DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
- FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS ( Art 293) - " Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos;
II - Papel de Crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - Vale postal;
IV - Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;"
Pena - reclusão de dois a oito anos e multa.
Ou seja, será punido o agente que falsificar, imitar ou produzi um dos documentos acima citados, ressaltando que neste caso não procurou o legislador proteger a moeda ou papel moeda e sim os documentos.
- PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO - (Art 294 e 295) - " Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior." Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- Art (295) - "Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte."
Como no crime de moeda falsa, é punido o agente que tem em mãos mero ato preparatório da falsificação de papéis
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