A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ingressou com mandado de segurança contra o Município de Campo Grande, obtendo liminar para que o advogado pudesse exercer sua atividade, no âmbito da administração pública, sem o reconhecimento de firma na procuração. Contra a decisão singular, o Município de Campo Grande ingressou com o Agravo de Instrumento nº 2011.036887-2, distribuído ao relator , desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, que negou provimento de plano ao recurso, o que fez o município ingressar com agravo regimental .
Na última sessão da 5ª Câmara Cível, o agravo regimental foi improvido por unanimidade, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 8.906/94 dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
Segundo a procuradoria do Município de Campo Grande, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar, a procuração com firma reconhecida, nos termos do art. 654, § 2º do estatuto substantivo, de modo que a exigência feita pela autoridade coatora agravante não ofende a ordem legal.
Contra esse argumento, sustentou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva em seu voto que “o art. 654, § 2º, do Código Civil, trata do instrumento de mandato e disciplina que 'O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida'. Acontece que referido dispositivo, como dito, não se aplica ao profissional da Advocacia, tendo em vista as disposições da Lei Especial nº 8.906/94, que não exige do Advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida”.
Conforme o relator, “seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o Advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o § 1º do art. 5º, da Lei nº 8.906/94. Aliás, disposição semelhante encontra-se disciplinada no art. 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes' (conforme o texto da lei processual). Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz”.
Desta forma, foi mantida a decisão interlocutória, quanto à desnecessidade de prévio reconhecimento de firma em procuração, para que o advogado possa exercer seu trabalho no campo administrativo.
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