Embora em acidente de trabalho a responsabilidade seja majoritariamente subjetiva, em casos em que o trabalhador é exposto a um risco muito grande é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC).
Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade durante o voo. Também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.
Na ação, foi pedida indenização por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da empresa ré ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.
Na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016, com base no conjunto de provas nos autos, o juiz Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.
“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou. O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.
“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT-12. Mas o entendimento foi mantido sob entendimento de que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho. “Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.
O magistrado reconheceu existir indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral, mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0002716-81.2012.5.12.0046
FONTE: Conjur
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