quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STJ - Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas, verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização. 

A dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova idônea do serviço falho ou perigoso. 

Ônus da prova 

No recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária). 

No seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º, que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por força da própria lei. 

Para o ministro, ocorreu um típico acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”, esclareceu. 

Verossimilhança

O ministro Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança, conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos, considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido contaminada, era plausível. 

“Mais, não é crível que uma jovem cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito. 

Com essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa. Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva. 

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