sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TJMS - Enersul é condenada a indenizar cliente por danos em eletrodomésticos


A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul deverá indenizar o consumidor M. da R.M. que teve seus equipamentos eletrônicos danificados por sobrecarga em sua rede elétrica ocorrida em fevereiro de 2010. A companhia deverá pagar a quantia de R$ 4.687,70 por danos materiais.

O autor ingressou com ação contra a empresa afirmando que no dia 27 de fevereiro de 2010, por volta das 19 horas, durante uma forte tempestade, um relâmpago queimou oito aparelhos de sua residência: um televisor de 47 polegadas, um televisor de 29 polegadas, um televisor de 14 polegadas, uma cerca elétrica que inclui o alarme residencial, um PABX, um motor de portão, um modem e uma placa de rede.

Afirma o autor que no dia 1º de março informou o sinistro e a relação dos aparelhos danificados a fim de ser ressarcido, mas a Enersul negou o pedido sob a alegação de que não houve registro da ocorrência no circuito elétrico que atende sua casa.

Para o juiz responsável pelo caso, Ariovaldo Nantes Corrêa, os documentos e as provas testemunhais juntadas aos autos demonstram que no dia dos fatos os aparelhos foram danificados devido a uma sobrecarga na rede elétrica. E, segundo destacou, “cabe à Enersul tomar medidas a fim de evitar que os eventos naturais como o raio e as chuvas causem prejuízos aos consumidores de energia elétrica, colocando dispositivos que impeçam que a variação de voltagem da rede possa danificar aparelhos nas residências”.

Dessa forma, o juiz reconheceu a responsabilidade da companhia de energia elétrica pelos danos materiais que o autor teve em razão da oscilação de energia. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 4.687,70, montante comprovado pelo autor por meio dos documentos que juntou aos autos.

Processo nº 0019244-53.2010.8.12.0001

TST - Secretário municipal não incorpora gratificação de função


Um ex-servidor do município de Descalvado, no interior de São Paulo, não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o pedido de integração ao salário da gratificação recebida durante o período que exerceu cargo de secretário municipal de saneamento. O relator do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, afirmou que, neste caso, a perda da gratificação, ainda que recebida por mais de dez anos, não contraria o princípio da estabilidade financeira nem constitui abuso de direito.

O servidor foi admitido pelo regime da CLT em 1976. Em 1994 passou a ocupar o cargo de secretário municipal, do qual foi exonerado em 2008. Na reclamação trabalhista, afirmou que, no exercício do cargo, seus vencimentos chegavam a R$ 4.409 e, ao ser exonerado e nomeado para cargo inferior, sofreu redução para R$ 1.416. Pediu, assim, a integração do valor da gratificação ao salário. O município, em defesa, sustentou que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não cabendo, portanto, a incorporação das comissões.

O juiz da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) deferiu a incorporação. Na sentença, esclareceu que, embora a portaria de nomeação do secretário tenha adotado a denominação de "emprego público de provimento em comissão", os elementos dos autos indicavam que se tratava, na realidade, de típico cargo comissionado de chefia. Considerou ainda que, no período em que foi secretário, o servidor não recebia apenas a comissão, mas também uma verba adicional. "Ao celebrar contrato de emprego regido pela CLT, o Poder Público equipara-se ao particular no tocante aos direitos e obrigações", afirmou, acrescentando que o artigo 468 da CLT autoriza a reversão ao cargo efetivo, mas não a supressão da vantagem salarial recebida há mais de dez anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão. "Diante da evidente provisoriedade do cargo político de secretário municipal, jamais seria possível ou recomendável contar com a remuneração recebida no exercício dele", afirmou o magistrado no acórdão. "Desse cargo o servidor poderia ser dispensado a qualquer momento, e sua expectativa de nele se manter estava sempre limitada ao período da vigência do mandato do prefeito que o indicou".

O TRT afastou também a alegação de que se tratava de cargo em comissão. "A verdade é que o cargo político de secretário não se insere na estrutura funcional do quadro de servidores do município, ou seja, o chefe do Poder Executivo municipal não está adstrito ao quadro de servidores para nomear alguém para exercê-lo, e tampouco algum servidor público pode almejar progressão funcional que lhe permita ter a expectativa de seu exercício". Com estes fundamentos, julgou improcedente a reclamação.

TST

No recurso ao TST, o ex-secretário insistiu na pretensão, afirmando que a decisão do TRT teria contrariado o artigo 7º, inciso VI da Constituição da República (que trata da irredutibilidade do salário) e a Súmula 372 do TST, que garante a integração da gratificação recebida por dez anos ou mais.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, observou que o entendimento do Tribunal é de que o recebimento de gratificação por período longo "desnatura a sua temporariedade e precariedade", assegurando ao empregado sua preservação "ante o princípio da estabilidade financeira". Ressaltou, porém, que a Súmula 372 não se aplica ao caso em questão. "O servidor ocupou um cargo de cunho político provisório, que tem duração coincidente com a do mandato do prefeito", esclareceu. "Por isso, se exonerado, seja pelo prefeito que o indicou, seja pelo sucessor deste, não pode invocar a estabilidade financeira".

Citando precedente semelhante da Segunda Turma do TST em caso envolvendo o município de Ponta Grossa, o ministro concluiu que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial nem da jurisprudência do TST. Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RR-494-24.2010.5.15.0048

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TST - Obrigar consultor a distribuir cartão de visitas com sua caricatura leva empresa a pagar indenização


O consultor da área de assistência técnica de uma concessionária de automóveis, obrigado a distribuir aos clientes um cartão de visitas personalizado, no qual constavam sua caricatura e informações pessoais, obteve uma indenização de R$ 3,5mil por danos morais, por decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização por meio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu apelo foi rejeitado pela Quinta Turma.

Em meados de janeiro de 2010, a Delta Veículos, uma empresa de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina, criou um cartão de visitas personalizado para cada funcionário, sem consultá-los, a serem entregues obrigatoriamente aos clientes. Neles constava a caricatura do empregado, além de dados pessoais, tais como idade, estado civil, quantidade de filhos e hobbies.

No caso do autor, um consultor técnico, além do cartão de visitas, a empregadora confeccionou e expôs na loja, sem sua autorização, cartaz com a caricatura dele. Ao receber os cartões e vendo o cartaz no Posto de Atendimento da loja, informou à empresa seu descontentamento e constrangimento, pois estava fazendo "papel de ridículo" perante os clientes e companheiros de trabalho. No entanto, a empresa nada fez para acabar com sua insatisfação.

Indignado por ter de distribuir os cartões de visitas aos clientes, ridicularizado pelos superiores, colegas e clientes, e constrangido com a exibição pública de sua imagem em forma de caricatura, o consultor técnico decidiu abandonar o emprego e ajuizar ação na Justiça do Trabalho pedindo uma indenização de R$ 40.800 - correspondente na época a 80 salários mínimos.

Na primeira instância, a sentença deferiu-lhe indenização de R$ 7,5mil por danos morais. Após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor, por considerá-lo excessivo. Para o TRT, a empresa não agiu com má-fé, apesar de ser imprudente ao utilizar a imagem dos funcionários sem obter deles a necessária autorização para isso. O Regional julgou que o grau de culpabilidade era de natureza relativamente leve, assim como a gravidade do dano.

TST

No recurso ao TST, o autor alegou que o novo valor arbitrado pelo TRT era inferior ao devido e desproporcional aos danos sofridos, sustentando que o Regional, na decisão, não observou os princípios da equidade e da proteção. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, "é possível verificar que o Tribunal Regional, ao alterar o valor da indenização, observou os critérios preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República". E, dessa forma, entendeu ser razoável o valor da indenização fixada pelo TRT/SC.

Por fim, concluiu não ter havido, na decisão do Regional, violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição, e 20 e 944 do Código Civil, como argumentou o trabalhador. Além disso, considerou que os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, por não enfocarem as mesmas particularidades abordadas no acórdão objeto do recurso. Diante do exposto pelo relator, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista.

(Lourdes Tavares/RA)

Processo: RR - 4052-48.2010.5.12.0028

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TRT/MS mantém indenizações por concausa em perda auditiva de trabalhador


A exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância sem o uso de equipamento de proteção atuou como concausa para o agravamento de perda auditiva preexistente de mecânico, de 62 anos, que se apresenta total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou, por maioria, decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande pela indenização por danos morais e materiais a ser paga pelas empresas NSA Locações e Transportes LTDA e Santa Cruz Construções e Terraplanagem LTDA. 

"A ausência de fornecimento de EPIs, registrada nas perícias relativas à apuração da insalubridade, demonstra conduta patronal culposa ensejadora da responsabilidade civil, já que as empresas não cumpriram o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona. 

Pelos lucros cessantes, com a incapacidade laborativa do mecânico, as empresas terão de pagar uma pensão mensal no valor de R$ 300,00 até o final da vida do trabalhador ou até seus 70 anos de idade, observando o que ocorrer primeiro a partir da data da dispensa. 

"A adoção de precauções no sentido de evitar acidentes, reduzir riscos existentes no ambiente do trabalho e identificar situações que tragam riscos à saúde e a integridade do trabalhador deve nortear a atividade empresarial", ressaltou o relator. 

Proc. N. 0123900-48.2008.5.24.0001 RO.1

TJMS - Administradora de hipermercado é condenada a indenizar vítimas de furto


O juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação ajuizada pelo casal S. dos S.S. e  P.F. de M. contra Seven Administração e Participação Ltda. (empresa que administra o Hipercenter Ipê). A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.950,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos materiais.

Consta nos autos que no dia 29 de maio de 2007, enquanto o autor estava fazendo compras no Supermercado Comper (E.B.S. Supermercados Ltda.), a motocicleta Honda CG 125 Titan, de propriedade da autora, foi furtada no interior do estacionamento do supermercado Comper que funciona no local. Assim, S. dos S.S. ajuizou a ação contra o supermercado, alegando reparação de danos morais e materiais.

Em contestação, o Comper afirmou que seu supermercado é um dos diversos estabelecimentos instalados no centro comercial chamado Hipercenter Ipê, sendo que este é de responsabilidade da empresa Seven Administração e Participação Ltda.. A ré também narra que a compra que estava sendo feita por S. dos S.S no dia do ocorrido, não era em seu supermercado, e sim, na loja Sertão Comercial de Equipamentos Ltda., como comprovado no cupom fiscal.

Assim, o Supermercado Comper não concordou com o pedido de indenização requerida pelo casal e a existência dos danos morais levantados nos autos, alegando que não ficou demonstrada a  existência da responsabilidade civil do supermercado pelo furto da motocicleta do casal.

A empresa Seven Administração e Participação Ltda., responsável pela administração do Hipercenter, ingressou como ré na ação, com aval dos autores, que requereram a citação tanto da empresa, quanto da Sertão Comercial de Equipamentos Ltda.

Em contestação, a empresa Seven alegou que não tem responsabilidade pelo dano, pois “o estacionamento é considerado uma extensão da rua, é aberto ao público, sendo que o acesso é feito indiscriminadamente, cabendo ao condutor colocar seu veículo onde bem entender, ficando de posse das suas chaves, e retirá-lo sem outras formalidades, inexistindo obrigação da guarda”. Ela também afirmou que os autores não comprovaram o dano material causado.

Já a ré Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. declarou que não era possível a sua inclusão no processo, pois, no momento em que a moto foi furtada, o autor estava no Supermercado Comper, sendo esta a única empresa apontada corretamente no processo.

Após análise dos autos, o juiz observa que “os réus E.B.S. Supermercados Ltda. e Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. não podem ser responsabilizados pelos danos concorrentes de furtos ocorridos no estacionamento do Hipercenter Ipê ( uma vez que, como exaustivamente demonstrado, tal responsabilidade é exclusiva da ré Seven...)”.

Para o magistrado, após a argumentação e as provas apresentadas pelo autor, ficou comprovada a omissão da ré Seven na vigilância e cuidado dos veículos no estabelecimento do centro comercial de sua propriedade e administração, como também o dano material decorrente da perda da motocicleta dos autores e o dano moral que sofreram, pelo aborrecimento da ocasião do furto.

Assim, a empresa Seven Administração e Participação Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 3.950,00 por danos materiais (valor equivalente da motocicleta) e R$ 10.000,00 por danos morais.

Processo nº 0053987-94.2007.8.12.0001

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

AGÊNCIA EFE - Estudo revela que abortos aumentam chances de parto prematuro



As mulheres que tiveram um ou mais abortos antes de ter seu primeiro filho possuem um maior risco de terem um parto prematuro em uma nova gravidez, aponta um estudo publicado nesta quinta-feira pela revista médica britânica Human Reproduction.

Cientistas finlandeses contabilizaram um maior número de partos prematuros e outras complicações relacionadas com o peso dos bebês entre as mulheres que já tinham tido um ou mais abortos antes da gravidez.

"Nossos resultados sugerem que os abortos induzidos antes do primeiro parto, concretamente três ou mais, estão associados com um aumento marginal do risco de parto prematuro", explicou Reija Klemetti, principal autora principal da pesquisa.

Segundo Reija, o resultado dessa pesquisa não deve alarmar as mulheres porque o aumento desse risco, mesmo que comprovado, ainda é "muito pequeno".

A pesquisa, realizada pelo National Institute for Health and Welfare de Helsinque entre 1996 e 2008, contou com a participação de 300.858 mães, detalha a revista publicada pela Universidade de Oxford.
Desta forma, o risco de dar à luz prematuramente, antes das 28 semanas de gestação, era três vezes maior entre as mulheres que já tinham passado por três ou mais abortos, o que, por sua vez, aumenta os riscos dos bebês nascerem com danos cerebrais ou algum tipo de incapacidade.

Além disso, os pesquisadores observaram que estas mulheres tinham 35% a mais de chances de dar à luz antes das 37 semanas de gestação e 225% a mais de risco do filho nascer com "muito pouco peso". De acordo mo Reija, a percentagem de partos prematuros antes das 28 semanas entre mulheres que nunca abortaram é de três a cada mil.

No entanto, entre as mulheres que já tiveram um aborto, este número sobe para quatro. Entre as mulheres que já tiveram dois abortos, a média é de seis a cada mil, enquanto as que tiveram três ou mais, o número de mulheres sobe para 11.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE


A aposentadoria por idade foi criada pela Lei 3807/60 e hoje é mantida pela Lei 8213/91, é devida aos assegurados que possuem a carência exigida, ou seja, no mínimo 180 contribuições e a idade mínima de: 65 anos de idade se homem, 60 anos de idade se mulher.

Em se tratando de trabalhadores rurais esses limites são reduzidos em cinco anos para ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Poderá a aposentadoria por idade ser requerida pela própria Empresa compulsoriamente desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado a idade de 70 anos se homem e 65 anos se mulher. Será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista ( 40% do valor dos depósitos devidos a titulo de FGTS), considerando como data da rescisão do contrato de trabalho e imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

Para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o mesmo conte com o tempo mínimo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

O período de carência de 180 contribuições é exigido somente aos assegurados inseridos na Previdência Social Urbana até a data de 24 de julho de 1991, bem como o trabalhador e o empregador rual antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecem á tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença pode ser contado para efeito de cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA POR IDADE:

a)Comprovante do recolhimento das contribuições

 b)Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c)Documento de identidade (RG e CPF);

d) Contratos de trabalho;

e)  certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que    prove o exercício da atividade;

 f)contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


 g)certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

h)comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;

 i)bloco de notas do produtor rural; ou

 j)declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Estes documentos deverão ser apresentados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente para a concessão do benefício.
          



TRT 24ª REGIÃO - Trabalhadora atingida na cabeça por cana tem direito à indenização por dano moral


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve indenização por dano moral, no valor de R$ 21,4 mil, concedida à trabalhadora rural pelo Juízo da Vara do Trabalho de Coxim.

As empresas Rio Corrente Agrícola S.A e Companhia Agrícola Sonora Estância foram condenadas solidariamente pela culpa em acidente sofrido pela trabalhadora no momento do plantio de cana, com a queda em sua cabeça de talos da cana-de-açúcar que estavam sendo transportados e jogados de cima para baixo do trator reboque. 

Apesar de as empregadoras terem alegado que a trabalhadora conhecia as normas de segurança para execução do seu trabalho e que as desrespeitou, provocando a ocorrência do acidente, a Turma manteve sentença que excluiu o reconhecimento de culpa concorrente. 

Representante das empresas atestou que a altura do reboque até o chão é de aproximadamente dois metros, que cada feixe de cana jogado pesa de 10 a 12 quilos e que a remuneração dos trabalhadores rurais de corte e plantio é por produção. 

Afirmou ainda que o procedimento adotado para o plantio da cana é que o carro com o reboque descarregue e que os trabalhadores venham atrás a uma distância de 30 a 40 metros, o que deve ser verificado pelos fiscais, geralmente um para cada 30 a 40 trabalhadores, quantidade, segundo a testemunha, que nem sempre permite controlar a segurança. 

Já testemunha da trabalhadora, que já plantou para as mesmas empresas, disse que os trabalhadores que atuam no plantio seguem ao lado do reboque, catam as canas jogadas e as colocam nos sulcos abertos no chão. Para aumentar a produção, eles ficam correndo próximo ao reboque. Outra testemunha, que atuou como fiscal, declarou que dava ordem para os trabalhadores andarem ao lado do reboque. 

Acrescido ao fato de a remuneração ser paga por produção, levando a uma grande competitividade entre os trabalhadores, os quais ficam correndo próximo ao reboque, há a ausência de controle adequado por parte das empresas e a culpa reside na quantidade insuficiente de fiscais, os quais evitariam que os empregados, na ânsia de melhorar sua produção, colocassem sua integridade física em perigo, expôs o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira. 

O acidente acarretou a perda de dentes e o uso de próteses pela trabalhadora, afetando de forma permanente sua integridade física. A Turma manteve ainda o entendimento pela estabilidade provisória, considerando indevida a demissão da trabalhadora, o que acarretou a condenação para pagamento de indenização dos salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço, FGTS e multa de 40%.

Proc. N. 0000808-24.2010.5.24.0046 - RO.1

STJ - Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco


Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. 

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais. 

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. 

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão. 

Correntes diversas 

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte. 

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). 

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. 

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente. 

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. 

STF - Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.

Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Empresa que desrespeita direito trabalhista perderá incentivos


Indústrias que desrespeitarem a legislação trabalhista ficarão de fora do Programa MS Empreendedor. O governador André Puccinelli sancionou a Lei Complementar 163, que determina a suspensão dos benefícios ou incentivos fiscais das empresas que descumpram normas trabalhistas.

Segundo o autor da lei complementar, deputado Pedro Kemp (PT), a medida foi proposta após a explosão no curtume do Frigorífico Marfrig, em Bataguassu, a 335 quilômetros de Campo Grande, que deixou quatro mortos e cerca de 50 funcionários intoxicados em janeiro deste ano.

O caso chamou atenção por colocar em evidência os problemas trabalhistas pelos quais os trabalhadores passavam no local, como a falta de segurança. Na ocasião, a perícia apontou falhas no funcionamento da empresa e a falta de equipamentos adequados de proteção.

“As empresas se instalam em Mato Grosso do Sul e recebem todas as facilitações e incentivos fiscais do governo. Nada mais justo do que zelar pela legislação trabalhista e ambiental. A partir de agora, as indústrias e empresas deverão estar em dia com as obrigações fiscais e previdenciárias e com as normas de segurança do trabalho”, destacou o parlamentar.

Kemp fez um apelo para que a sociedade fiscalize e denuncie os casos de desrespeito à legislação. “O descumprimento da legislação trabalhista e situações de insegurança no ambiente de trabalho devem ser denunciadas ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho”, acrescentou. 

Portal AL/MS

Nova súmula do STJ impede prestação de serviço como condição para regime aberto


 A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ. 

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP. 

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados. 

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”. 

Constrangimento 

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta. 

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto. 

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

STJ - Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral


Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti. 

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”. 

Além do dissabor 

O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator. 

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”. 

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida. 

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TJMS - Enersul é condenada a isentar dívida cobrada por suposta fraude


O juiz titular da 3ª Vara Cível, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou procedente a ação de dívida de débito cobrada injustamente ajuizada por J.M. contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul, no valor de R$ 1.488,59.

A autora narra que no dia 29 de junho de 2006, os funcionários da Enersul foram até seu imóvel e substituíram o medidor, argumentando sobre uma possível fraude, pois o disco estava agarrando e o lacre de laboratório estava violado.

J.M. alega que seu pai assinou o documento e que a ré gerou a nota de débito, considerada abusiva, referente ao período de junho de 2005 a julho de 2006. A autora pediu também a transferência das faturas de energia para o seu nome, pois as anteriores estavam no nome do antigo proprietário do imóvel.

Em contestação, a Enersul relata que não existe nada de irregular ou incorreto no valor da dívida cobrada, pois foi averiguada e identificada a fraude no medidor do imóvel de J.M.

O juiz analisou nos autos que a perícia realizada no medidor da autora, no dia 29 de junho de 2006 não é capaz de justificar a cobrança feita pela Enersul, primeiro por ela ter sido feita no medidor instalado e não no medidor antigo, segundo, por ter adotado consumo médio e não o calculado pelo novo medidor.

O magistrado também analisou que "o perito esclareceu que 'em decorrência do uso prolongado, há possibilidade de ocorrência de danos ou defeitos naturais, passíveis de interferir no registro de consumio de energia'".

Sendo assim, o juiz considerou que as provas apontadas não confirmam a existência da fraude e condenou a Enersul a isentar J.M. do pagamento da dívida abusiva e a transferir as faturas de energia para o nome da autora.

Processo nº 0026936-40.2009.8.12.0001

TJMS - Justiça condena loja a indenizar cliente acusada injustamente de furto


A loja Mundo das Confecções foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a cliente M. C. A., acusada injustamente de ter furtado uma peça de vestuário da loja.

A autora narra que no dia 7 de novembro de 2011, após ter entrado no estabelecimento comercial, foi acusado por responsável do estabelecimento que teria furtado uma peça de roupa. Afirma que ele agiu com brutalidade, puxando sua bolsa e gritando para que ela fosse aberta.

A empresa contestou dizendo que não há prova de que a pessoa que teria abordado a autora seria funcionário da loja. Alegou ainda que possui apenas um funcionário e que ele não teria agido da forma alegada.

Para o juiz que atua no caso, Luiz Gonzaga Mendes Marques, existem provas no processo que levam à conclusão de que a autora foi vítima de falsa acusação de furto. A primeira delas é o boletim de ocorrência registrado por ela no mesmo dia dos fatos alegados na inicial e relatam a mesma situação. E o depoimento prestado pela autora foi bastante lógico e não contraditório.

No depoimento, a autora narrou que estava dentro da loja quando seu celular tocou e ela abriu a bolsa, retirou o sobretudo que estava dentro dela e coloco o sobretudo novamente e foi atender ao celular fora da loja, na calçada e que de repente foi abordada por um homem que passou a puxar sua bolsa dizendo para ela abrir a bolsa.

Quando a polícia chegou, ela tirou o que tinha de dentro da bolsa e um dos policiais disse que o rapaz havia dito que ela tinha roubado uma calça.

Os próprios policiais a orientaram a fazer uma queixa caso quisesse, afirmou a autora, que se sentiu muito humilhada, pois teve que abaixar sua roupa para o policial ver que ela não tinha nenhuma calça vestida e muitas pessoas juntaram no local enquanto o rapaz continuava dizendo que ela havia pego uma calça.

Os fatos narrados pela autora foram confirmados pelo depoimento do policial que atendeu a ocorrência. Assim, concluiu o juiz que ficou evidente o constrangimento a que a autora foi submetida injustamente, de modo que deve ser indenizada moralmente pelos danos sofridos.

Processo nº 0062060-16.2011.8.12.0001

Maiores de 80 anos podem ter prioridade especial entre idosos





O Projeto de Lei 3575/12, do deputado Simão Sessim (PP-RJ), concede “prioridade especial” às pessoas com mais de 80 anos entre os idosos. Pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) têm direito a tratamento prioritário pessoas com 60 anos ou mais.

Simão Sessim destaca que, devido aos avanços da medicina, a expectativa média de vida dos brasileiros é de 72 anos, e de 75 para as brasileiras. “A tendência é que aumente exponencialmente o número de pessoas que passa dos 80 anos”, sustenta. Atualmente, conforme afirma, já existem mais de três milhões de pessoas acima dessa faixa etária no País.

O deputado argumenta ainda que o Estatuto do Idoso, “não atentou para a diferença de capacidade, mobilidade e dificuldades em geral dos que chegam à chamada quarta idade em relação às pessoas que ainda estão na faixa dos 60 anos”.

Tramitação

O projeto terá análise conclusiva das Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

STJ - Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar




Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor. 

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar. 

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal. 

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou. 

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”. 

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo. 

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional. 

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”. 

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011). 

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”. 

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

STJ : Criação de vagas durante validade de concurso obriga nomeação de aprovados mesmo após vencimento


O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen). 

No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado. 

“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator. 

Remanescentes

O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso. 

Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação. 

Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério. 

O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público. 

Líquido e certo 

O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração. 


“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho. 

“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen. 
Fonte: STJ

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ - Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas, verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização. 

A dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova idônea do serviço falho ou perigoso. 

Ônus da prova 

No recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária). 

No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º, que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por força da própria lei. 

Para o ministro, ocorreu um típico acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”, esclareceu. 

Verossimilhança

O ministro Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança, conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos, considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido contaminada, era plausível. 

“Mais, não é crível que uma jovem cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito. 

Com essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa. Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva. 

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TST -Usar celular fora do trabalho gera hora extra



A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa por meio do celular. Embora a jurisprudência do TST, por meio da súmula 428, estabeleça que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. As informações são do site do TST.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular no período diurno, incluindo as madrugadas, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender à demanda". Ele estimava a média de 5 horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
"Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento. É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele", disse o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Entenda a Súmula 428

Com a sanção da lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho à distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de telefone celular, bip ou pager como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado. Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e pretende promover discussão entre os 27 ministros da Corte sobre o assunto.

Entenda o sobreaviso

O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.

RESUMO PARA CONCURSOS - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PARTE II


DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS


- FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS  ( Art 293) - " Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:  

I - Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos;

II - Papel de Crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - Vale postal;

IV - Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V -  Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;"

Pena - reclusão de dois a oito anos e multa. 

Ou seja, será punido o agente que falsificar, imitar ou produzi um dos documentos acima citados, ressaltando que neste caso não procurou o legislador proteger a moeda ou papel moeda e sim os documentos. 


  • PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO - (Art 294 e 295) - " Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior." Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Art (295)  - "Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte."
Como no crime de moeda falsa, é punido o agente que tem em mãos mero ato preparatório da falsificação de papéis 

                            

RESUMO PARA CONCURSOS - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA



                                                 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - Parte I



  • CRIME DE MOEDA FALSA ( Artigo 289) - "Falsificar, fabricando-a ou alterando -a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro." Pena - Reclusão de três a doze anos e multa.
Falsificar: ou seja, aquele que reproduz de forma fraudulenta moeda verdadeira de forma que cause engano. Neste crime o objeto a ser tutelado é a moeda metálica ou o papel-moeda que tem curso legal no país ou até mesmo no estrangeiro. 

Fabricar: Aquele que também reproduz moeda ou papel-moeda verdadeiro também responderá pelo crime em tela. 

Alterar: Se a moeda ou papel-moeda já existiam integralmente, mas são realizadas alterações aptas a iludir qualquer pessoas, sendo que estas alterações poderão apresentar valor superior, alteração de letras, números indicativos no valor da nota.Se o agente apenas apagar emblemas ou sinais impressos em papel-moeda, disso não resultando aparentemente qualquer valor superior, não ocorrerá este delito. 

Para caracterizar o presente delito é necessário ´porém que a falsificação não seja grosseira e sim que seja apta a enganar e iludir a vítima de forma que lhe cause engano.

  • CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA ( Art 290) - "Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restitui-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização." Pena - Reclusão de dois a oito anos e multa. 
De acordo com Fernando Capez, este é um crime que podemos chamar de AÇÃO MÚLTIPLA, pois as condutas que o caracteriza são as seguintes:

 - Formar - cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros: nessa modalidade o agente reúne os fragmentos, ou seja, pedaços de papel -moeda verdadeiro, que se tornaram imprestáveis e cria uma nova cédula com aparência de verdadeira. 

 - Suprimir - Em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização: nessa modalidade o papel - moeda não mais de encontra em circulação, havendo nele indicação ( por exemplo: carimbo) de que está inutilizado, mas o agente utiliza o expediente fraudulento consistente em retirar esse sinal, com o fim de colocar a nota novamente em circulação.

 - Restituir - recolocar em circulação nota ou bilhetes em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização, ou seja, o agente coloca em circulação papel moeda  recolhida para fins de inutilização, aqui a cédula não mais se encontra em circulação, nem há nela qualquer sinal indicativo de inutilização.

  • PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDAS ( Artigo 291): "Fabricar, adquirir, fornecer a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado á falsificação de moeda:" Pena reclusão de dois a seis anos e multa. 
Aqui neste caso é punido apenas o mero ato preparatório para a falsificação de moeda, prevê como conduta criminosas os atos de? adquirir, possuir, guardar o maquinário que serviria a este escopo. Trata-se de crime eminentemente subsidiário, pois a efetiva falsificação da moeda acarreta a absorção do delito em tela. Também é um crime de ação múltipla, ou seja, as condutas puníveis são: fabricar, adquirir, fornecer e possuir aparelho ou instrumento destinado à falsificação de moeda. 

  • EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL (Art 292) - " Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pego." Pena - Detenção de seis meses, ou multa.
O crime é caracterizado quando colocado em circulação nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago ( objeto material).