quarta-feira, 22 de agosto de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PARTE II


DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS


- FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS  ( Art 293) - " Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:  

I - Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos;

II - Papel de Crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - Vale postal;

IV - Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V -  Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;"

Pena - reclusão de dois a oito anos e multa. 

Ou seja, será punido o agente que falsificar, imitar ou produzi um dos documentos acima citados, ressaltando que neste caso não procurou o legislador proteger a moeda ou papel moeda e sim os documentos. 


  • PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO - (Art 294 e 295) - " Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior." Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Art (295)  - "Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte."
Como no crime de moeda falsa, é punido o agente que tem em mãos mero ato preparatório da falsificação de papéis 

                            

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