desapropriado a fim de que no lugar deste seja construída uma unidade básica de saúde. 

b) Interesse Social: já quando há interesse social, o imóvel é destinado à terceiros, como por exemplo: quando há necessidade da Administração desapropriar vários imóveis a fim de que sejam construídas casas populares para a população carente. 

Uma vez desapropriado tem o antigo proprietário do imóvel o direito à indenização justa e prévia, ressaltando que esta indenização não será no valor venal do imóvel ( aquele do carnê do IPTU) e sim no valor de mercado que deverá ser devidamente atualizado. Junto com a indenização deverá haver o pagamento dos honorários advocatícios. 

 A indenização em caso de desapropriação de imóveis urbanos encontra-se prevista no § 3º do artigo 182 da Constituição Federal. 

Art 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal,                           conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

Porém, há casos em que a indenização será apenas justa são estes: 

a) quando imóveis localizados na zona urbana não atenderem ao fim social ao qual são destinados, como por exemplo: um terreno que não foi edificado e contribui para a proliferação de insetos e animais peçonhentos colocando em risco a saúde dos demais. Neste caso a desapropriação não será de imediato e sim haverá previamente a notificação do proprietário a fim de que tome providencias em relação ao imóvel, caso o proprietário não atenda à notificação este ficará sujeito ao IPTU progressivo com reajuste de até 15% durante o prazo de 5 anos e por último haverá a desapropriação. Neste caso a indenização não será prévia e sim apenas justa. 

O caso de desapropriação acima descrito, encontra-se previsto no § 4º incisos I a III do artigo 182 da Constituição Federal:

Art 182 - 

§ 4º Facultado ao poder público municipal mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de: 

I  - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. 

b) Imóvel rural que que estiver em desacordo com a função social ( que não estiverem sendo utilizados para produção), neste caso a indenização será paga a título de dívida pública, em parcelas anuais e sucessivas sendo preservado o seu valor real. 

A pequena propriedade rural utilizada para o sustento próprio e da família não pode ser objeto de desapropriação e sim de negociação. 

de acordo com o artigo 184, §§ 1º e 2º  da Constituição Federal: 

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 ( vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação


FASES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO:

a) Declaratória: Consubstanciada na declaração de utilidade pública e do interesse social do imóvel

b) Executória: Providências concretas para efetivar a manifestação de vontade consubstanciada na declaração de utilidade pública. A fase executória por fim se divide em duas etapas são elas: 

 I  - Extrajudicial: Quando há acordo entre o expropriante e o expropriado em relação ao preço de mercado atribuído ao imóvel sem intervenção do poder judiciário. 

II - Judicial: Quando o expropriante ingressa em juízo com a propositura da ação expropriatória, esta fase ocorre quando não há acordo entre expropriante e expropriado em relação ao valor atribuído ao imóvel, cabendo ao judiciário atribuir o valor e no caso de desapropriação de imóveis rurais como no descrito acima. 

CASO DE DESVIO DE FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO: 

Tredestinação - Desvio de finalidade da desapropriação.Exemplo: Quando ocorre a desapropriação de uma residência a fim de que esta seja demolida para construir uma escola, algum tempo após a desapropriação o proprietário toma o conhecimento de que a escola não foi construída e nem há sinal de que haverá tal construção e sim sua antiga residência tornou-se moradia para o filho do Prefeito. 

Neste caso o ato deverá ser anulado através de ação judicial, devendo o bem voltar ao seu ex - proprietário ( retrocessão do bem) com a consequente alteração do registro público do bem. 

Desapropriação Indireta: Ocorre quando a o poder público se apossa do bem particular sem obedecer as devidas formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Este tipo de desapropriação é considerada ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

REQUISIÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

A requisição e a Servidão Administrativa são casos em que o particular em alguns casos é obrigado a prestar serviços ou, ceder mesmo que temporariamente o uso de seu bem à Administração Pública ou, quando parte do imóvel do particular torna-se de uso da Administração, ressaltando em em ambos os casos há interesse da coletividade. 

Vejamos: 

a) Requisição: O Estado em proveito de um interesse público constitui alguém de modo unilateral e auto-executório na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder transitoriamente o uso de um bem sendo móvel, imóvel ou semovente. Como exemplos podemos citar:

I - Quando uma automóvel particular é temporariamente cedido à prefeitura local a fim de transportar doentes de uma localidade a outra. 

 II - Quando um cão de raça é cedido à polícia a fim de ser treinado e auxiliar no combate ao tráfico de drogas. 

b) Servidão Administrativa: É o direito real pelo qual um bem fica sujeito a suportar uma utilidade pública por força pelo qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário. Exemplo:

I - Quando uma parte do imóvel é cedido para instalação de torres de energia elétrica

II - Quando o imóvel é tombado como patrimônio histórico não podendo sua estrutura sofrer modificações. 



TJMS - Viúva receberá pensão e indenização pelo homicídio do marido

Nesta quinta-feira (26), por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou a Apelação Cível nº 2011.016011-1 interposta por S.C. em face de R.W.C. Insatisfeito, o apelante recorre da sentençade 1º grau que o condenou ao pagamento de pensão alimentícia mensal na importância de meio salário mínimo a título da reparação de dano material e também ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral à apelada.
De acordo com os autos, R.W.C. entrou com uma ação de dano material e moral em face de S.C., alegando que no dia 3 de dezembro de 2003, seu marido, S.S. de C., foi vítima de homicídio praticado pelo recorrente. A vítima e ela eram casados há sete anos e tiveram um filho. Na ação ela sustentou que passou por complicações emocionais e financeiras resultantes da perda do marido.
Afirma ainda que, em razão do homicídio em questão, S.C. foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Andradina em sentença já transitada em julgado. Assim, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de dano moral e material formulado por ela.
Insatisfeito, o apelante recorre alegando que não foi observada a proporcionalidade entre a culpa e o infortúnio, o que acarretou à viúva o enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que, quanto ao dano moral, é preciso levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua consumação, bem como eventuais repercussões econômicas.
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que “não se pode afirmar que o valor mensal de meio salário mínimo acarretará aumento ao patrimônio da ofendida, mas sim, proporcionará condições mínimas de subsistência a si e ao seu filho, atualmente com 14 anos”.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ e concluiu: “A importância de R$30.000,00, a título de dano moral, não afronta o princípio da razoabilidade, pois arbitrada com base na experiência e no bom senso do magistrado, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, considerando, ainda, o grau de culpa, a lesividade do ato e ao nível socioeconômico das partes”.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TRT-MS - CNJ doa avião do tráfico ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul

O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul agora conta com uma aeronave para uso institucional dos Tribunais. O anúncio foi feito pelo juiz auxiliar da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, Marlos Augusto Malek, em reunião realizada ontem (24) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. O presidente do Tribunal de Justiça de MS, Des. Luiz Carlos Santini, representou o judiciário de MS no encontro.
A doação faz parte do Programa do CNJ chamado Espaço Livre, lançado em fevereiro de 2011, e que tem por objetivo remover dos aeroportos brasileiros as aeronaves que estão sob custódia da Justiça ou que foram apreendidas em processos criminais. Neste caso, segundo o Juiz Marlos Malek, o avião apreendido e que será doado ao Poder Judiciário era usado por traficantes de drogas.
Ao anunciar a doação, Malek entregou aos dirigentes dos tribunais um modelo de uso compartilhado da aeronave, o que torna viável o seu uso no que se refere às despesas com manutenção, combustível e contratação de piloto. A entrega oficial da aeronave, um Cessna 206, será realizada pelo CNJ ainda no primeiro semestre.
O Programa Espaço Livre já fez a entrega de duas aeronaves, uma ao Judiciário de Mato Grosso e outra aos Tribunais do Amazonas.
Também estavam presentes na reunião o presidente do TRT/MS, Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida, o vice-presidente, Des. Francisco das C. Lima Filho, o presidente do TRE/MS, Des. Josué de Oliveira e o juiz Jânio Roberto dos Santos do TRF3.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

TJ-DFT - Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran. 

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto. 

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi, afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado. 

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2011011020430-8
Autor: AF

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

BBC - Aborto seletivo pode explicar déficit de 8 milhões de meninas na Índia

A indiana Kulwant (aqui chamada por um nome fictício, por razões legais) tem três filhas com idades de 24, 23 e 20 anos e um filho com 16.
No período entre os nascimentos da terceira menina e do menino, Kulwant engravidou três vezes, mas foi forçada pela família a abortar os bebês após exames de ultrassom terem confirmado que eram do sexo feminino.
O caso ilustra um problema cada vez mais grave na Índia: o censo de 2011 no país revelou um forte declínio no número de meninas com menos de sete anos.
Militantes que fazem campanha para que a prática de abortar meninas seja abandonada temem que oito milhões de fetos do sexo feminino tenham sido abortados na última década. Para alguns, o que acontece hoje na Índia é infanticídio.
"Minha sogra me insultava por eu ter tido apenas meninas. Ela disse que seu filho ia se divorciar de mim se eu não tivesse um menino", disse Kulwant.
Ela contou que tem vívidas lembranças do primeiro aborto. "O bebê já tinha quase cinco meses. Ela era linda. Eu tenho saudades dela e das outras que matamos", ela contou, enquanto secava as lágrimas com as mãos.
Indesejadas
Até o nascimento do filho, todos os dias, Kulwant levava surras e ouvia xingamentos do marido, sogra e cunhado. Uma vez, segundo ela, o grupo tentou colocar fogo nela.
"Eles estavam com raiva. Não queriam meninas na família, queriam meninos para que pudessem receber bons dotes", ele explicou.
A prática de pagar dotes foi declarada ilegal na Índia em 1961, mas o problema persiste e o valor do dote sobe constantemente, afetando ricos e pobres.
O marido de Kulwant morreu três anos após o nascimento do filho. "Foi praga por causa das meninas que matamos. Por isso ele morreu tão jovem", ela disse.
A vizinha de Kulwant, Rekha (nome fictício), tem uma menina de três anos de idade.

Em setembro do ano passado, quando ficou grávida novamente, foi forçada pela sogra a abortar dois gêmeos após um exame de ultrassom revelar que eram meninas.
"Eu disse que não há diferença entre meninas e meninos, mas aqui eles pensam de outra forma. Não há felicidade quando nasce uma menina. Eles dizem que o menino vai carregar a linhagem adiante, mas meninas se casam e vão para uma outra família".
Kulwant e Rekha vivem em Sagarpur, uma região de classe média-baixa no sudeste de Nova Déli.
Bebê Milagre
Longe dali, na cidadezinha de Bihvarpur, no Estado de Bihar, a bebê Anuskha - a mais jovem de quatro meninas - sobreviveu por pouco.
Quando sua mãe, Sunita Devi, ficou grávida em 2009, foi a uma clínica para fazer um exame de ultrassom.
"Perguntei ao médico se era menina ou menino", disse Sunita. "Eu disse a ela que era pobre e que tinha três meninas, e não podia tomar conta de mais uma".
A médica disse que o bebê era do sexo feminino. "Pedi um aborto. Ela disse que ia custar US$ 110".
Sunita não tinha o dinheiro e não fez o aborto. Hoje, Anushka tem nove meses de idade. A mãe diz que não sabe como vai alimentar e educar as filhas, ou pagar por seus dotes.
A história dessas mulheres se repete em milhões de lares em toda a Índia, afetando ricos e pobres. Porém, quanto maior o poder econômico da família, menores são as chances de que "milagres" como o de Anushka se repitam.
Números
Embora o número total de mulheres tenha aumentado no país - devido a fatores como um aumento na expectativa de vida - a proporção entre o número de meninas e o de meninos no país é a segunda pior do mundo. só ficando atrás da China.
Em 1961, para cada mil meninos com menos de sete anos de idade, havia na Índia 976 meninas. Hoje, o índice nacional caiu para 914 meninas.
Os números são piores em algumas localidades.
Em um distrito na região sudoeste de Nova Déli, o índice é de 836 meninas com menos de sete anos para cada mil meninos. A média em toda a capital não é muito melhor, 866 meninas para cada mil meninos.
Os dois Estados com os piores índices, Punjab e Haryana, são vizinhos da capital. Nesses locais, no entanto, houve alguma melhora em comparação com censo anterior.
O censo recente revelou pioras nos índices de 17 Estados, com as piores quedas registradas em Jammu e Kashmir.
'Vergonha Nacional'
Especialistas atribuem o problema a uma série de fatores, entre eles, infanticídio, abuso e negligência de crianças do sexo feminino.
O governo indiano foi forçado a admitir que sua estratégia para combater o problema falhou.
"Quaisquer que tenham sido as medidas adotadas nos últimos 40 anos, elas não tiveram nenhum impacto sobre os números", disse o ministro da Fazenda do país, G.K. Pillai, após a publicação do relatório do censo.
O primeiro-ministro da Índia, Manmohan Singh, qualificou o aborto de fetos do sexo feminino e o infanticídio como uma "vergonha nacional" e pediu que haja uma cruzada para salvar bebês meninas.
O mais conhecido ativista indiano a fazer campanhas sobre o assunto, Sabu George, disse, no entanto, que até o momento o governo não se empenhou verdadeiramente em parar com a prática.
Para George e outros militantes, o declínio no número de meninas se deve, principalmente, à disponibilidade cada vez maior, na Índia, de exames pré-natais para a determinação do sexo do bebê.
Controle da Natalidade
Ele explicou que, até 30 anos atrás, os índices eram "razoáveis". Porém, em 1974, o prestigioso All India Institute of Medical Sciences publicou um estudo que dizia que testes para a determinação do sexo do bebê eram uma benção para as mulheres indianas.
Para o instituto, as mulheres não precisavam mais ter vários bebês para atingir o número certo de filhos homens. A entidade encorajou a determinação e eliminação de fetos do sexo feminino como um instrumento efetivo de controle populacional.
"No final da década de 80, todos os jornais de Nova Déli estavam anunciando ultrassons para a determinação de sexo", disse George.
"Clínicas do Punjab se gabavam de que tinham dez anos de experiência em eliminar meninas e convidavam os pais a visitá-las".
Em 1994, o o Ato Teste de Determinação Pré-Natal tornou abortos para a seleção do sexo ilegais. Em 2004, a lei recebeu uma emenda proibindo a seleção do sexo do bebê mesmo no estágio anterior à concepção.
O aborto de forma geral é permitido até as primeiras 12 semanas de gravidez. O sexo do feto só pode ser determinado por ultrassom após cerca de 14 semanas.
"O que é necessário é uma implementação mais severa da lei", disse Varsha Joshi, diretora de operações do censo em Nova Déli.
Existem hoje na Índia 40 mil clínicas de ultrassom registradas e muitas mais sem registro.
Segundo Joshi, a maioria das famílias envolvidas na prática pertence à classe média indiana, hoje em expansão, e à elite econômica do país. Segundo ela, esses grupos sabem que a tecnologia existe e tem condições de pagar pelo teste e subsequente aborto.
"Temos de adotar medidas efetivas para controlar a promoção da determinação do sexo pela comunidade médica. E abrir processos contra médicos que fazem isso", disse o ativista Sabu George.
"Caso contrário, temos medo de pensar em como será a situação em 2021".
Modelo a Ser Seguido?
Alguns Estados indianos, no entanto, vêm criando iniciativas que podem, talvez, servir de modelo para os demais.
É o caso do Estado de Bihar, onde famílias de baixa renda estão participando do Esquema de Proteção da Menina.
Como parte do programa, o Estado investe duas mil rúpias (cerca de R$ 70) em um fundo aberto no nome da criança. O dinheiro cresce ao longo da vida da menina. Quando ela completa 18 anos, segundo as autoridades, o fundo vale dez vezes mais e pode ser usado para pagar pelo casamento ou pela educação universitária da menina.
O programa está disponível apenas para os que vivem abaixo da linha da pobreza e cada família pode registrar apenas duas filhas.
A iniciativa, anunciada em novembro de 2007, é parte de um plano do governo para tornar bebês meninas desejadas e, ao mesmo tempo, tornar atraente a ideia de uma família pequena.
Infelizmente, o programa não pode ajudar Anushka, o "bebê milagre". Sua mãe é analfabeta e ela não tem certidão de nascimento, então não pode participar do esquema.

TJMS mantém ação por improbidade administrativa contra empresa de propaganda

Em sessão realizada na terça-feira (17), a 3ª Câmara Cível negou provimento ao agravo nº 2011.032078-6 interposto pela Agilitá Propaganda e Marketing Ltda e outros em face do Ministério Público Estadual. O recurso insurgia-se contra a decisão de 1º grau que recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MP em face da empresa e de seus sócios com pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo e condenação por danos morais a favor do patrimônio público.
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o Governador do Estado, J.O.M. dos S. e o Secretário de Estado de Coordenação-Geral de Governo, A.J.M., tinham um esquema com a Agilitá para desviar recursos públicos por meio de notas frias apresentadas como serviços de impressão, reimpressão e criações diversas por várias agências de publicidade e propaganda.  Supostamente, a Agilitá simulava o serviço terceirizado de impressão junto com a Gráfica e Editora Quatro Cores Ltda, tendo os proprietários de ambas empresas o total conhecimento dos desvios praticados contra o erário público.
Inconformados, a empresa e seus dois proprietários recorreram da decisão alegando que não há indícios de fraudes cometidos pelo estabelecimento e que o relatório técnico elaborado é revestido da mais plena nulidade, em face de ausência de oportunidade de manifestação das partes, em violação à ampla defesa e ao contraditório e que houve indisfarçável parcialidade. Sustentam ainda que as supostas irregularidades verificadas foram devidamente esclarecidas pelos agravantes.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson entende que “se efetivamente os agravantes não participaram ou contribuíram com todo o alegado esquema que culminou em grande prejuízo ao erário público, estas circunstâncias deverão ser dirimidas na fase instrutória desta ação civil pública, sendo defeso a prematura extinção do feito com amparo em singelas conjecturas destituídas de elementos robustos de convicção”.
O relator citou jurisprudência e concluiu que “considerando-se que os fatos e provas carreados com a inicial indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos elementos subjetivos (dolo e culpa) na conduta dos réus, ora agravantes, tenho por legítimo o recebimento da petição inicial, razão pela qual, com o parecer ministerial, hei por bem desprover o presente agravo de instrumento e manter irretocável a decisão combatida”, conhecendo assim o agravo, mas negando o provimento.