Em sessão realizada na terça-feira (17), a 3ª Câmara Cível negou provimento ao agravo nº 2011.032078-6 interposto pela Agilitá Propaganda e Marketing Ltda e outros em face do Ministério Público Estadual. O recurso insurgia-se contra a decisão de 1º grau que recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MP em face da empresa e de seus sócios com pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo e condenação por danos morais a favor do patrimônio público.
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o Governador do Estado, J.O.M. dos S. e o Secretário de Estado de Coordenação-Geral de Governo, A.J.M., tinham um esquema com a Agilitá para desviar recursos públicos por meio de notas frias apresentadas como serviços de impressão, reimpressão e criações diversas por várias agências de publicidade e propaganda. Supostamente, a Agilitá simulava o serviço terceirizado de impressão junto com a Gráfica e Editora Quatro Cores Ltda, tendo os proprietários de ambas empresas o total conhecimento dos desvios praticados contra o erário público.
Inconformados, a empresa e seus dois proprietários recorreram da decisão alegando que não há indícios de fraudes cometidos pelo estabelecimento e que o relatório técnico elaborado é revestido da mais plena nulidade, em face de ausência de oportunidade de manifestação das partes, em violação à ampla defesa e ao contraditório e que houve indisfarçável parcialidade. Sustentam ainda que as supostas irregularidades verificadas foram devidamente esclarecidas pelos agravantes.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson entende que “se efetivamente os agravantes não participaram ou contribuíram com todo o alegado esquema que culminou em grande prejuízo ao erário público, estas circunstâncias deverão ser dirimidas na fase instrutória desta ação civil pública, sendo defeso a prematura extinção do feito com amparo em singelas conjecturas destituídas de elementos robustos de convicção”.
O relator citou jurisprudência e concluiu que “considerando-se que os fatos e provas carreados com a inicial indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos elementos subjetivos (dolo e culpa) na conduta dos réus, ora agravantes, tenho por legítimo o recebimento da petição inicial, razão pela qual, com o parecer ministerial, hei por bem desprover o presente agravo de instrumento e manter irretocável a decisão combatida”, conhecendo assim o agravo, mas negando o provimento.
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