sexta-feira, 21 de junho de 2019

DESCOBRI QUE O MEU NOME FOI A PROTESTO, O QUE FAZER?

 Primeiramente, vamos entender o que é protesto? O protesto em cartório é ato formal que marca a inadimplência do devedor. Ao contrário dos órgãos de restrição ao crédito ( SPC/SERASA) onde o nome fica no cadastro somente pelo prazo de 05 anos, no protesto o nome fica até a total quitação da dívida.
Vale destacar que, no protesto o devedor não tem os seus bens penhorados.
Como retirar o nome do cartório de protesto? Primeiro, fazer uma busca para localizar o cartório em que está o protesto, estando com as informações em mãos deve o devedor buscar o credor para fins de negociação de dívidas, após o total pagamento da dívida deve o devedor exigir do credor a carta de anuência devidamente registrada em cartório, com a carte de anuência em mãos, o devedor busca o cartório e apresenta a carta e por fim, paga a taxa de serviços do cartório.
Se acontecer da empresa credora não mais existir, o devedor terá que buscar junto à Junta comercial de sua cidade o contrato social da empresa e logo em seguida procurar um advogado e propor a ação cabível para sustar a dívida.
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PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

O direito de receber alimentos sempre dependerá de cada situação, especialmente da necessidade de quem solicita o benefício e das possibilidades daquele que a quem foi solicitado. De acordo com o artigo 1.695 do Código Civil (Lei 10.406/2002), aquelas pessoas que não têm condições de se manter ou de manter o padrão de vida que gozava quando casado (seja por estar desempregado, por ter um salário baixo ou por doença) podem solicitar o benefício ao cônjuge.
No entanto, se esta mesma pessoa tiver boa saúde e condições de trabalhar, a pensão provavelmente será fixada por tempo determinado, já que, de acordo com o artigo 1.699 da mesma lei, se houver qualquer mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe a pensão pode ser extinta. O artigo 1.704 do Código Civil também trata sobre a obrigação de um dos cônjuges de prestar alimentos, caso o outro necessite.

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quinta-feira, 4 de abril de 2019

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUAIS OS DIREITOS?

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUAIS OS DIREITOS?
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

· Aviso Prévio – que pode ser indenizado ou trabalhado. Tanto o empregador, quanto o empregado devem conceder o aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão. Esse tempo geralmente serve para que a empresa procure outro funcionário e para que o empregado tenha um tempo para se organizar e procurar outro emprego;
· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
13º salário proporcional;
Multa de 40% em cima do saldo FGTS;
Direito a movimentar o saldo de FGTS;
Seguro desemprego caso o trabalhador tenha tempo suficiente de contribuição para recebê-lo.

SE O TRABALHADOR PEDIR DEMISSÃO?

.Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
· 13º salário proporcional;

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
. saldo de salários;
· férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
· depósito do FGTS do mês da rescisão.

PEDIDO DE DEMISSÃO POR CULPA DO EMPREGADOR.
· Aviso Prévio;
· Saldo salário – Dias trabalhados no mês de saída;
· Férias – as que ainda não foram tiradas e as proporcionais acrescidas de 1/3;
· 13º salário proporcional;
· Multa de 40% em cima do saldo FGTS;
· Direito a movimentar o saldo de FGTS.
· Seguro desemprego caso o trabalhador tenha tempo suficiente de contribuição para recebê-lo.

EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CULPA RECÍPROCA ( CULPA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR).
· saldo de salário;
· férias vencidas com terço constitucional;
· 50% das férias proporcionais com terço constitucional;
· 50% do aviso prévio;
· 50% do décimo terceiro salário proporcional;
· FGTS com multa de 20%.

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segunda-feira, 25 de março de 2019

Empresa não pode reter carteira de trabalho após morte de empregado





A CLT define como obrigação do empregador anotar na carteira de trabalho e devolvê-la no prazo previsto: 48 horas. Por isso, a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa por ter retido por mais de três anos a carteira de trabalho após a morte de um empregado. A indenização foi fixada em R$ 20 mil.

O relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que a retenção, ao impossibilitar aos herdeiros receber os créditos decorrentes da relação de emprego, caracteriza dano passível de indenização.

De acordo com o ministro, por se tratar de documento público obrigatório, usado para comprovação de direito não só do trabalhador, mas também de seus dependentes, "o descumprimento do limite máximo de 48 horas de sua retenção enseja reparação".

O ministro lembrou ainda que a legitimidade para pedir a reparação não se restringe à esfera do empregado, mas também abrange, em caso de seu falecimento, seus herdeiros e sucessores, porque os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.

Histórico do caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2015, a viúva e os filhos informaram que o carpinteiro morreu em 2011, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho, nem pagou as verbas rescisórias. A retenção impediu de sacar o FGTS e o PIS do empregado.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que não houve ato ilícito da empresa que causasse dano efetivo aos herdeiros. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

FONTE: TST. 

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quinta-feira, 21 de março de 2019

CULPA EXCLUSIVA DE EMPREGADO EM ACIDENTE, AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS FAMILIARES.





Se o trabalhador foi o único responsável pelo acidente que levou a sua morte, a família não tem direito a indenização.

são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho se decorrente de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido e sua condenação viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”. 

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terça-feira, 19 de março de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - O QUE MUDA?



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Muitos questionamentos, muitas opiniões com base nas preferências partidárias. 
Afinal, o que muda na reforma da previdência? 

Vejamos: 


Quem será afetado pela reforma?

Todos os trabalhadores que, até a data de promulgação da reforma, não tenham preenchido todos os requisitos para se aposentar pelas regras atuais.

O que acontece com quem já pode se aposentar? Nada.

Quem já preenche os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais tem direito adquirido, mesmo que não tenha requerido o benefício. Ou seja, poderá se aposentar conforme a legislação atual, meses ou anos depois que a reforma entrar em vigor.

O que acontece com quem já está aposentado?Nada.

Os atuais aposentados e pensionistas também têm direito adquirido. A mudança na legislação só afeta quem se aposentar depois que a reforma entrar em vigor – e quem, até a data de promulgação da reforma, não tiver preenchido os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais.

APOSENTADORIA INSS: Aposentadoria aos 65 anos para homens e 62 para mulheres, com mínimo de 20 anos de contribuição, após período de transição que vai até 2033.

Valor da aposentadoria: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial. Na regra permanente, quem contribuir por mais de 40 anos poderá ganhar mais de 100% da média. Durante a transição, no entanto, o limite será de 100%

A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 11,68% (incidente sobre a faixa salarial que vai até R$ 5.839,45, o teto do INSS em 2019). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração.

APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO: Aposentadoria aos 62 anos para mulheres e 65 para homens, com mínimo de 25 anos de contribuição, após período de transição que vai até 2033.

Serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Valor da aposentadoria: Cálculo será igual ao do INSS: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial.

PROFESSORES ENSINO BÁSICO: Aposentadoria aos 60 anos de idade, com 30 anos de contribuição para professores de ambos os sexos da rede privada, vinculados ao INSS. A mesma exigência valerá para os professores de ambos os sexos da rede pública, mas para eles também serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.

Valor da aposentadoria: As regras de cálculo seguem os parâmetros do INSS, no caso de professores da rede privada, e do regime próprio dos servidores, no caso dos professores da rede pública.

POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS: Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, e idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. O tempo mínimo de exercício do cargo vai progredir a partir de 2020, subindo um a cada dois anos, até chegar a 20 e 25 anos, respectivamente.

As novas regras para policiais civis e federais também serão aplicadas a agentes penitenciários e socioeducativos, que atualmente não têm regra de aposentadoria especial. No caso deles, no entanto, o tempo mínimo de exercício do cargo já parte de 20 anos para ambos os sexos.

FORÇAS ARMADAS, PM E BOMBEIROS: As regras para militares das Forças Armadas não foram incluídas na PEC da reforma da Previdência. Elas serão enviadas à parte, em projeto de lei, por volta de 20 de março de 2019, segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho.

De acordo com Marinho, o tempo mínimo de serviço para os militares das Forças Armadas subirá para 35 anos e a alíquota de contribuição, para 10,5%. A mesma alíquota será cobrada das pensões por morte. E militares da reserva serão autorizados a trabalhar em atividades civis.

Ainda segundo o governo, as regras de policiais militares e bombeiros serão equiparadas às das Forças Armadas, passando a ser definidas em lei federal.

TRABALHADORES RURAIS: Aposentadoria por idade aos 60 anos para ambos os sexos, com 20 anos de contribuição.

Lei complementar definirá a alíquota de contribuição dos segurados especiais. Enquanto essa lei não entrar em vigor, contribuição será de pelo menos R$ 600 por ano. Empregados e contribuintes individuais do campo seguirão as novas regras gerais de contribuição do INSS.

Valor da aposentadoria: Um salário mínimo para agricultores familiares. Para empregados e contribuintes individuais, benefício equivalente a 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

POLÍTICOS: Parlamentares de todas as esferas (federal, estaduais, municipais) que tomarem posse após a promulgação da PEC não poderão aderir aos regimes próprios existentes hoje para políticos. Pela nova regra permanente, eles vão contribuir e se aposentar de acordo com as novas regras gerais do INSS, com aposentadoria aos 62 anos (mulheres) e 65 (homens) e mínimo de 20 anos de contribuição.

PENSÕES POR MORTE: A mesma regra valerá para o INSS e para servidores públicos, mas apenas para os novos pensionistas.

A cota familiar será de no mínimo 60% do valor do benefício a que o segurado ou segurada teria direito, em caso de um dependente, acrescida de 10% por dependente adicional. Assim, se um segurado falecido deixou viúva e dois filhos, por exemplo, a família receberá 80%.

Mas, em caso de morte por acidente de trabalho ou doenças profissionais, a pensão será integral, tanto no INSS quanto nos regimes próprios de servidores públicos.

Como fica o acúmulo de benefícios
Haverá limite para o acúmulo de pensões ou de pensão com aposentadoria. Quem receber mais de um benefício terá direito ao valor integral daquele que for mais alto, mas receberá apenas uma porcentagem da soma dos demais, escalonada por faixas remuneratórias. Essa porcentagem será de:

80% sobre a faixa de até um salário mínimo
60% sobre a faixa entre um e dois salários mínimos
40% sobre a faixa entre dois e três salários mínimos
20% sobre a faixa entre três e quatro salários mínimos
O beneficiário não receberá qualquer valor referente à faixa que ultrapassar quatro salários mínimos

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL: As regras para pessoas com deficiência não mudam. Continuam recebendo um salário mínimo por mês, independentemente da idade. As regras para os idosos que já são beneficiários do BPC também não serão alteradas.

Para novos beneficiários idosos, mudam os valores e idades de acesso. Pessoas de 60 a 69 anos vão receber R$ 400 por mês. De 70 anos em diante, o benefício será de um salário mínimo. Para ter direito ao benefício, a pessoa terá de comprovar renda familiar per capita inferior a 25% do salário mínimo e também patrimônio inferior a R$ 98 mil.

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segunda-feira, 18 de março de 2019

SEU CARRO FOI ROUBADO/FURTADO? EM ALGUNS ESTADOS É POSSÍVEL PEDIR A DEVOLUÇÃO DO IPVA.



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Em alguns estados, quem teve o carro roubado pode receber de volta o dinheiro pago pelo IPVA.  Saiba como é no seu Estado:

Confira o que fazer em cada estado brasileiro:

PERNAMBUCO – É preciso procurar a Secretaria da Fazenda – que vai calcular o valor ao qual o contribuinte tem direito. Quem já pagou o imposto pode receber dinheiro de volta mesmo se o carro for recuperado pela polícia. Neste caso, a devolução é proporcional. E o pagamento é feito sempre no ano seguinte ao registro do crime.

SERGIPE – Há a devolução proporcional do IPVA em caso de roubo. O valor vai variar conforme a data do ocorrido e o valor pago do IPVA. Para ter direito a pessoa deve dar entrada em uma solicitação na Secretaria da Fazenda anexando os documentos do veículo e do boletim de ocorrência.

BAHIA – A legislação do IPVA da Bahia prevê sim a restituição do valor ao contribuinte em caso de roubo de veículos. Para realizar a solicitação, os contribuintes deverão comparecer a uma unidade da Sefaz no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas Inspetorias Fazendárias, apresentando os documentos da propriedade do veículo e documentos pessoais. Em caso de furto ou roubo, deve-se apresentar também o boletim de ocorrência. Após a solicitação, o contribuinte deve aguardar a liberação da restituição. O acompanhamento do processo pode ser feito através do site www.sefaz.ba.gov.br. Para mais informações, basta ligar para o Call Center da Sefaz, pelo 0800 071 0071. O pedido, entretanto, deverá ser feito no ano seguinte ao ocorrido. Dessa forma, os proprietários que tiveram seus veículos roubados em 2016 podem solicitar a restituição em 2017.

PIAUÍ – Existe já uma lei, mas ainda não foi regulamentada. Por enquanto, não devolve.

ALAGOAS – Há a devolução do IPVA em caso de veículo roubado.

MARANHÃO – Permite a devolução do IPVA em caso de veículos roubados, desde que o proprietário protocole na Sefaz o pedido de restituição por meio de processo.

PARAÍBA – Segundo informações da Receita estadual, na Paraíba o IPVA é devolvido proporcionalmente, de acordo com o mês da placa final, desde que o proprietário dê entrada no pedido de ressarcimento, em qualquer repartição fiscal, com boletim de ocorrência.

CEARÁ – Não devolve. No Ceará, a Secretaria da Fazenda não prevê a devolução do IPVA em caso de veículo roubado.

RIO GRANDE DO NORTE – No Rio Grande do Norte, a legislação do IPVA prevê a devolução e restituição do valor ao contribuinte. A secretaria de Tributação tem o sistema interligado com a Polícia Civil, quando o B.O é lançado no sistema, o valou a ser cobrado ao contribuinte é suspenso. Nos casos em que o IPVA já foi pago, ou parcialmente pago, a pessoa tem que procurar a Secretaria de Tributação para dar entrada no processo de restituição. É necessário levar os documentos de posse do veículo e B.O e preenche um formulário para a restituição.

MATO GROSSO DO SUL – O IPVA deixa de ser cobrado a partir do dia do registro do crime. Esse abatimento é feito no ano seguinte. A pessoa paga apenas pelos meses que ficou em posse do veículo.

DISTRITO FEDERAL – Proprietários de automóveis que foram vítimas de roubo têm sim direito à devolução do IPVA, mas a Lei 7.431/1985 determina que o cálculo do imposto dos veículos nessa situação seja feito proporcionalmente ao tempo (dentro do ano) em que esteja na posse do contribuinte.

MATO GROSSO – A Secretaria de Fazenda (Sefaz) informa que o artigo 16-B da Lei 7301/2000 assegura ao contribuinte a restituição do imposto a partir do registro do Boletim de Ocorrência. O contribuinte precisa entrar com processo na Sefaz solicitando a restituição, que será proporcional aos meses do ano em que o motorista ficou sem o carro. A restituição acontece na cobrança do IPVA do ano seguinte.

GOIÁS – A devolução do IPVA pode sim ser feita, e é efetuada pelo Sefaz (Secretária da Fazenda). Basta preencher um requerimento online e leva-lo com o B.O e documentos pessoais para ser protocolado pessoalmente, assim o valor proporcional mês do ano é devolvido na conta da pessoa.

AMAPÁ – Não devolve. O valor não é devolvido. Mas a pessoa lesada pode recorrer à justiça pra tentar conseguir a restituição.

PARÁ – Não devolve. Não há devolução. A pessoa deve informar para o pagamento ser sustado.

TOCANTINS – Em relação à devolução do valor do IPVA, em caso de veículos roubados, informamos que o contribuinte, com o Boletim de Ocorrência em mãos, pode pedir a isenção do IPVA, e caso já tenha sido pago, pode também pedir a restituição do valor devido, por meio de processo na Agência de Atendimento da Secretaria Fazenda, após a confirmação do Detran, sobre o referido delito.

AMAZONAS – Se a pessoa tem o veículo roubado, ela tem que comunicar diretamente à Sefaz para que não haja a cobrança do IPVA. Se caso o veículo for encontrado, o responsável pelo carro terá de comunicar à Sefaz para regularizar a cobrança e logo ter os documentos do carro em dia. A legislação prevê a restituição proporcional se o imposto não estiver vencido.

ACRE – Não devolve. No Acre não existe devolução do IPVA.

RONDÔNIA – Quando o motorista apresenta o boletim de ocorrência na Secretaria de Finanças, o IPVA deixa de ser gerado, mas, para ser restituído, o proprietário do veículo precisa entrar com um requerimento e aguardar o posicionamento da Secretaria, que pode ser favorável, ou não.

RORAIMA – A Secretaria Estadual de Comunicação informa que uma vez que o B.O. (Boletim de Ocorrência) de roubo ou furto de qualquer veículo é apresentado, a Sefaz (Secretaria Estadual da Fazenda) suspende a cobrança de débitos referentes ao IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) do veículo.

SÃO PAULO – Devolve aos proprietários que tiveram seus veículos roubados ou furtados no ano anterior, no Estado de São Paulo. O reembolso é referente à restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e beneficia os proprietários que haviam pago o imposto quando ocorreu o crime.

RIO DE JANEIRO – Para restituir o valor do IPVA, o motorista não é avisado e tem que abrir um processo nas inspetorias para obter a restituição. O registro do Boletim de Ocorrência é basta para obter o direito à restituição, nos termos do art. 13-A da Lei 2877/97, pois há comunicação entre os sistemas do DETRAN_RJ e da SEFAZ_RJ, que permitem que seja visualizado o cadastro do roubo nos sistemas.  O formulário de restituição está no site da Secretaria da Fazenda.

ESPÍRITO SANTO – No Espírito Santo, a restituição do IPVA é feita no exercício subsequente ao furto ou roubo, proporcional ao número de meses em que o proprietário não teve a posse do veículo. Após o registro do roubo, mediante sua comprovação, o sistema já não calcula o IPVA dos exercícios subsequentes, até que o veículo seja eventualmente recuperado.

MINAS GERAIS – O valor devolvido é proporcional ao período em que o proprietário ficou sem o veículo. Para ter direito à restituição, o requerente não pode estar inadimplente com o próprio imposto e deve ter a Certidão de Débito Tributário (CDT) negativa, ou seja, não dever nenhum outro tributo ao Estado.

SANTA CATARINA – Não devolve. Segundo o Detran, não há devolução de IPVA em caso de veículo roubado.

RIO GRANDE DO SUL – No Rio Grande do Sul, existe a possibilidade de restituição proporcional ao mês da ocorrência.

PARANÁ – Não devolve. Segundo apuração, existe sim a possibilidade da devolução do IPVA, porém tem entrar com um processo.

sexta-feira, 15 de março de 2019

Faculdade terá de indenizar estudante por cobrar mensalidade antes de confirmação de matrícula

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A FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas deverá indenizar em R$ 6 mil a título de danos morais por cobrar mensalidades de um estudante sem que matrícula fosse ratificada. A decisão é da 1ª turma Recursal Cível do TJ/SP.
A faculdade alega que o estudante teria aceitado os termos do contrato de matrícula de forma digital, o que já acarretaria na inscrição do aluno na instituição e, consequentemente, nas cobranças referentes às mensalidades.

O estudante, por sua vez, sustenta que a matrícula não foi efetivada, uma vez que para isso seria necessário o comparecimento do aluno pessoalmente na secretaria e
 o pagamento da taxa de matrícula. Além disso, afirma que na época da contratação tinha menoridade e não teve assistência de seu representante legal. Ao receber as cobranças e ter seu nome negativado, entrou com ação para obter reparação pelos danos morais.
Em 1ª instância, o pedido foi deferido na 1ª vara do Juizado Especial Cível de São Paulo. O juiz acolheu o argumento do aluno em razão da presença ser imprescindível para a ratificação da matrícula e considerou ilegal a cobrança realizada pela instituição de ensino, razão pela qual entendeu que deve ser declarada a inexigibilidade da dívida. Considerando as circunstâncias, foi fixada a reparação.
A faculdade recorreu ao TJ, mas o relator, desembargador Ary Casagrande Filho, relator, manteve a decisão.
FONTE: migalhas quentes.

quinta-feira, 14 de março de 2019

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.

O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.

Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

Aplicação subsidiária

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.

No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.

O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.

Enunciado

Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.

“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.

Informações: 67 99260- 2828

quarta-feira, 13 de março de 2019

É ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.
O colegiado considerou que a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.
Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
Venda casada
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória. Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.
Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.
A relatora citou julgado repetitivo da Segunda Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.
Transferência indevida do risco
De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.
Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.
Nancy Andrighi destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.
A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.
A ministra lembrou que no, caso analisado, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – o promotor ou produtor do espetáculo cultural – “não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo”.
Dano moral coletivo
Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.

terça-feira, 12 de março de 2019

Empresa tem responsabilidade objetiva por morte de piloto em acidente de helicóptero

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Embora em acidente de trabalho a responsabilidade seja majoritariamente subjetiva, em casos em que o trabalhador é exposto a um risco muito grande é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC).

Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade durante o voo. Também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.

Na ação, foi pedida indenização por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da empresa ré ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.

Na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016, com base no conjunto de provas nos autos, o juiz Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.

“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou. O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.

“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.

A empresa recorreu ao TRT-12. Mas o entendimento foi mantido sob entendimento de que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho. “Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.

O magistrado reconheceu existir indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral, mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0002716-81.2012.5.12.0046

FONTE: Conjur

CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CASO DE GESTAÇÃO.


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No RMS 28.400, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, uma candidata grávida foi excluída do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia por deixar de apresentar três dos 28 laudos de exames exigidos: a radiografia, o teste ergométrico e o preventivo. Isso porque estava no último mês de gravidez à época da terceira etapa do certame, e naquela fase da gestação os exames seriam prejudiciais ao bebê.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível conferir tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, quando o edital proíbe expressamente a realização de novo teste de aptidão física, em homenagem ao princípio da igualdade, devendo ser eliminado o candidato que não comparece à realização do teste. Apesar disso, o ministro relator entendeu que “a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para lhe impor qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (artigo 6º, CF)”.

A solução para esse caso deu-se conforme o pensamento do STF, que “admite, excepcionalmente, a possibilidade de remarcação de data para avaliação, para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes”.

Sebastião Reis Júnior explicou ainda que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “não implica ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior”, como pode ser visto no AgRg no AI 825.545, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O entendimento foi seguido pela Sexta Turma do STJ no RMS 31.505, em que se discutiu o caso de candidata a escrivã da Polícia Civil do Ceará eliminada do concurso por estar com seis meses de gravidez no momento do teste de aptidão física, o que a impediu de fazer a prova. A candidata apresentou laudo médico atestando que haveria risco para o bebê.

O edital não proibia grávidas, mas determinava que nenhum candidato teria tratamento diferenciado em razão de problemas que diminuíssem sua capacidade física ou impedissem sua participação nos testes. O colegiado, porém, entendeu que a proteção constitucional à maternidade não só autoriza como impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia.

FONTE: STJ 
Maiores informações: 67 99260-2828

segunda-feira, 11 de março de 2019

Site de anúncios on-line não deve indenizar golpe de comprador em vendedor

Ainda que a responsabilidade do fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, seja objetiva, é possível afastar o dever de indenizar caso demonstrada a ocorrência de alguma excludente de ilicitude. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou sentença que condenava um site de comércio online a indenizar por danos morais e materiais um vendedor que sofreu golpe de um comprador.
Para o TJ-AL, usuário vendedor no Mercado Livre deveria ter se atentado às questões de segurança antes de enviar aparelho de som que custou mais de R$ 100 mil.
123RF
A decisão foi proferida em apelação interposta pelo Mercado Livre contra decisão que concedeu indenização no valor de R$ 113.800,00. Na ação, o autor conta que, depois de receber a informação pelo Mercado Pago, sistema do site réu, sobre a confirmação de pagamento de um aparelho de som no total de R$ 100.000,00, enviou o produto, custeando o frete de R$ 3.800,00. 
Depois de enviar o produto ao comprador, o autor afirma que descobriu que os e-mails do Mercado Pago que recebeu eram falsos. A defesa do réu, feita pela advogada Andrea Seco, do Almeida Advogados, sustentou ilegitimidade na ação, falta de cuidado do próprio autor quanto à confirmação do pagamento, falta de provas do envio do produto, ausência de responsabilidade pelo fato de terceiro e a não ocorrência de danos morais.
Depois da decisão favorável ao autor, a empresa ré alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da negociação. Defendeu que o Mercado Livre funcionou apenas como plataforma para disponibilizar o anúncio do autor e que ele foi quem, por negligência, deixou de confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas no ato fraudulento.
A defesa ressaltou ainda que, nos termos e condições de uso do site, há informação no sentido de que a parte apelante não participa das negociações feitas na plataforma e não fornece qualquer produto. Destacou que, uma vez aprovado o pagamento feito pelo comprador, o vendedor usuário da plataforma consegue visualizar os valores creditados em sua conta, "sendo essencial que a consulte antes de efetuar a entrega de qualquer produto vendido".
Em contrarrazões, o autor da ação de indenização sustentou que o Mercado Livre "não se empenhou para evitar a fraude" e que a situação gerou constrangimentos. Disse, ainda, que o ocorrido causou um prejuízo material que o impossibilitou de expandir seu outro empreendimento e que o dano moral estaria configurado no fato dele ter seu nome e honra manchados, o que dispensaria comprovação.
Ponderações da responsabilidade
Ao julgar o recurso, o desembargador Fábio José Bittencourt Araújo destacou em seu voto que "não há que se falar em ilegitimidade da referida empresa para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, somente levando em conta os fatos narrados na inicial, o Mercado Livre teria, a princípio, participação nos danos sofridos pelo demandante".

Isso significa, disse o magistrado, que a responsabilidade do site réu está necessariamente caracterizada. De acordo com seu voto, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, a relação entre o autor, consumidor, e réu, fornecedor, é coberta pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito", declarou.
"Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa", explicou. "Em contrapartida, compete ao réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante", completou o relator. 
Como o e-mail falso recebido pelo autor foi de um endereço diferente do Mercado Pago, o desembargador entendeu que a empresa ré não teria como fiscalizar todos os e-mails falsos que usam seu nome, muito menos como controlar o recebimento de mensagens eletrônicas enviadas por terceiros.
"Seria diferente se tais mensagens fossem originadas do próprio site da empresa, uma vez que, nessa situação, a parte recorrente teria o dever de constatar e impedir a violação promovida nos mecanismos de segurança das plataformas", ponderou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador acolheu as teses da defesa no sentido de afirmar que o golpe sofrido pelo autor não teve como causa qualquer conduta do Mercado Livre, porque a empresa não participou, de nenhuma maneira, da negociação.
"Cabe ao consumidor e às pessoas, no geral, igualmente adotarem posturas zelosas, a fim de evitar a ocorrência de danos, conforme preceitua a teoria 'duty to mitigate the loss' (dever de mitigar o próprio prejuízo)", disse ao destacar que a responsabilidade objetiva no caso não é integral e irrestrita do fornecedor.
"Embora a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva, em face da teoria do risco e da responsabilidade objetiva inerentes às atividades lucrativas, é possível que o dever de indenizar seja afastado acaso demonstrada a ocorrência de alguma excludente de ilicitude, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior", afirmou. "A doutrina e jurisprudência, no entanto, ressalvam que o caso fortuito capaz de excluir eventual obrigação pelo dano causado seria aquele qualificado como 'externo'", apontou enquadrando a possibilidade ao caso.
Fonte : CONJUR

sexta-feira, 8 de março de 2019

STJ- Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Pagamento solidário
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
Regras de circulação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
Imprudência
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.

Maiores informações: 67 - 99260-2828