Os desembargadores da 5ª Turma Cível começaram a julgar, nesta quinta-feira (10), um recurso de apelação de uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, com valor da causa de R$ 3.530.568,04, segundo revelou o advogado em sua sustentação oral. Trata-se da apelação cível nº 2011.000903-3, relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Narra a ação que C.R.V. havia sido aprovado em concurso público para a Polícia Militar do Estado, iniciando, em Dourados, o curso de formação de policial militar. Como o Estado não dava boas condições de alimentação e de alojamento, o jovem policial começou a se alimentar fora do batalhão. No dia 29.06.2007, antes das 19 horas, o policial em formação obteve autorização para ir até a cidade para jantar. No retorno, em sua motocicleta recém adquirida, em uma rotatória, o policial derrapou no asfalto, batendo em um caminhão que estava mal estacionado na via pública, e faleceu.
Argumentando ter ocorrido negligência do Estado, ao não fornecer boa alimentação e alojamento ao soldado em formação, forçando o policial a buscar alimentação fora da corporação, os pais do falecido ajuizaram ação de indenização, julgada improcedente no juízo singular. O juiz argumentou que “que não houve qualquer participação, ação ou omissão do Estado no evento de que decorreu a morte de C.R.V.; este não estava em viatura da Polícia Militar, não estava de serviço, não estava empregando seu veículo particular ao serviço público, não colidiu contra veículo de propriedade do ente público e nem competia ao ente público estadual manter, conservar ou iluminar a via pública onde ocorreu o acidente”, por isso julgou improcedente o pedido.
Os pais do jovem ingressaram com apelação e, em seu voto, o relator destacou a ausência de responsabilidade do Estado, quer objetiva, quer subjetiva. “Não porque a teoria do risco administrativo deixa de lado a hipótese de omissões, mas porque é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a ação ou a omissão administrativa do Estado com o dano, mantendo, nesse aspecto, a sentença de primeiro grau”, apontou o Des. Luiz Tadeu.
O relator, no entanto, concedeu aos autores a indenização pelo auxílio funeral e pelo translado do corpo do jovem policial, dando provimento parcial ao recurso. Como houve pedido de vista do revisor, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a conclusão do julgamento desse recurso está prevista para o dia 17 de março, data da próxima sessão da 5ª Turma Cível.
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