CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - Parte I
- CRIME DE MOEDA FALSA ( Artigo 289) - "Falsificar, fabricando-a ou alterando -a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro." Pena - Reclusão de três a doze anos e multa.
Falsificar: ou seja, aquele que reproduz de forma fraudulenta moeda verdadeira de forma que cause engano. Neste crime o objeto a ser tutelado é a moeda metálica ou o papel-moeda que tem curso legal no país ou até mesmo no estrangeiro.
Fabricar: Aquele que também reproduz moeda ou papel-moeda verdadeiro também responderá pelo crime em tela.
Alterar: Se a moeda ou papel-moeda já existiam integralmente, mas são realizadas alterações aptas a iludir qualquer pessoas, sendo que estas alterações poderão apresentar valor superior, alteração de letras, números indicativos no valor da nota.Se o agente apenas apagar emblemas ou sinais impressos em papel-moeda, disso não resultando aparentemente qualquer valor superior, não ocorrerá este delito.
Para caracterizar o presente delito é necessário ´porém que a falsificação não seja grosseira e sim que seja apta a enganar e iludir a vítima de forma que lhe cause engano.
- CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA ( Art 290) - "Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restitui-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização." Pena - Reclusão de dois a oito anos e multa.
De acordo com Fernando Capez, este é um crime que podemos chamar de AÇÃO MÚLTIPLA, pois as condutas que o caracteriza são as seguintes:
- Formar - cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros: nessa modalidade o agente reúne os fragmentos, ou seja, pedaços de papel -moeda verdadeiro, que se tornaram imprestáveis e cria uma nova cédula com aparência de verdadeira.
- Suprimir - Em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização: nessa modalidade o papel - moeda não mais de encontra em circulação, havendo nele indicação ( por exemplo: carimbo) de que está inutilizado, mas o agente utiliza o expediente fraudulento consistente em retirar esse sinal, com o fim de colocar a nota novamente em circulação.
- Restituir - recolocar em circulação nota ou bilhetes em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização, ou seja, o agente coloca em circulação papel moeda recolhida para fins de inutilização, aqui a cédula não mais se encontra em circulação, nem há nela qualquer sinal indicativo de inutilização.
- PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDAS ( Artigo 291): "Fabricar, adquirir, fornecer a título gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado á falsificação de moeda:" Pena reclusão de dois a seis anos e multa.
Aqui neste caso é punido apenas o mero ato preparatório para a falsificação de moeda, prevê como conduta criminosas os atos de? adquirir, possuir, guardar o maquinário que serviria a este escopo. Trata-se de crime eminentemente subsidiário, pois a efetiva falsificação da moeda acarreta a absorção do delito em tela. Também é um crime de ação múltipla, ou seja, as condutas puníveis são: fabricar, adquirir, fornecer e possuir aparelho ou instrumento destinado à falsificação de moeda.
- EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL (Art 292) - " Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pego." Pena - Detenção de seis meses, ou multa.
O crime é caracterizado quando colocado em circulação nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago ( objeto material).
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