segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

TJMS - Viúva receberá pensão e indenização pelo homicídio do marido

Nesta quinta-feira (26), por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou a Apelação Cível nº 2011.016011-1 interposta por S.C. em face de R.W.C. Insatisfeito, o apelante recorre da sentençade 1º grau que o condenou ao pagamento de pensão alimentícia mensal na importância de meio salário mínimo a título da reparação de dano material e também ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral à apelada.
De acordo com os autos, R.W.C. entrou com uma ação de dano material e moral em face de S.C., alegando que no dia 3 de dezembro de 2003, seu marido, S.S. de C., foi vítima de homicídio praticado pelo recorrente. A vítima e ela eram casados há sete anos e tiveram um filho. Na ação ela sustentou que passou por complicações emocionais e financeiras resultantes da perda do marido.
Afirma ainda que, em razão do homicídio em questão, S.C. foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Andradina em sentença já transitada em julgado. Assim, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de dano moral e material formulado por ela.
Insatisfeito, o apelante recorre alegando que não foi observada a proporcionalidade entre a culpa e o infortúnio, o que acarretou à viúva o enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que, quanto ao dano moral, é preciso levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua consumação, bem como eventuais repercussões econômicas.
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que “não se pode afirmar que o valor mensal de meio salário mínimo acarretará aumento ao patrimônio da ofendida, mas sim, proporcionará condições mínimas de subsistência a si e ao seu filho, atualmente com 14 anos”.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ e concluiu: “A importância de R$30.000,00, a título de dano moral, não afronta o princípio da razoabilidade, pois arbitrada com base na experiência e no bom senso do magistrado, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, considerando, ainda, o grau de culpa, a lesividade do ato e ao nível socioeconômico das partes”.

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