quarta-feira, 29 de agosto de 2012

REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE


A aposentadoria por idade foi criada pela Lei 3807/60 e hoje é mantida pela Lei 8213/91, é devida aos assegurados que possuem a carência exigida, ou seja, no mínimo 180 contribuições e a idade mínima de: 65 anos de idade se homem, 60 anos de idade se mulher.

Em se tratando de trabalhadores rurais esses limites são reduzidos em cinco anos para ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Poderá a aposentadoria por idade ser requerida pela própria Empresa compulsoriamente desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado a idade de 70 anos se homem e 65 anos se mulher. Será garantida ao empregado a indenização prevista na Legislação Trabalhista ( 40% do valor dos depósitos devidos a titulo de FGTS), considerando como data da rescisão do contrato de trabalho e imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

Para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o mesmo conte com o tempo mínimo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

O período de carência de 180 contribuições é exigido somente aos assegurados inseridos na Previdência Social Urbana até a data de 24 de julho de 1991, bem como o trabalhador e o empregador rual antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecem á tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença pode ser contado para efeito de cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA POR IDADE:

a)Comprovante do recolhimento das contribuições

 b)Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c)Documento de identidade (RG e CPF);

d) Contratos de trabalho;

e)  certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que    prove o exercício da atividade;

 f)contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


 g)certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

h)comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;

 i)bloco de notas do produtor rural; ou

 j)declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Estes documentos deverão ser apresentados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente para a concessão do benefício.
          



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