A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do padrasto brasileiro de menor que voltou aos Estados Unidos com o pai biológico, norte-americano, condenado a pagar multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Por três votos a dois, os ministros do colegiado entenderam que não seria adequado reexaminar as provas do processo, vedado pela Súmula 7 do Tribunal.
O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.
“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.
Entenda o caso
Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.
Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união.
Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.
Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.
Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso.
O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.
“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.
Entenda o caso
Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.
Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união.
Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.
Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.
Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso.
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