O juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação ajuizada pelo casal S. dos S.S. e P.F. de M. contra Seven Administração e Participação Ltda. (empresa que administra o Hipercenter Ipê). A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.950,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos materiais.
Consta nos autos que no dia 29 de maio de 2007, enquanto o autor estava fazendo compras no Supermercado Comper (E.B.S. Supermercados Ltda.), a motocicleta Honda CG 125 Titan, de propriedade da autora, foi furtada no interior do estacionamento do supermercado Comper que funciona no local. Assim, S. dos S.S. ajuizou a ação contra o supermercado, alegando reparação de danos morais e materiais.
Em contestação, o Comper afirmou que seu supermercado é um dos diversos estabelecimentos instalados no centro comercial chamado Hipercenter Ipê, sendo que este é de responsabilidade da empresa Seven Administração e Participação Ltda.. A ré também narra que a compra que estava sendo feita por S. dos S.S no dia do ocorrido, não era em seu supermercado, e sim, na loja Sertão Comercial de Equipamentos Ltda., como comprovado no cupom fiscal.
Assim, o Supermercado Comper não concordou com o pedido de indenização requerida pelo casal e a existência dos danos morais levantados nos autos, alegando que não ficou demonstrada a existência da responsabilidade civil do supermercado pelo furto da motocicleta do casal.
A empresa Seven Administração e Participação Ltda., responsável pela administração do Hipercenter, ingressou como ré na ação, com aval dos autores, que requereram a citação tanto da empresa, quanto da Sertão Comercial de Equipamentos Ltda.
Em contestação, a empresa Seven alegou que não tem responsabilidade pelo dano, pois “o estacionamento é considerado uma extensão da rua, é aberto ao público, sendo que o acesso é feito indiscriminadamente, cabendo ao condutor colocar seu veículo onde bem entender, ficando de posse das suas chaves, e retirá-lo sem outras formalidades, inexistindo obrigação da guarda”. Ela também afirmou que os autores não comprovaram o dano material causado.
Já a ré Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. declarou que não era possível a sua inclusão no processo, pois, no momento em que a moto foi furtada, o autor estava no Supermercado Comper, sendo esta a única empresa apontada corretamente no processo.
Após análise dos autos, o juiz observa que “os réus E.B.S. Supermercados Ltda. e Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. não podem ser responsabilizados pelos danos concorrentes de furtos ocorridos no estacionamento do Hipercenter Ipê ( uma vez que, como exaustivamente demonstrado, tal responsabilidade é exclusiva da ré Seven...)”.
Para o magistrado, após a argumentação e as provas apresentadas pelo autor, ficou comprovada a omissão da ré Seven na vigilância e cuidado dos veículos no estabelecimento do centro comercial de sua propriedade e administração, como também o dano material decorrente da perda da motocicleta dos autores e o dano moral que sofreram, pelo aborrecimento da ocasião do furto.
Assim, a empresa Seven Administração e Participação Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 3.950,00 por danos materiais (valor equivalente da motocicleta) e R$ 10.000,00 por danos morais.
Processo nº 0053987-94.2007.8.12.0001
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