terça-feira, 12 de março de 2019

CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CASO DE GESTAÇÃO.


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No RMS 28.400, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, uma candidata grávida foi excluída do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia por deixar de apresentar três dos 28 laudos de exames exigidos: a radiografia, o teste ergométrico e o preventivo. Isso porque estava no último mês de gravidez à época da terceira etapa do certame, e naquela fase da gestação os exames seriam prejudiciais ao bebê.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível conferir tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, quando o edital proíbe expressamente a realização de novo teste de aptidão física, em homenagem ao princípio da igualdade, devendo ser eliminado o candidato que não comparece à realização do teste. Apesar disso, o ministro relator entendeu que “a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para lhe impor qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (artigo 6º, CF)”.

A solução para esse caso deu-se conforme o pensamento do STF, que “admite, excepcionalmente, a possibilidade de remarcação de data para avaliação, para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes”.

Sebastião Reis Júnior explicou ainda que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “não implica ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior”, como pode ser visto no AgRg no AI 825.545, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O entendimento foi seguido pela Sexta Turma do STJ no RMS 31.505, em que se discutiu o caso de candidata a escrivã da Polícia Civil do Ceará eliminada do concurso por estar com seis meses de gravidez no momento do teste de aptidão física, o que a impediu de fazer a prova. A candidata apresentou laudo médico atestando que haveria risco para o bebê.

O edital não proibia grávidas, mas determinava que nenhum candidato teria tratamento diferenciado em razão de problemas que diminuíssem sua capacidade física ou impedissem sua participação nos testes. O colegiado, porém, entendeu que a proteção constitucional à maternidade não só autoriza como impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia.

FONTE: STJ 
Maiores informações: 67 99260-2828

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